dk PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 017/2021
Santa Leopoldina/ES, 04 de outubro de 2021.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa apresentar o Projeto de
Lei nº (0,)1 /2021 em anexo, que visa instituir no âmbito do Poder Executivo a
obrigatoriedade de realização de Processo Seletivo Público para a Contratação de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Frisamos que o Município tem várias áreas descobertas de Agentes Comunitários de
Saúde, o que tem gerado desassistência à população dessas áreas.
Cabe-nos destacar que, atualmente o Município possui Agentes de Combate à
Endemias contratados através de Processo Seletivo Simplificado, forma de
contratação que fere a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a contratação
de Agente Comunitário de Endemias e Agente Comunitário de Saúde por meio de
Processo Seletivo Público.
Salientamos que a atuação dos Agentes de Combate às Endemias, é de elevada
importância para vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
principalmente neste momento de pandemia, pois são estes servidores que
monitoram os suspeitos e confirmados de COVID-19 diariamente.
Sendo assim, embasado no art. 49. da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que seja
analisado e aprovado o Projeto em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
PA
VÁ ROMERO LUIZENDRINGER
Prefeito Municipal .
[CÂMARA MUNICIPAL DE E
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Ditio4 lo 2º oq
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
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Í ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado busca dar cumprimento às disposições contidas na
Lei Federal nº 11.350/2006 que “Regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição
Federal, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências”, prevendo expressamente em seu artigo 9º que:
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida
de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
de suas atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Destaco nobres vereadores, que a contratação dos apontados profissionais através
de Processo Seletivo Público vem sendo recomendada inclusive pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, sendo objeto de recomendação nos autos do
Processo TC/8463/2013, que culminou no Acórdão TC-1560/2017, de lavra da
Segunda Câmara do referido órgão.
No que se refere ao dispositivo autorizativo de prorrogação de contrato temporário
eventualmente vigente, demonstra-se o mesmo necessário em função da
impossibilidade da paralisação dos trabalhos de tão valorosos e imprescindíveis
servidores dos quadros da administração municipal.
Solicitamos a Vossa Excelência seja o incluso Projeto de Lei apreciado em regime
de urgência.
Na expectativa da aprovação do incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa
Excelência e aos ilustres vereadores e a ilustre vereadora, os nossos votos de
elevado apreço e distinta consideração.
SER LUIZ ENDRINGE
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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PROJETO DE LEINº 0-)/ 12021
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA-ES, A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º. O Processo Seletivo Público a ser realizado deverá atender às normativas
da Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006, ou outra que a tenha
substituído à época da realização do Processo Seletivo Público.
Art. 3º. Fica autorizada a manutenção dos Agentes de Combate às Endemias
contratados através de Processo Seletivo Simplificado até que seja concluída a
contratação dos aprovados no Processo Seletivo Público.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo visa evitar a descontinuidade dos
serviços prestados pelos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos normativos tratando de matérias
de natureza administrativa visando garantir a execução desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data de 01 de junho de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, de de 2021.
ga Fins pras
Prefeito Municipal
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