PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº. 037/2020
Santa Leopoldina/ES, 11 de dezembro de 2020.
Excelentissimo Senhor Presidente;
Segue em anexo, o Projeto de Lei que visa à autorização desse Legislativo
Municipal para alteração da nomenclatura das Unidades de Ensino, conforme
Resolução CEE nº 3.777/2014.
O presente projeto de lei tem como objetivo a regularização das Escolas
Municipais do Município de Santa Leopoldina, no que se refere ao
credenciamento e autorização de funcionamento aprovados pelo Conselho
Estadual de Educação.
Pede-se que o Projeto de lei em questão seja analisado e posto em pauta da
forma mais ágil possível nesta casa de leis, visto que a opção proposta possui
tempo limitado para tramitar junto ao Conselho Estadual de Educação.
Dessa forma justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei, tendo em
vista a reorganização dos atos legais autorizativos das Unidades de Ensino da
Rede Municipal, com isso aguardamos a apreciação e aprovação de Vossa
Excelência e demais vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade da regularização das Escolas Municipais do Município
de Santa Leopoldina no que se refere ao credenciamento e autorização de
funcionamento aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, em que algumas
escolas multisseriadas do campo que atendem com as Séries/Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e passaram também a atender a Educação Infantil -
modalidade Pré-Escolar com crianças de 04 e 05 anos, atendendo o disposto na
Lei nº 12.796/20183.
Considerando ser de suma importância esse credenciamento junto ao CEE, esse
Projeto de lei se faz necessário, devido à necessidade de sanar as pendências
notificadas pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o Ofício/CEE nº
667/2017.
Dessa forma também regularizar os atos autorizativos, mudando a nomenclatura
das Instituições de Ensino que antes só atendiam ao Ensino Fundamental e em
cumprimento a Lei nº 12.796/2013 passou a ofertar gradativamente a Educação
Infantil - modalidade Pré-Escolar, e das Unidades de Ensino Fundamental que
encontram-se irregular conforme Resolução CEE 3.777/2014.
Sendo assim, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei, tendo
em vista a regularização da Rede Municipal de Ensino, com isso aguardamos a
apreciação e aprovação de Vossas Excelências dessa colenda Casa Legislativa.
9
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina = Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEINº 043 /2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
MUDAR A NOMENCLATURA DAS
UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar a
nomenclatura das Unidades de Ensino para atender às novas etapas e
modalidades da Educação Básica conforme disposto na Resolução CEE nº
3.777/2014, que seguem:
I. EPM Tirol para Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Tirol - Distrito de Mangaraí - Santa Leopoldina-ES revogando o
Decreto nº 096 de 26/04/2002;
H. EPG Alfredo Leppaus para Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Alfredo Leppaus - Distrito de Mangaraí - Santa Leopoldina-ES
revogando a Lei nº 1015 de 21/03/2002;
HI. EPM Djalma Gaede para Escola Municipal Pluridocente de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Djalma Gaede - Distrito de Sede - Santa
Leopoldina-ES revogando a Lei nº 710 de 28/03/1991;
Q
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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i ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Iv. EP Fazenda Paulo Jacob para Escola Municipal Pluridocente de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Fazenda Paulo Jacob - Distrito de Sede - Santa
Leopoldina-ES;
V. Escola Jacob Schaeffer para Escola Municipal Pluridocente de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Jacob Schaeffer - Distrito de Sede - Santa
Leopoldina-ES revogando o Decreto nº 668 de 21/06/1990;
VI. Escola Alfredo Kempim para Escola Municipal Unidocente de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Alfredo Kempim - Distrito de Sede - Santa
Leopoldina-ES revogando a Lei nº 1337 de 15/06/2010;
VII. EP Luxemburgo para Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Luxemburgo - Distrito de Sede - Santa Leopoldina-ES;
VII. EP Rio das Farinhas para Escola Municipal Pluridocente de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Rio das Farinhas - Distrito de Sede - Santa
Leopoldina-ES;
IX. EPM Califórnia para Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Califórnia - Distrito de Mangaraí - Santa Leopoldina-ES;
X. EM Santa Lúcia para Escola Municipal Unidocente de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Santa Lúcia - Distrito de Djalma Coutinho - Santa
Leopoldina-ES;
XI. EMEF Milton Corteletti para Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Milton Corteletti - Distrito de Mangaraí - Santa Leopoldina-ES, a
partir de 01/02/2009 revogando a Lei nº 1235 de 12/12/2007;
XII. Escola Germano Schumacher para Escola Municipal Pluridocente de
Ensino Fundamental Caioaba - Distrido da Sede - Santa Leopoldina-ES,
revogando a Lei nº 1233 de 20/11/2007;
GQ
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-55
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XHI. EU Chaves para Escola Municipal Unidocente de Ensino Fundamental
Chaves;
XIv. EU Pedra Branca para Escola Municipal Unidocente de Ensino Fundamental
Pedra Branca;
Xv. EU Rio do Norte para Escola Municipal Unidocente de Ensino Fundamental
Rio do Norte;
XvI. EP Rio das Pedras para Escola Municipal Unidocente de Ensino
Fundamental Rio das Pedras;
XVII. EU Boqueirão do Thomas para Escola Municipal Unidocente de Ensino
Fundamental Boqueirão do Thomas.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, — de de 2020.
Q
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina = Espirito Santo,
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
OF. Nº 667/2017 CEE.
Vitória, 16 de agosto de 2017.
Prezada Senhora,
Estamos encaminhando para conhecimento de V. Sº. uma via do Parecer CEE nº.
5.208/2017, aprovado na reunião da Comissão da Educação Básica, realizada no dia 08-
08-2017, (Doc. CEE nº. 056/2017), referente à solicitação de prorrogação de prazo para as
instituições Públicas de Ensino para protocolização dos pedidos de aprovação, renovação
de credenciamento e reconhecimento de curso.
Atenciosamente,
4
Maria José Ceruiti Novaes
Presidente do CEE-ES
À Senhora Ana Cláudia Aparecida Endringer Monteiro
Secretária Municipal de Educação de Sarta Leopoldina
Avenida Prefeito Hélio Rocha, nº. 1.110, Bairro Centro.
Santa Lecpoldina/ES
CEP: 29.640-000
835, Edifício Corporate Office - 7º Andar
& CEP 28.050-335
ftio: war. ces.es.gov.br
Avenida Nossa Senhora dos Naveganies,
Enseada do Suá - Vit
e-mail: cee gabvensos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO:
Santa Leopoldina/ES
INTERESSADO:
Secretaria Munici
ASSUNTO:
Prorrogação de prazo para as instituições públicas para protocolização dos pedidos de
aprovação, renovação de credenciamento e reconhecimento de curso, conforme Resolução CEE
nº. 4.632/2016
COMISSÃO:
Educação Básica
RELATORA:
Neusa Matildes Ronconi dos Santos
PROCESSO SEDU/Nº: SRE Nº: ICEENº.
did inda DOC nº. 056/2017
PARECER Nº: RESOLUÇÃO Nº: APROVADO EM:
5.208/2017 aaa 08-08-2017
Senhora Secretária
pal de Educação de Santa Leopoldina
Em resposta a sua solicitação de prorrogação de prazo enviada a este CEE em 31 de julho de
2017, a Comissão de Educação Básica esclarece o seguinte:
1) Em relação ao prazo concedido pelo OF/GAB/CEE nº 006/2015 Circular - enviado a esta
secretaria em 31/08/2015:
e Foi informado que de acordo com um levantamento feito por este CEE o seu município
mantinha até a referida data 23 escolas rurais e 02 escola urbana, totalizando 25 escolas,
todas constantes do Censo Escolar de 2014, sendo que nenhuma delas estavam
regularizadas por este CEE.
e Foi dado o prazo até o dia 20 de setembro de 2015 para que à secretaria enviasse a este
CEE a relação das demais escolas que ainda dependiam da aprovação, para que este CEE,
em médio prazo, estabelecesse critérios e cronogramas para à sua regularização.
s E ainda foi colocado à disposição da secretaria: as assessoras técnicas, o endereço
eletrônico e telefones do CEE para os esclarecimentos, além de poderem consultar a SRE
de sua jurisdição.
2) Em relação a Resolução CEE-ES nº 4632/2016, publicada no D.O. 11/11/2016, os
prazos prorrogados para as escolas públicas foram os seguintes:
s Art 2º - foi concedido o prazo até 31/07/2017 para que as escolas que estavam apenas
criadas por decreto municipal, isto é, sem aprovação do CEE, solicitassem a
aprovação para o credenciamento.
pa
e Ar. 3º - foi concedido o prazo até 31/07/2017 para que as escolas que foram
automaticamente credenciadas com a Resolução CEE nº 3777/2014, mas que tinham
curso/etapa da Educação Básica apenas criado por decreto municipal, isto é, sem
ter tido aprovação do curso ou da etapa ofertada pelo CEE, solicitassem a
aprovação da referida etapa.
e Art. 4º - foi concedido o prazo até 01/07/2019 para as escolas já aprovadas por
Resoluções do CEE que antecederam a Resolução CEE 3.777/2014 (que as tornou
credenciadas até o dia 01/01/2020) solicitarem a renovação do credenciamento,
renovação da aprovação dos cursos, etapas e/ou modalidades e aprovação do PDI e do
PAI.
Desta forma, o CEE desde 31/08/2015, vem tentando jumto às secretarias municipais de ensino
a regularização da sua rede escolar. Estas reguiarizações, apresentadas no prazo estipulado,
foram de forma simplificadas.
Cabe no momento ao CEE fazermos as seguintes orientações:
> escolas aprovadas peia Resolução CEE 27/1986 de 15/07/1986 ou aprovadas pela
Resolução CEE nº 41/75 de 28/11/1975 - estas escolas foram automaticamente
credenciadas com a Resolução CEE nº 3777/2014 - e devem solicitar a renovação do
credenciamento, a renovação da aprovação das etapas ou modalidades da
Educação Básica ofertadas e aprovação do PDI e do PAI até 01/07/2019;
> escolas apenas criadas por decreto, Lei ou Portaria — sem aprovação do CEE — deverão
solicitar aprovação para o credenciamento até 31/07/2017;
> escolas aprovadas pela Resolução CEE 27/1986 de 15/07/1986 ou aprovadas pela
Resolução CEE nº 41/75 de 28/11/1975 - estas escolas foram automaticamente
credenciadas com a Resolução CEE nº 3777/2014, mas se passaram a ofertar outra
ctapa da Educação Básica apenas criado por decreto, Lei ou Portaria, isto é, sem
ter tido aprovação da etapa ofertada pelo CEE- devem solicitar a aprovação da
referida etapa até 31/07/2017;
> escolas aprovadas por Resolução do CEE e que foram municipalizadas - devem
solicitar também a mudança de mantenedor ou seja do governo estadual para o
municipal,
Ressaltamos que: N
o Ásescolas que estiverem em funcionamento, deveya proceder como determinado;
o Em relação às escoias extintas, solicitar o encerramento imediato. As que foram
apenas criadas por decreto, Lei ou Portaria o CEE aprovará os atos praticados no
período de funcionamento para validação dos decumentos dos alunos e oficializará o
encerramento. As que foram aprovadas pelo CEE terão as suas atividades
encerradas. Estas solicitações de encerramento deverão estar em conformidade com o
que determina a Resolução CEE nº 3. 777/2614;
o Todas as escolas que ainda não foram aprovadas pelo CEE e gue oferecem a
modalidade - Educação de Jovens e Atsitos (EJA) — Ensino Fiundamental- anos
Finais devem solicitar ao CEE a aprovação desta oferta até 31/07/2017;
o Às escolas já aprovadas pelo CEE e que deixaram de ofertar alguma etapa ou
modalidade da Educação Básica devem solicitar o encerramento da oferta da etapa
ou modalidade imediatamente;
o As escolas aprovadas pelo CEE em uma etapa e passaram a oferecer outra etapa ou
modalidade da Educação Básica devem solicitar a aprovação de oferta deste etapa ou
modalidade no CEE até 31/07/2061.
o Em relação a atualização do regimento Comum da rede Municipal de Ensino do
Município, cada instituição de ensino deve ter o seu regimento, conforme o art. 53,
parágrafo 1º da Resolução CEE 3.777/2016.
o Em relação às solicitações que deverão ser apresentadas até 31-07-2017, esta
comissão entende que podemos prorrogar a apresentação das mesmas até 31/10/2017.
o Esta Comissão está à disposição desta Secretaria Municipal de Educação.
provado na reunião da Comissão de Educação Básica o parecer da relatora.
Em 08-08-2017.
Relatora
Nênsa Matildes Renconi dos Santos
Comissão de Educação Básica
Acácia Gleci do Amaral Teixeira
Adenilde Stein Silva
Cleonara Maria Schwartz
Marcia Almeida Machado
Mércia Maria de Oliveira Pimentel Lemos
Neusa Matildes Ronconi dos Santos
O
| Publicado no
Diário Oficial em
13/05/2014
E
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE Nº 3.777/2014
Fixa normas para a Educação no Sistema de
Ensino do Estado do Espírito Santo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto no
Parecer CEE nº. 4.158/2014 e com base nas deliberações conclusivas da Sessão Plenária
realizada no dia 30 de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito
Santo em três livros, assim organizados:
Livro | - Normas para o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Espírito
Santo.
Livro Il — Normas para o Ensino ministrado no âmbito do Sistema de Ensino do
Estado do Espírito Santo.
Livro HI — Normas complementares c transitórias.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
eficácia após 90 (noventa) dias.
Vitória, 08 de maio de 2014.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
Presidente do CEE
Homologo
Em 08 de maio de 2014.
KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES
Secretário de Estado da Educação
07/12/2020 L12796
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
Mensagem de vet para dispor sobre a formação dos profissionais da
educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
| - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade:
lil - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
Os concluíram na idade própria;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
“Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
$ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
| - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
Jovens e adultos que não concluíram a educação básica:
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio
devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
www.planalto.gov.br/ecivil 03/ ato2011-2014/2013eil12796.htm 1/3
07/12/2020
L12796
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”
(NR)
IL - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
| - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Il - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
HI - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial
e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
-Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação.
“ (NR)
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)
-Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal.
8.42 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível
superior para atuar na educação básica pública.
$ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior,
$6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leil12796.htm
07/12/2020 L12796
de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE.
$ 7º (VETADO). (NR)
“Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso Ill do art. 61 far-se-á
por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se
refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou
tecnológicos e de pós-graduação.”
5.32 A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação.” (NR)
$8.2º (Revogado).
SB as
1- (revogado);
“Art 87-A, (VETADO).”
Art. 2º Revogam-se 0 82º o inciso ldo$3ºeo$4º doart 87 da Leinº 9,394, de 20 de dezembro de 1996,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
*
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/201 3/lei12796.htm