PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM N.º 029/2021
Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
É com satisfação que encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
o 12021, que institui normas para licitações na Administração Pública Municipal,
visando a desburocratização nas licitações públicas.
O objetivo primordial do Projeto em questão é tornar efetiva a adoção dos
procedimentos especificados na Lei Estadual nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008,
no âmbito municipal, visando racionalizar e simplificar o procedimento licitatório,
permitindo reduzir o tempo de tramitação, propiciar maior agilidade, deslocar a fase
mais litigiosa para o final do procedimento e inibir a interposição de recursos
meramente protelatórios.
Sendo assim, embasado no inciso VI, do art. 79, da Lei Orgânica Municipal, convoco
extraordinariamente essa Câmara Municipal para apreciação e votação da matéria.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Cordialmente,
ROMERO LUIZ
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29:51
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O Município realiza diversas licitações, buscando melhorias na prestação dos
serviços e no bem estar dos cidadãos leopoldinenses, garantindo meios para o bom
desenvolvimento da Cidade e da produção local.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, o Município estará racionalizando e
simplificando o procedimento licitatório, invertendo as fases de habilitação e
propostas, ou seja, será aberto primeiramente os envelopes de proposta de preços e
habilitação apenas do licitante vencedor, o que dará mais celeridade a tramitação
dos processos de aquisições públicas e serviços, pois irá deslocar a fase mais
litigiosa para o final do procedimento, de forma a inibir a interposição de recursos
meramente protelatórios.
A pretensa norma segue o modelo já adotado pelo Estado do Espírito Santo por
meio da Lei Estadual nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008, do qual institui normas
para licitações na Administração Pública Estadual, visando a desburocratização nas
aquisições públicas.
Essa inversão de fases alcança as modalidades de licitação concorrência, tomada
de preços e convite, preservando a obrigatoriedade da utilização da modalidade
pregão para as aquisições de bens e serviços comuns.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, solicito o apoio dos
Nobres Edis para aprovação do presente projeto de lei.
Cordialmente,
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:579:
734
2021.12.27 10:30:04
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 5 E om.
INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
VISANDO A DESBUROCRATIZAÇÃO NAS
LICITAÇÕES PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, realizadas pelos órgãos públicos municipais poderão ser processadas e
julgadas observadas as seguintes etapas consecutivas:
| - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento
dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem
como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os
requisitos de habilitação;
Il - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
HI - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os
requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os
preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial
competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços,
quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de
avaliação do ato convocatório;
Assinado digitalmente por
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ROMERO LUIZ om ENDRINGER:57936722734
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V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a
respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou
após a sua denegação;
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação
dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros
lugares;
VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros
classificados;
Mill - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à
habilitação de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no
julgamento previsto no inciso VII deste artigo;
IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do
procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
8 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura
das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de
Licitação.
8 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o
processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal.
8 3º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
8 4º É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.
Ass
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ROMERO LUIZ
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8 5º Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento
de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes
possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação
do licitante e aplicação da multa prevista no edital.
8 6º Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato
motivado da Comissão de Licitação.
8 7º É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de
um licitante.
$ 8º O disposto neste artigo aplica-se à tomada de preços, à concorrência, convite e,
no que couber, às demais modalidades de licitação.
$ 9º Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão ou pelo
pregoeiro.
$ 10 Ultrapassada a fase de abertura das propostas e habilitação dos licitantes, não
cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
8 11 Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante
ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver
ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que
revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
8 12 O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou
fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso | deste artigo, garantido o
direito prévio de citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a
Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
Assinado dig
ROMERO L
— no — — ROMERO LUIZ N
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autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais
8 13 As licitações processadas por meio de sistema eletrônico e/ou presencial
observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e
propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina-ES, 9? de esa nyde 2021.
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
RINGER-579367227. pib E
ENDRINGER:57936722734 mata: 2021.12.27 10:30:42
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ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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