PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº. 035/2020
Santa Leopoldina/ES, 02 de dezembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ao prazer de cumprimentar V. Ex2, venho por meio desta, encaminhar a esta
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. — /2020, que “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA LEOPOLDINA, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-
RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A criação do Sistema Municipal de Cultura - SMC no município de Santa
Leopoldina tem como finalidade estimular o desenvolvimento municipal por meio
da formulação e implantação de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, a fim de promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
bem como o aprimoramento artístico-cultural no município, com pleno exercício
dos direitos culturais, acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito municipal.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja
analisado em REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo assim, remetemos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação por essa
Augusta Casa de Leis. Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ HORBELLO TZ
HORBEL - =m12 COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 Datas 2020.12.02 14:42:26
-0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regular no Município de Santa Leopoldina e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que terá por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do
exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal de
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos, ações formuladas e executadas pelo Poder Público
Municipal de Santa Leopoldina, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência e coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Santa
Leopoldina em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do
Sistema Estadual de Cultura, apresentamos o presente Projeto de Lei.
Assinado digitalment
ssinado digi ae e por
VALDEMAR LUIZ rr a
BELT
HORBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 pita: 2020.12.02
14:42:43 -0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 = Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEI Nº 041/2020
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE SANTA LEOPOLDINA,
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder
público Municipal de Santa Leopoldina, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-55
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Capítulo I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental e importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Santa Leopoldina.
Art. 4º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
e estabelecer condições para Oo desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 5º. Cabe ao Poder Público Municipal, planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
I - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover à diversidade das expressões
culturais;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da
sociedade;
IX - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
X - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais,;
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Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 7º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 8º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais,
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 9º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
II - o direito à acessibilidade;
Iv - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de
política cultural;
V-o direito autoral;
vI - o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
Capítulo III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 10. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal
de cultura.
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SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e O patrimônio
cultural, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os
modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da
sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal, promovendo
diálogos interculturais, no plano local e nos planos regional, nacional e
internacional.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 12. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, à identidade e à diversidade cultural promovendo o
acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da circulação
de bens, serviços e valores culturais.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade,
como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma sustentável e
desconcentrada.
Art. 15. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo.
Art. 16. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
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TÍTULO II
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 17. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na Política
Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e
Município - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 19. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC - que devem
orientar o Governo Municipal, os demais entes federados e a sociedade civil, nas
suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das Expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil,
IX - transparência e compartilhamento das informações;
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
X1 - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 20. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 21. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de Cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 = Centro = CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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SEÇÃO 1
Dos Componentes
Art. 22. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - coordenação;
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
II - instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 23. O Órgão responsável pela gestão da Cultura é a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 24. São atribuições e competências do Órgão responsável pela gestão da
Cultura:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
II - implementar e exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura
- SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, assegurar O
funcionamento, promover a articulação entre os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais,
descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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II - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
IV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC do Município;
v - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
VI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 25. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo e
normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da
Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural, tem como principal atribuição
atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
& 2º. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas
públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em
geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do
município.
8 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, deve assegurar ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios
necessários para sua instalação e funcionamento.
& 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar o seu Regimento
Interno, que regulamentará o seu funcionamento, após a posse de seus
membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei,
remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto
municipal.
SEÇÃO IV
Da Representação do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art.26. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
8 10, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura.
& 20. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural
deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 27. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez)
membros titulares e igual número de suplentes, com à seguinte composição:
1 - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 02 representantes do órgão responsável pela gestão da Cultura no
Municipio,
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Condeca
(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);
d) 01 Dirigente da Secretaria Municipal de Finanças.
1 - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 representante do Conselho Municipal de Turismo;
b) 01 representante dos povos e comunidades tradicionais,
c) 01 representante da música;
d) 01 representante do setor de artesanato;
e) 01 representante da arte cênica
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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8 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito pelos
representantes que O compõe. É detentor do voto de minerva.
SEÇÃO V
Da Conferência Municipal De Cultura - CMC
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas,
grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 1º, É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
& 2º, Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada 03 (três) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo,
a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos membros representantes do CMPC.
8 5º. Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4º, 0
plenário da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.
SEÇÃO VI
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 29. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
AN, Prefeito Hélio Rocha, 1022 = Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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1 - Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
Do Plano Municipal De Cultura - PMC
Art. 30. O Plano Municipal de Cultura — PMC é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — PMC.
Art. 31. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade
do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
8 1º. O Plano deve conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias e ações;
V - mecanismos e fontes de financiamento.
S 2º, Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas,
resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão
ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
SEÇÃO VIII
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 — CNP) 27.165.521/0001-55
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Art. 32. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no
âmbito do Município
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - outros que venham a ser criados.
SEÇÃO IX
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art.33. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta lei.
Art. 34. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo
Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 35. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município seus
créditos adicionais;
1 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
município;
b) resultado da venda de ingressos de eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
c) doações e legados nos termos da legislação vigente,
d) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
e) reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor
real;
f) retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
9) saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura — SMC;
h) devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC,;
i) saldos de exercícios anteriores;
5) outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 36. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura e pelo responsável pela Secretaria Municipal
de Finanças no município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade
não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública.
Art. 37. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art. 38. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Sg 1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de
custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a
execução do projeto.
& 2º. No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite
de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
& 3º. Nos casos em que à contrapartida for obrigatória, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
Art. 39. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
& 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de:
I - Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação, na
forma do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
II - de Termo de Parceria; contratos específicos;
III - prêmios e;
IV - outros.
Art. 40. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de
composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 41. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída
por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.
& 10. Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município.
8 2º, Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 42. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
Art. 43. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
1 - relevância cultural e excelência do projeto;
II - adequação orçamentária e viabilidade de execução;
III - potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV - efeito multiplicador do projeto;
V - adequação às diretrizes dos Planos Municipal, quando houver, Estadual e
Nacional de Cultura.
SEÇÃO X
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
Art. 44. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
& 1º, O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
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& 2º, O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital
própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores
Culturais - SEIIC para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a
partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para
alimentar o Sistema SEIIC.
8 3º, O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral:
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município:
II - exercer e facilitar O monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura
- PMC.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMILC
fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para O
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO XI
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
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Art. 48. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em
Arte e Cultura , em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos
setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação
e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 49. O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
TÍTULO III
Do Financiamento
Capítulo I
Dos Recursos
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura,
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis
repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal de Cultura — FMC,
Art. 52. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura
ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de
Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
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II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
Art. 53. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a descentralização do investimento.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art. 54. Os recursos financeiros da Cultura poderão ser depositados em conta
específica, e administrados pelo Orgão responsável pela gestão da Cultura no
município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
& 10. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.
5 2º. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de
repasses pela União e Estado ao Município.
Art. 55. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 56. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses
de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento
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Art. 57. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de
recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 58. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 59. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio
de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando,
assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, de de 2020.
Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ
VALDEMAR LUIZ HORBELT
HORBELT
COUTINHO:45012865715 GOUTINHO:AS012065 718
Data: 2020.12.02 14:41:52
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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