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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaALTERA OS TERMOS DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
native_id2615

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Proposição para arquivamento — AQUIVADO.
2021-12-09 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1º TURNO.
2021-12-08 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 08/12/2021. PROPOSIÇÃO PARA VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2021-09-23 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2021-09-22 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 22/09/2021.
2021-09-21 Proposição encaminhada — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-22T19:05:09.667935-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-12-09T09:39:06.015520-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2021.
ALTERA OS TERMOS DO ARTIGO 54 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º. O artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 54 — A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, até trinta dias
antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Santa Leopoldina/ES, 21 de setembro de 2021.
Vice-Presidente - PTB
74 DMA Done ml
NE ROMI CARLOS FACCO MULLER
Secretário P B Tesoureiro - PDT
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Incumbe a esta Casa Legislativa adequar a legislação municipal aos termos da Carta
Magna, sobretudo em razão dos termos do inciso V, alterado pela EC nº 19/1998 e do
inciso VI, alterado pela EC nº 25/2000, ambos do artigo 29 da Constituição Federal, a
fim de que não haja questionamentos futuros acerca do tema, cabendo ressaltar que a
Lei Orgânica Municipal ainda não passou por uma necessária revisão geral, tendo em
conta inúmeras modificações já realizadas no Texto Constitucional. Portanto, a presente
próposição se apresenta como uma das alterações que deverão ser promovidas pelo
Parlamento Leopoldinense.
N
É mandamento constitucione! federal que a fixação do subsídio dos Vereadores dave
o
correr em legisletura anterior para a subsequente.
Seguindo essa linha, o STF ceclarou, no Recurso Extraordinário 204.889, de relatoria
do Ministro Menezes Direito, que “O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara
Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.” Por questão lógiza, tal
entendimento sz estende ao subsídio do vice-prefeito.
Quanto à fixação do subsídio dos secretários municipais, considerando cue o Sunsemo
Tribu:ial Federal (STF), nº Reclaixação n. 6.650, enquadtou o cargo de Secretário de
Estado (e consequentemente os correlatos a ele) ra qualidade de agente político, cabe
também regulamentar à disciplina do subsídio destes junto com a dos demais agentes
políticos.
Além disso, a fixação deve ocorrer antes das eleições municipais para não dar 'izo a
evertuais questionamentos quanto à impessoalidade/moralidade administrativa e a deta
À
do fixação deve ocorrer com coservência da Cata-limite prevista na Lei Crgânica
Muniginal. (em obediência à prescrição da CFRB, Art. 29, caput:
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada cm cois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dcis terços des meribros da Câmara Municipal, que a
. É 2 23
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Tel. (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail:
camara(d santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: [...]
Ante o exposto, pugnamos pela admissão da proposta e por sua aprovação plenária, em
dois turnos, observados a tramitação cabível na espécie.
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