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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 010/2021
ACRESCENTA DISPOSITIVO A RESOLUÇÃO
Nº. 002/2020, QUE DISPÕE SOBRE PROPOSTA
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO QUANTO A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O artigo 1º da Resolução nº 902/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. (...).
* Pagamento a Associações Diversas”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara My:
icipal, 24 de agosto de 2021.
SERGIO / LILAGO LUZINETE DEGASPERI LEPPAUS
Presidente - PDT Vice-Presidente - PTB
DA A
ROMI CARLOS FACCO MULLER
Tesoureiro - PDT
Secretário “PTB
y
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo a inclusão de dispositivo não previsto nas Diretrizes
Orçamentárias do corrente ano, visando a possibilidade de filiação deste legislativo à alguma
entidade de representação institucional, cujos fins estejam em sintonia com as prerrogativas
institucionais deste Poder e com a realização do interesse público.
Segundo Parecer Consulta do TCEES nº 0006/2019, Processo nº 02579/2018-3, tal colegiado
concluiu pela possibilidade de Câmaras Municipais se filiarem à associação de âmbito
estadual, por não existir qualquer vedação no ordenamento jurídico. Esclareceu ainda, a Corte
de Contas, sobre a inaplicabilidade do regramento das licitações, tendo em vista que a filiação
de Câmaras Municipais a uma associação não encerra uma relação contratual. Todavia,
informou que há que se perquirir continuamente se subsistem os motivos que justificaram tal
adesão, especialmente se houver dispêndio de recursos públicos a título de contribuição, e se
os benefícios decorrentes da atuação da associação — benefícios esses que devem estar
voltados para o ente público, e não para eventuais interesses individuais -, são condizentes
com o gasto público envolvido.
Por fim, asseverou o Tribunal e Contas que não há necessidade de lei específica para a
filiação de Câmaras Municipais à associação voltada para a consecução de objetivos comuns
ao ente legislativo, devendo, contudo, tal despesa estar prevista na Lei Orçamentária Anual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, faz-se necessária a presente inclusão na LDO, da previsão de despesa para
contribuição à entidade de representação institucional.
Por todo o exposto, espera a Mesa Diretora o apoio dos nobres colegas na aprovação do
presente Projeto de Resolução.
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