CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2021
ALTERA OS TERMOS DOS ARTIGOS 23, 36,
153, 154, 155 E 158 DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica revogado a alínea "'c” do artigo 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Santa Leopoldina.
Art. 2º. O artigo 36 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio aberto, considerando-se eleito em caso de empate, o mais votado para
.
Vereador.”
Art. 3º. O artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 153 — São 2 (dois) os processos de votação:
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Art. 4º. Fica revogado o inciso III do artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Santa Leopoldina.
Art. 5º. O artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 — O Presidente da Câmara somente participará de votações simbólicas ou
nominais, em caso de empate quando seu voto é de qualidade.”
Art. 6º. Fica revogado o artigo 155 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina.
Art. 7º. Fica revogado o $ 6º do artigo 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrarias.
JUSTIFICATIVA
O artigo 37 da Constituição Federal contempla o princípio da publicidade, aplicável a todos os
Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes
administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas
e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público,
acessível ao público de forma indistinta.
O controle dos atos da Administração Pública é direito e dever do cidadão. Assim, não adianta
o poder público ser emanado do povo se este não puder se manifestar quanto aos atos da
Administração. Desta forma, não basta exigir uma Administração proba e célere, mas deve-se
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agir para tanto. E se o princípio da publicidade não for respeitado, o administrado
desconhecerá os atos que ofenderam os seus direitos e não poderá manifestar-se.
Nesse viés, é dever da Administração tornar públicas as práticas de seus atos, divulgando-os
por meio de órgãos oficiais e outros meios idôneos.
Destarte, impõe-se aos agentes públicos o dever de adotar mecanismos obrigatórios de
exteriorização de suas ações. Nesse contexto, obviamente, se insere a atividade legislativa,
sobretudo no se refere às sessões do Parlamento, as quais se prestam a deliberar matérias de
interesse público.
Nesse passo, se afigura inconcebível restringir o acesso à motivação de decisões que afetam a
coletividade, nem mesmo se revela aceitável não identificar as posições do titular do mandato
eletivo, porquanto tais posturas aniquilam a possibilidade de controle popular.
Destarte, com o espoco de tornar o Regimento Interno consentâneo com o ordenamento
constitucional vigente, bem como para evitar que decisões sejam tomadas sob o manto
obscuro do interesse pessoal, faz-se necessário extirpar, de uma vez por todas, a possibilidade
de realização de escrutínio secreto, como medida de cumprimento à publicidade e à
transparência, que são núcleos consagrados na Carta Magna e fundamentos do regime
republicano democrático.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 09 de março de 2021.
SER! : ELI LAGO Ni GUES
Vereador — PDT Vereador — PDT
Autor do Projeto Autor do Projeto
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