4. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 009/2021 de 04 de maio de 2021.
Segue em anexo, o Projeto de Lei visando a inclusão do & 3º no art. 4º da Lei Municipal nº
1086/2005 e a alteração da redação do artigo 4º, que trata da porcentagem de desconto
consignado em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos.
Objetiva o presente projeto a adequação da porcentagem de 30% para 40% até o dia 31 de
dezembro de 2021, em razão da Lei Federal Nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Tal adequação se faz necessária para cumprirmos com os procedimentos legais da Lei
Federal Nº 14.131/2021, e assim, os servidores possam ter o direito ao acréscimo dos 10%
na margem de consignado, respeitando o limite da quantia de remuneração líquida nunca
inferior a 50%.
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela qual solicito
dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à sua pronta
aprovação.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na oportunidade,
elevados votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
E [CÂMARA MUNICIPAL DE |
ROMERO LUIÉ ENDRINGER SANTA LEOPOLDINA
Prefeito Municipal Protocolon?
Data oS os 202
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A consideração dos Senhores Edis.
Considerando que a regra municipal através da Lei Nº 1086/2005 o limite de
consignação é de 30% do vencimento líquido do servidor público, mas em razão da Lei
Federal Nº 14.131/2021, de 30 de março de 2021, o servidor passa a ter o direito de
acréscimo na margem de consignado em até 10%, passando o total para 40%, sendo
que 5% desse acréscimo está vinculado ao uso específico nos incisos | e Il do parágrafo
único do art. 1º da Lei Federal, que são para amortização de despesas contraídas por
meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de
crédito, ficando vedada a concessão de ampliação da margem se o servidor já faz uso
do limite de até 50% por Decisão Judicial, Educação Formal, Despesa Hospitalar ou
Amortização de Financiamento de Imóvel destinado a Moradia Própria, sempre
respeitando o limite da quantia de remuneração líquida nunca inferior a 50%.
Desta forma, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei, tendo em vista
que essa adequação se faz necessária para cumprirmos com os procedimentos legais
da Lei Federal Nº 14.131/2021, com isso aguardamos apreciação e aprovação de
Vossas Excelências dessa colenda Casa Legislativa.
Santa Leopoldina, 04 de maio de 2021.
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[7 CÂMARA MUNICIPAL DE A
SANTA LEOPOLDINA
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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QUO
PROJETO DE LEI Nº XXX/2021
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
1086/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Altera o Art. 4º da Lei 1086/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º — Em razão da Lei Federal Nº 14.131, de 30 de março de 2021, o percentual máximo
de consignação, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados
exclusivamente para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º - Acrescenta o $ 3º ao artigo 4º da Lei 1086/2005, com a seguinte redação:
83º - Por força dos INCS. IV e V do parágrafo único do Art. 1º da Lei Federal em comento, os
servidores Públicos Ativos Inativos de qualquer ente da federação fazem jus a tal benefício até 31 de
dezembro de 2021.
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1086/2005, de 28 de abril de
2005, que não foram objeto de alteração nesta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 04 de maio de 2021. [CÂMARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
SÉ o A Data OZ 01 A97/
ROMERO LUIZENDRINGE Re cam
PREFEITO MUNICIPAL LA a Lda 16d
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