CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PReISRGaRa MMUNioinabrio
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO
ARTESANATO POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de
coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal,
elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver €
promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º. O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
I- A capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações
educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na
instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.
KH - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos
artesanais;
HI - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade
empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização
dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e
internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto
artesanal;
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - SantaNteopoldina + ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
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VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do
cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o
setor.
VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, visando a formalização do artesão,
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII — O Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a
troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o
fortalecimento econômico deste segmento;
X - O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
cooperativismo;
XI - O acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho
artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 3º. Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações,
cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, que
tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais,
realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015,
sendo presumido o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com
o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade,
segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou
aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo Unico. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem
como as empresas de grande e médio porte.
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão
do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
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III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-
prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no
acabamento;
IV - aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o
restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4º. Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 3º e seu parágrafo único, atestando ainda
a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;
Art. 5º. Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º da lei, o Executivo
deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de
concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou
revogação das permissões já concedidas nestes locais.
Art. 6º. Poderá o executivo, para a execução desta lei, realizar convênios e parcerias com os
demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 17 de agosto de 2021.
4 Rem GUES
ereador —- PDT
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei, que Institui o "Programa Municipal do Artesanato Popular" é uma
reparação histórica a uma das mais importantes categorias da classe trabalhadora, que apesar
de ser também uma das mais antigas, ainda hoje vive a buscar reconhecimento e amparo
legal.
A história do artesanato tem início no mundo com a própria história do homem, pois a
necessidade de se produzir bens de utilidades e uso rotineiro, e até mesmo adornos,
expressou a capacidade criativa e produtiva como forma de trabalho.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. Isso pode ser identificado no
período neolítico (6.000 a.C.) quando o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a
cerâmica, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. O mesmo pode
ser percebido no Brasil no mesmo período. Pesquisas permitiram identificar uma indústria
lítica e fabricação de cerâmica por etnias de tradição nordestina que viveram no sudeste do
Piauí em 6.000 a.C.
A partir do século XIX, o artesanato ficou concentrado em espaços conhecidos como
oficinas, onde um pequeno grupo de aprendizes viviam com o mestre-artesão, detentor de
todo o conhecimento técnico. Este oferecia, em troca de mão-de-obra barata e fiel,
conhecimento, vestimentas e comida. Foram criadas, assim, as Corporações de Ofício,
organizações que os mestres de cada cidade ou região formavam a fim de defender seus
interesses.
O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas famílias
e comunidades. O artesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes, tradições e
características de cada região. Os índios são os mais antigos artesãos. Eles utilizavam a arte
da pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem esquecer a arte plumária
como os cocares, tangas e outras peças de vestuário feitos com penas e plumas de aves.
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Contudo, em nossa cidade, não existe lei que verse sobre garantias e direitos dos artesãos, e
nenhuma institui uma política pública marcante capaz de garantir autonomia e incentivos a
esta categoria tão desvalorizada.
Além de fomentar a geração de empregos e a economia de nossa cidade, a presente
propositura se faz salutar, também, para garantia de acesso à informação e formação do
artesão, que muitas vezes pela labuta do dia a dia não possue indicativos de como fazê-lo.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
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