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materia nº 135/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 135 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaO Vereador JEFFERSON RODRIGUES – PDT, com fundamento no artigo 164, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, senhor Romero Luiz Endringer, que realize a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Munícipio de Santa Leopoldina, conforme minuta de Projeto anexo.
native_id2657

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-26 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2021-11-26 Proposição encaminhada — ENCAMINHO OFICIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-11-24 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA EMISSÃO DE OFÍCIO.
2021-11-24 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO DO DIA 24/11/21.
2021-11-22 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-24T18:11:51.188299-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº. 135/2021
O Vereador JEFFERSON RODRIGUES - PDT, com fundamento no artigo 164, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao Exmo.
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, senhor Romero Luiz Endringer, que realize a criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Munícipio de Santa Leopoldina, conforme
minuta de Projeto anexo.
Santa Leopoldina/ES, 22 de novembro de 2021.
Santa
ERSON RODRIGUES
ereador — PDT
a em Câmara pPutiicipal de
É
Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo indicar ao Executivo Municipal a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Santa Leopoldina,
visto que a mesma foi instituída pela Lei Federal nº 7.353/85, que propõem a criação de
politicas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de
liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais.
Assim, visando o acolhimento da presente indicação pelo Executivo Municipal, pugna
pelo apoio dos demais Membros desta Casa.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.52 1.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO - REFERÊNCIA LEGAL
Sugestão de Minuta de Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(Anteprojeto) Lei nº de de20
“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem
como o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e
dá outras providências”.
Art. 1º. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria , no nível de
direção superior, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo
e deliberativo.
Art. 2º. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a participação
popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle
social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativas e
consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Santa Leopoldina.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
I. Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando suas integrações e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
KH. Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de
promoção e proteção aos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município de Santa Leopoldina;
II. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da
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elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais afins;
IV. Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à
Secretaria as prioridades, propostas e modificações
necessárias à consecução da politica formulada, bem como para o adequado funcionamento
deste Conselho;
V. Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado
atuantes no atendimento às mulheres;
VI. Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria , relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe
ampla divulgação, de forma a prestar contas as atividades à sociedade;
VII. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à
promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII. Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem
como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos
direitos das mulheres;
IX. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X. Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais,
visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos das mulheres;
XI. Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa
ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos que digam respeito à
promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII. Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à
promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela
Secretaria
>
XV. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
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XVI. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância
com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e
Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII. Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres:
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos direitos da Mulher poderá estabelecer contato direto com
os órgãos do Município de Santa Leopoldina, pertencentes à Administração Direta ou Indireta,
objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulher será composto por
membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma (relacionar todas as
secretarias e órgãos que irão compor o Conselho (EXEMPLO ABAIXO):
I. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria , a serem indicados
pelo titular da Pasta;
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da
sociedade civil e organizada, legalmente constituídas e em funcionamento (há mais de dois anos) no
âmbito do Município » obrigatoriamente ligados à promoção e à
proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
com direito a voz, sem direito a voto:
I. Um representante do e seu suplente, a serem indicados anualmente
pelo ;
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Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
provados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 9. Caberá aos órgãos públicos a indicação de deus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser
estabelecido pela Secretaria » Tesponsável pela execução da
política de atendimento à mulher.
Art. 10. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da
sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na
ordem de sucessão.
Art. 11. Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser
destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada
por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser elaborado no
prazo de
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
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Art, 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 17. O desempenho da função de inembro do Conselho Municipal dos Bireitos da Mulher, que 2:
tem qualquer renumeração cu percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestads
29 Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outra serviço, desde
que determinadas pelas atividades próprias do Ccenselho.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomades pela maioria
sim-nles, estando presentes a maioria absoluta des membros do Conselho.
Azt. 19, Todas as reuniões do Consélho Municipal dos. Direitos da Mulher serão serapre abertas'à
rerticipação Ce Quaisquer interessados. : : '
Age, 20: À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
X. Representar o Conselho junto-as autoridades, órgãos e entidades; ' E
N Dirigir as aúvidades Co Conselho;
ir. Convocer e presidir as sessões do Conseiho;
Eye Proferir o voto €> desempate nes decisões do Conseito. é ias
? “ , 4 “ 5 id
Art. 21. A Presidente de Conselho Municipal! dos Direitos da Mulher seré cubstituída em suas Saltas e
“Viz2-Presidente do Coerselko, e na ausência simultânea de amas prezi:
3
[73]
Coaçeio « suas conselheiras mais entica.
“a
1iit sã. À Presidência Co Conselho terá aiteinância em sua gestão, sendo um mardato presidido por
“na regrecertante de Poder Púbiico e o outro.por uma representante da sociedade civ'! crecnizida,
>
dirt: 23, À Secrctória-Geral Co Conselho Moni
ipal dos Direitos da Mulher ccrapetz;
1 MProvidencizr à convecação, crganizar c secrsteriar cs sessões do Corseiho; , ne
c
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aims 6 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br o
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II. Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
II. Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV. Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V. Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24. A presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em
Regimento Interno.
Art. 25. A Secretaria prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser instalado em local destinado pelo
município, incumbindo à Secretaria a adotar as providências para
tanto.
Art. 27. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e
permanência das Conselheiras e seus acompanhantes quando necessário e justificadamente, para o
exercício de duas funções.
Art. 28. O poder Executivo do Município poderá conforme disponibilidade orçamentária, custear as
despesas das Conselheiras, representantes da Sociedade civil e representantes do poder público, quando
necessário e justificadamente, para tonar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional
dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder
Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 29. O poder Executivo deverá arcar com as despesas da realização e divulgação das Conferências
Municipais dos Direitos da Mulher.
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Art. 30. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, de de
Romero Luiz Endringer
PREFEITO MUNICIPAL
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