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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id2573

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO.
2021-11-16 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2021
2021-10-28 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-10-28 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2021-10-28 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2021-10-27 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 27/10/21.
2021-10-25 Proposição encaminhada — DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 18/2021, CONSIDERANDO O PEDIDO DE VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADO.
2021-10-21 Pedido de vista — ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS, APÓS PEDIDO DE VISTA DE AUTORIA DO VEREADOR NELSON LICHTENHELD.
2021-10-20 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 20/10/21.
2021-10-05 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO.
2021-10-05 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2021-08-11 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO.
2021-08-11 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 11/08/2021.
2021-08-11 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T18:44:06.282420-03:00 Aprovado por maioria 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

;» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM N.º 015/2021.
Santa Leopoldina/ES, 11 de Agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminhamos o projeto de lei que Institui o Conselho e o Fundo Municipal de
Turismo de Santa Leopoldina e dá providencias e alterações posteriores.
Sendo assim, embasado no art. 49. da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja
analisado e aprovado o Projeto em REGIME DE URGÊNCIA.
Outrossim, submetemos o referido Projeto de Lei para apreciação e aprovação por
essa Casa de Leis.
Atenciosamente,
A ROMERO Luz Esraniaçá
PREFEITO MUNICIPAL
[CÂMARA MUNICIPAL DE 1
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Das 4A og 2
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente projeto de lei visa Instituir o Conselho e o Fundo Municipal dê
Turismo de Santa Leopoldina e dá providencias e alterações posteriores.
Trata-se de uma instância de governança, de âmbito do Órgão Municipal de
Turismo do Poder Executivo, de caráter consultivo, normativo e fiscalizador,
sendo responsável pela conjugação de esforços entre o poder público e a
sociedade civil na formulação e implantação da Politica Municipal e essencial
para incentivar, promover, estruturar e desenvolver o Turismo no Município.
A Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho
Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de
infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento
turístico ao Ministério do Turismo.
Porém, considerando a necessidade de atualização acerca de que essa
atividade seja reconhecida como fator de desenvolvimento “social e
econômico”, além da necessidade de amplitude em sua composição da
representatividade de outros segmentos significativos para o fortalecimento.
Pelo exposto e pela relevância desta demanda, esperamos que os nobres
Vereadores, aprovem o presente Projeto de Lei.
TÁ ROMERO Liz exoriíoER
PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA M
UNICIPAL D)
SANTA LEOPOLDINA — 1
Datal4 np SIT
dor ai
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZROSCTO LEINCOI8 12021
De
Institui o Conselho e o Fundo
Municipal de Turismo de Santa
Leopoldina.
O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina —
COMTURISL, instância de governança, no âmbito do Órgão Municipal de Turismo
do Poder Executivo, de caráter consultivo, normativo e fiscalizador, é responsável
pela conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil na formulação
e implantação da Politica Municipal do Turismo.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo/SL:
VI.
MII.
VIII.
Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na Politica Municipal de
Turismo, atuando dentro da Politica de Regionalização Municipal de
Turismo, propondo ações de melhorias para o desenvolvimento do
Turismo;
Participar do processo de elaboração e aprovação do Pano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável, monitorando e avaliando a
execução das ações de competências da Administração Publica Municipal
e do Setor privado.
Participar dos processos de planejamento das politicas setoriais (Meio
ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, saneamento, cultura,
educação, mobilidade, urbanismo);
Estimular a participação e o debate amplo com a Comunidade na decisão
as politicas publicas para o turismo;
Monitorar e avaliar os Programas e Projetos que visem estimular o
desenvolvimento turístico;
Elaborar normas e estabelecer procedimentos relativos a padrões de
qualidade da atividade turística, obedecidas às diretrizes constitucionais
nos termos da legislação vigente;
Estabelecer parâmetro de qualidade e fiscalização dos serviços turísticos
públicos e privados;
Manter intercâmbio com as diversas Entidades do Turismo, seja publica,
privada ou mistas, nacionais ou internacionais.
XI.
XII.
XIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Turismo;
Identificar e propor formas de captação de recursos para o FUMTUR
(Fundo Municipal de Turismo), assim como fiscalizar o repasse e
destinação dos recursos que lhe forem conferidos;
Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal
de Turismo);
Analisar e aprovar relatórios de prestação de contas do FUMTUR (Fundo
Municipal de Turismo), ao final de cada exercício financeiro;
Propor Resoluções, Atos, Instruções regulamentares, modificações ou
supressões de exigências administrativas, necessárias ao pleno exercício
de suas funções, para o bom funcionamento da atividade turística no
Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo/SL será composto por (dois)
Conselheiros de cada segmento relacionados, tratando-se de um titular e um
suplent
e, que substituirá o primeiro em suas ausências e/ou sucederá em caso de
vacância:
MI.
VII.
Vim.
Profissionais liberais com atuação no Município, com registro no respectivo
Órgão de Classe, e/ou MEIs — Micro Empreendedores Individuais.
Representantes de Proprietários de Cachoeiras e/ou Sítios e/ou Áreas de
Lazer do segmento turístico do Município, devidamente constituídos; |
Representantes de Associações de Agricultores do Município, devidamente
constituídas,
Representantes da Câmara Municipal, Vereador(a) preferencialmente
integrante da Comissão Legislativa de Turismo;
Representantes da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
Representantes do Setor de Hospedagem, devidamente constituída, com
Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina;
Representantes de Comércio do Ramo Alimentício (Restaurantes, e/ou
Lanchonetes, e/ou Bares, e/ou Cafés e similares), devidamente constituídos;
Representantes dos- serviços de Transportes Turísticos do Município
(locadoras de veículos, taxis e similares);
Representantes do Comércio Varejista com Sede ou filial no Ea
a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
X. Representantes da SECTUR — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
8 1º - Os Representantes do Poder Publico serão indicados pelos Órgãos
correspondentes, os da iniciativa privada, comunidade, profissionais liberais e
empresas, por seus representantes legais ou e forma livre e democrática.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração
de (dois) anos, e exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse
serviço como de alta relevância.
Art. 5º - A Diretoria do COMTUR será composta por: Um Presidente, um vice-
presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, que serão eleitos em reunião
convocada para esse fim, pelos Conselheiros presentes representantes dos
Segmentos, podendo ser eleitos por aclamação;
8 1º - Os responsáveis pelo Órgão de Turismo do Poder Executivo Municipal, não
poderão ser candidatos aos cargos de Diretoria;
8 2º - O cargo de Presidente deve ser ocupado pela iniciativa privada.
8 3º - O COMTUR se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
8 4º - A Diretoria deverá elaborar um Plano de Trabalho do COMTUR para o período
de gestão, a ser aprovado pelo Conselho, e deverá contemplar as ações em
andamento da gestão anterior.
8 5º - Órgão de Turismo do Poder Executivo Municipal, poderá disponibilizar espaço
físico, infraestrutura, suporte material e suporte humano para o efetivo
funcionamento do COMTUR;
Art. 6º - As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de seus
membros, as quais deverão ser homologadas pelo Presidente.
Art. 7º - A Diretoria do COMTUR deverá elaborar o Regimento Interno do COMTUR,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse, com apreciação da maioria
simples de seus membros, submetidos à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, que poderá baixar atos complementares necessários.
Art. 8º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), como instrumento
de captação e aplicação de recursos, com vigência ilimitada, proporcionando maior
agilidade e autonomia na formulação e execução das ações. Tem por objetivo prover
recursos para a execução de planos, programas, projetos e serviços exclusivamente
turísticos, de acordo com os objetivos da Politica Municipal do Turismo.
$ 1º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) será acompanhado e fiscalizado
pelo COMTUR, que terá a competência para:
[R Sugerir critérios e prioridades para aplicação dos recursos; PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
H. Fiscalizar a aplicação dos recursos, dentre outras atribuições que forem
pertinentes, na forma da legislação vigente.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) será gerido pelo Órgão Municipal
de Turismo do Poder Executivo, sob apreciação do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) em observância a Lei de Responsabilidade Fiscal, as legislações
vigentes para transferências de recursos públicos e as normas municipais.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
l. Doações ou contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacional
ou estrangeiro, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados,
H. Recursos do Município, orçamentários ou decorrentes de créditos
especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao Fundo
Municipal.
HI. Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com
Instituições públicas e privadas, transferências de recursos financeiros
oriundos dos órgãos públicos federais e estaduais.
IV. | Taxa e multas do setor turistico ou incentivo fiscal que porventura vierem a
ser criados.
V. Receitas provenientes de promoção de eventos, e da comercialização de
materiais promocionais.
8 1º. Os Recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) serão depositados em
Instituição Financeira oficial, em conta especifica sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 11 - A Diretoria do COMTUR deverá elaborar o Regimento Interno do FUMTUR
(Fundo Municipal de Turismo), no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse,
com apreciação da maioria simples de seus membros, submetidos à aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, que poderá baixar atos
complementares necessários.
Art. 12 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrario, especialmente as Leis 1018/2002 e 1039/2003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. m— CÂMARA MUNICIPAL DE a:
SANTA LEOPOLDINA
Santa Leopoldina, 10 de Agosto de 2021. Protocolo nº
Ps Ea aa” DataJj) cá dA
” os ia ' 2 É)
/ ROMERO LUÍZ ENDRINGER | da]
Prefeito Municipal

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