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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-28
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2564

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2021-10-15 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1758/2021.
2021-10-08 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-10-08 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2021-10-08 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2021-10-07 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 08/10/2021.
2021-10-07 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2021-08-04 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2021-08-04 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 04/08/2021.
2021-07-28 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T09:46:02.536545-03:00 Aprovado por maioria 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 014/2021
Santa Leopoldina/ES, 27 de julho de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação desta Casa de Leis, tem como
objeto a instituição do Regime de Previdência Complementar.
Com as várias exigências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
tornou-se obrigação do ente subnacional, observados os prazos determinados pela
nova redação constitucional, a adequação de sua legislação ordinária as novas
disposições sobre a Previdência.
Ressaltamos que os prazos previstos para que os entes subnacionais adequem sua
Legislação sejam até o dia 31/07/2021, portanto encaminhamos para análise de
Vossas Excelências o pedido de aprovação da Lei de Instituição do Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Santa Leopoldina — ES.
Importa ressaltar também que, para fins de regularidade previdenciária, a Secretaria
de Previdência através da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência
Social publicou em 22/11/2019 a Nota Técnica SEI nº12212/2019/ME que trata da
ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA
APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES
FEDERADOS SUBNACIONAIS, na qual existe a determinação expressa que os
entes subnacionais adequem sua legislação dentro do prazo sob pena de, não o
fazendo, não obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, o que impede o
recebimento pelo ente subnacional das verbas nacionais não obrigatórias.
Assim sendo, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa
Leopoldina após a publicação da Lei não poderá conceder aposentadorias e
pensões que supere o Teto do RGPS. Devendo assim, regulamentar as disposições
de adesão e funcionamento dos Planos.
Na busca por melhoria administrativa e pela modernização de suas práticas, diante
dos desafios da gestão da coisa pública, em especial di q
cmo MZ E
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Coina Ei Sarto.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-5
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Previdência Social, encaminhamos para análise desta Casa, solicitando sua análise
e aprovação, tendo em vista que as referidas alterações buscam tão somente
garantir a segurança do futuro dos nossos servidores.
Atenciosamente,
dd
/ássão ond
Prefeito Municip
[TT CÂMARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data gt 02
]
Lt. Protocolista a
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles. (hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação desse
egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei nº D!Z/2021 que “INSTITUI O REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.”.
Este Projeto de Lei foi desenvolvido pelo Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina, no sentido de atender uma das várias exigências estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, onde tornou-se obrigação do ente subnacional,
observados os prazos determinados pela nova redação constitucional, a adequação
de sua legislação ordinária às novas disposições sobre a Previdência.
Conforme Art. 40 em seus 814 e 815 que trata sobre o Regime de Previdência
Complementar, bem como o limite máximo de remunerações de aposentadorias e
pensões que não podem superar o limite do Regime Geral de Previdência Social.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e dos demais
vereadores, solicito que a matéria seja apreciada em regime de urgência, nos termos
do artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
E No
ROMERO LUZ ENDRI
Prefeito Munici TT câmara MUNICIPA da x É!
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo n
Data a o
PABX: (27) 3266- 1181/1 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº O! L/2024
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES;
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DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA
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Da qua - A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE
Eta PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
Te
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Leopoldina-ES, o Regime
de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Santa Leopoldina —
ES a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
le did
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 Santa Leopojarfia - Espírito, ânto.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Santa Leopoldina-ES é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado
pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas
alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
| - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
Il — Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina-ES
aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar e ro É si a
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 35640-006 Santo Lcopjho Esp íto Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.1 5.521/0001-55
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opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Santa Leopoldina-ES de que trata o
art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Santa Leopoldina-ES somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados
e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - dénio a ço
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-55
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Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Santa Leopoldina-ES é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Santa Leopoldina-ES será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
FINE
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 Ésonio Copa - sós
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165(521/000155
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complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Santa Leopoldina-ES.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
. ae
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 ZSanta RR o Espirito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
ll — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Santa Leopoldina-ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, será
E.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-0002 Santa eve EaEó
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/000155
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reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
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8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias
do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
& 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1424/2012 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP ne Ega
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-5
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze por
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados
no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou
Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
É so
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Sanfá Leopoldina - Esbinito Sankó.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.(Qhotmail.com
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Santa Leopoldina-ES que possuam o subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previstas na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
|- O limite de até R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência
complementar;
H — O limite de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no
contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, — de de 2021.
ROMERO Lu ENDRINGÊR
Prefeito Municipál
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 na Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Mhotmail.com

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