PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº. 006/2021.
Santa Leopoldina, 16 de março de 2021.
Senhor Presidente da Câmara e demais Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para
regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo
qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Santa
Leopoldina, a qual substituirá as disposições constantes das Leis nº 1204/2007 e N
1207/2008, que atualmente disciplinam a matéria. as
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, Ny
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, o
presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a 3
evolução do conceito de família. Outras alterações pertinentes e necessárias também N
foram contempladas.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a | iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei
Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de
Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Cordialmente,
sá Vá
fico A ENDRINGÉR
Prefeito Municip
CAsARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
5 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 E Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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JUSTIFICATIVA
Considerando que o novo FUNDEB entrou em vigência em 1º de janeiro deste ano e
que a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundo, determinou que os novos CACS
devem ser instituídos, por legislação específica, no prazo de 90 dias contados da
vigência do novo FUNDEB;
Considerando que uma mudança importante introduzida pela Lei de regulamentação do
novo FUNDEB é a duração dos mandatos dos conselheiros dos CACS, sendo que
antes, o mandato era de dois anos, permitida uma recondução por igual período e que
no novo FUNDEB, o mandato dos conselheiros será de quatro anos, vedada a
recondução para o mandato seguinte;
Considerando a necessidade de reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB,
em conformidade com o Artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Considerando o relevante interesse público que permeia o presente projeto, remetemos
para apreciação e aprovação.
Cordialmente,
Prefeito Municip.
CAMARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolon?
Data 1 02 24
Dinilimal Cao
= Protocólista À
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PROJETO DE LEI Nº (9/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CACS
FUNDEB EM SUBSTITUIÇÃO AS LEIS Nº
1204/2007 E 1207/2008, TENDO EM VISTA
O NOVO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Santa
Leopoldina-ES.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas: /. EM f
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP nest - Santa Copa a sto Santo.
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27/465.521/0!
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
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A)
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
ll — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação
de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
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Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| —- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilze seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar co ad
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165. 521/0001-
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| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet:
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDESB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo. Aa Z Ra
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Art. 14. As informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
respectivo conselho de que trata esta Lei, estão disponíveis no sítio do FNDE,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de março de 2021.
ROMERO LUZ ENDRI ER
Prefeito Municipal
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