CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 006/2021
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no
Poder Legislativo do Município de Santa
Leopoldina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de
serviços e a aquisição de bens para o Poder Legislativo, nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro de
serviços ou bens, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Legislativo em contratos futuros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP) — conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
HI - Ata de Registro de Preços — documento vinculativo, obrigacional, com características de
compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
HI - Órgão Gerenciador — setor do Poder Legislativo responsável pela condução do conjunto
de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente.
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Art. 3º. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços necessários ao Poder Legislativo;
II - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços pelo Sistema de
Registro de Preços; e
IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se ampla pesquisa de mercado, como
aquela que apresente no mínimo 03 (três) valores orçados para cada um dos itens a serem
registrados, devendo a Comissão de Licitações justificar, por escrito, quando não for possível
a obtenção dos três orçamentos.
Art. 5º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de Concorrência, do
tipo menor preço ou melhor técnica e menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de
21/06/1993, ou de Pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17/07/2002.
Art. 6º. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração
do Sistema de Registro de Preços e, ainda, o seguinte:
I- divulgar a intenção de registrar preços no âmbito do Poder Legislativo;
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II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo
a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização:
HI - promover atos necessários à instrução processual para a realização de procedimento
licitatório;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores
estimados a serem licitados;
V - realizar todo o procedimento licitatório e demais atos dele decorrentes, tais como a
homologação e seu arquivamento;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades do Poder Legislativo,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
participantes da Ata;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII — publicar na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação do
Poder Legislativo, os preços registrados, devendo constar da publicação, obrigatoriamente, as
empresas melhores classificadas, o prazo de validade do registro e eventuais reajustes e
prorrogações; e
IX - controle e vencimento das Atas de Registro de Preços, devendo providenciar novo
registro, antes do término do anterior.
$ 1º. Para fins deste Decreto, define-se a Comissão Permanente de Licitação, como Órgão
Gerenciador.
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$ 2º. As atribuições delineadas abaixo serão executadas por setor subordinado à
Coordenadoria Administrativa:
I- elaborar a minuta da ata de registro de preços ou a minuta de contrato;
II - elaborar a Ata de Registro de Preços ou Termo Contratual, após homologação e
adjudicação por parte da Presidência do Poder Legislativo;
III - elaborar aditivos referente à Ata de Registro de Preços ou Termo de Contrato;
IV - providenciar a assinatura da ata ou do contrato e seu(s) correspondente(s) Aditivo(s),
quando houver, e o posterior encaminhamento/distribuição aos órgãos participantes;
V - encaminhar processos para análise da autoridade competente para a aplicação das
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e de descumprimento do
pactuado na Ata de Registro de Preços ou no Termo de Contrato.
$ 3º. Para conhecimento público e orientação do Poder Legislativo, todos os valores
registrados, durante a sua vigência, estarão disponíveis no site oficial desta Casa Legislativa,
permitindo-se o livre acesso para consulta dos interessados.
Art. 7º. O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço,
definindo inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
HM - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão, no prazo de validade do
registro;
HI - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade,
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características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fomecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres e obrigações entre as partes, disciplina e
controle a serem adotados;
IV - prazo de validade do contrato decorrente do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 9º;
V - como anexo, os modelos de Planilhas de custos, quando cabíveis, e as respectivas minutas
de contratos, ou da ata de registro de preços, conforme o caso;
VI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas;
VII - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade; e
VIII - ressalva de que, durante o prazo de validade dos preços registrados, o Poder
Legislativo poderá não contratar:
Parágrafo único. A estimativa a que se refere o inciso II do caput não será considerada para
fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 (doze)
meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme Artigo 15, $ 3º, II da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
Art. 9º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida
nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Artigo 57, da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
8 1º. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no Artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
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2º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
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validade da Ata de registro de preços.
Art. 10. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores serão convocados para assinar
a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Legislativo, quando o convocado não assinar a Ata de
Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, observando-se o prazo de validade da proposta, para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 11. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade,
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido pelo Poder Legislativo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Poder
Legislativo por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Artigo 62, da Lei
8.666/93 e alterações posteriores.
Art, 13. A existência de preços registrados não obriga o Poder Legislativo a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos
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fornecedores, observadas as disposições contidas no Artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
Parágrafo único. A empresa deverá protocolar os pedidos de reequilíbrio junto à Presidência
do Poder Legislativo.
Art. 15. Se, no decorrer da vigência da Ata, o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido quanto à entrega dos
materiais, sem aplicação de penalidade.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor
não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do
compromisso assumido, caso a comunicação formal ocorra antes do pedido de fornecimento,
e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados.
Art. 17. A não utilização do registro de preços será admitida no interesse do Poder
Legislativo e nos casos em que as aquisições se revelarem anticconômicas ou naquelas em
que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços.
Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo
Poder Legislativo, sem justificativa aceitável;
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HIT - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista no Artigo 87, II ou IV da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade máxima do Poder
Legislativo.
Art. 19. O cancelamento do registro de preço poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da Ata,
devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durente
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão público estranho ao Poder Legislativo,
mediante anuência do Órgão Gerenciador.
$ 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador da Ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
$ 2º. Caberá ao fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que
não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o Órgão
Gerenciador.
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8 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata
de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador.
$ 4º. Caberá à Comissão Permanente de Licitação todos os atos relativos a tratativas e
instrução do processo, quando houver intenção do Poder Legislativo em aderir a Atas de
Registro de Preços de outros órgãos ou entidades.
Art. 21. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização
das disposições de que trata esta Resolução e automatizar procedimentos de controle e
atribuições dos Órgãos Gerenciador.
Art. 22. Aplicam-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III
e aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados o disposto no
Capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no que couber,
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 10 de agosto de 2021.
| LUZINETE DEGASPERI LEPPAUS
Presidente - PDT Vice-Presidente - PTB
LICHTENÁELD
N ROMI CARLOS FACCO MULLER
E Secretário - PTB Tesoureiro - PDT
VÃ
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JUSTIFICATIVA:
Os membros da Mesa Diretora, vereadores com assento nesta Casa Legislativa, vêm na forma
do Regimento Interno, requererem que depois de ouvido o plenário, seja colocado em
deliberação o Projeto de Resolução que regulamenta o Sistema de Registro de Preços na
Câmara Municipal de Santa Leopoldina, e dá outras providências.
O Sistema de Registro de Preço está previsto na Lei 8.666/93 e precisa somente ser
regulamentado no órgão público que deseja utilizar seus procedimentos. A principal vantagem
é a possibilidade de utilizá-lo em conjunto com as modalidades de licitação, tais como pregão
€ concorrência, onde exista a intenção de adquirir produtos e/ou serviços com fracionamento
dos itens com compras/contratações frequentes.
Ante ao exposto, solicitamos aos Edis deste Parlamento Municipal, apoio no sentido de
aprovar a proposição legislativa que ora se apresenta.
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