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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 023/2021
Denomina como “Escola Municipal
Pluridocente de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Lourival Krause”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada de “Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Lourival Krause”, a Escola Municipal localizada próxima à
residência da Sr” Rosalinda Holz, na comunidade de Caramuru, no Município de Santa
Leopoldina.
Art. 2º. Incube ao Chefe do Poder Executivo a adoção das medidas administrativas
necessárias à nova identificação da referida escola, bem como providências quanto à
comunicação aos órgãos e entidades pertinentes para fins de cadastro e atualização.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário dá Câmara Municipal, 14 de sete
Vereadora — PTB
Autora do Projeto
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem amparo no artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da
Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, pois visa prestar homenagem póstuma ao
saudoso senhor LOURIVAL KRAUSE. Assim, seguem informações quanto a sua
biografia:
Nascido em 25/07/1950, no município de Santa Leopoldina, filho de Rodolfo Krause e
Helena Ratunde Krause.
Em 1973, casou-se com a Sr”. Rosalinda Holz, tendo 04 filhos, 07 netos e 01 bisneto.
Em 1995, foi eleito Vice-Prefeito Municipal, e, após o falecimento do Prefeito Municipal,
Hélio Nascimento Rocha, ocorrido no ano de 1999, assumiu a Prefeitura Municipal de
Santa Leopoldina.
Faleceu aos 66 anos, deixando um belo legado ao Município, razão pela qual se apresenta
totalmente cabível a homenagem pretendida.
Assim, a exaltação da memória é justa e merecedora de aprovação plenária.
Nestes termos, pugna a autora pelo apoio dos demais colegas na aprovação da presente
proposição.
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