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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM ANTENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº 14.026/2020.
native_id2670

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2025-01-20 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DE ARQUIVAMENTO: RI Art. 108
2022-11-17 Proposição encaminhada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DEVIDAS ADEQUAÇÕES, CONFORME MENCIONADO NO OFICIO GP Nº 472/2022.
2022-11-11 Proposição encaminhada — PROJETO ENCAMINHADO PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME O OFICIO CMSL Nº 270/2022.
2021-12-22 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 22/12/2021.
2021-12-22 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 030/2021
Santa Leopoldina/ES, 22 de dezembro de 2021.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Segue em anexo, o Projeto de Lei Complementar visando a implantação da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS no Município de Santa Leopoldina.
Solicitamos que o presente projeto de lei em tela seja tramitado nos moldes do Art.
42 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina. Pela relevância da matéria e
especialmente para poder dar atendimento à Lei Federal, solicitamos ainda de
Vossas Excelências que o presente Projeto de Lei, seja apreciado sob regime de
urgência, em consonância com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
[CÂMARA MUNICIPAL DE 7]
SANTA LEOPOLDINA
Atenciosamente, Protocolo nº
Data 9 aWL
L. Protocolista
E;
* ROMERO pn
Prefei unicip
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei de Complementar, tem por objetivo atender à
obrigatoriedade constante no novo Marco de Saneamento, sancionado pelo Governo
Federal em julho de 2020, visando instituir a taxa pela utilização efetiva ou potencial
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Atendendo ao previsto na Lei Federal nº 14.026/2020, que criou a obrigatoriedade
de implantação da referida taxa pelos municípios brasileiros que ainda não dispõe
de tal prática, como é o caso deste Município, a presente propositura vincula a taxa
com o serviço de manejo de resíduos urbanos, serviços estes que são
imprescindíveis para a saúde pública.
Importante destacar que a proposta de Lei Complementar apresentada prevê que o
Município promova a cobrança da taxa pelo rateio de 50% do total efetivamente
despendido com os referidos serviços, assumindo o pagamento com suas receitas
correntes do valor remanescente e os serviços que são realizados na área rural e
que ainda não possuem cadastro junto ao Município de Santa Leopoldina para sua
efetiva cobrança.
Para a fixação e apuração da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, ora
proposta, destinada a custear o serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos no Município, apresenta-se como base a apuração do custos dos serviços
no ano antecedente, aplicada a cada contribuinte de acordo com a área edificada do
imovel e sua destinação.
Cabe ressaltar que, conforme a Lei Federal nº. 14.026/2020, a não implementação
da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos importará em renúncia de receita.
Atenciosamente,
/ ROMERO LUZ ENDRING
M
Prefei unicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 = Santa Leopoldina - Espirito Santo.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () | 12021
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS - TMRS NO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, EM ATENDIMENTO À
LEI FEDERAL Nº 14.026/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Taxa de Manejo de
Resíduos sólidos (TMRS), nos termos do inciso Il do Art. 29 da Lei Federal nº
14.026/2020, pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos no Município de Santa Leopoldina.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos no município de Santa
Leopoldina, a disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo o território
municipal, de infraestrutura e instalações operacionais para execução dos serviços
de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
até o limite diário de 200 (duzentos) litros por economia.
8 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos todos os resíduos
sólidos e pastosos, produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos.
DAVA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Sera Zopoto Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNP) 27.165.521/6001-55
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8 2º Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado
ou não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma
determinada finalidade lucrativa ou não.
Art. 3º Ficam excluídos do serviço de que trata o artigo 1º, os resíduos que por seu
volume, características, composição ou peso, necessitam de transporte e/ou
tratamentos específicos, em especial os provenientes de:
| - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
Il - obras de construção civil ou demolições;
III - serviços de saúde;
IV - os que ultrapassem a quantidade de 200 (duzentos) litros por economia;
V-— os galhos de árvores.
8 1º Caberá ao contribuinte, por seu próprio custo, a obrigação de providenciar a
coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos excetuados neste artigo.
8 2º Excepcionalmente, poderá o poder público fixar sistema próprio de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos excetuados neste
artigo, hipótese em que deverá instituir preço público específico em ato próprio que
considere, dentre outros fatores, a integralidade dos custos operacionais especiais
conforme o tipo de resíduo.
Art. 4º O serviço de que trata este capítulo, é de competência exclusiva do poder
público municipal, que poderá prestá-lo de forma direta ou indireta, inclusive
mediante concessão.
Parágrafo único. Para custear o serviço de que trata essa lei de forma socialmente
justa e viável, econômica e tecnicamente, fica criada a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos - TMRS, nos moldes disciplinados no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — TMRS
Art. 5º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes
são aquelas definidas pela legislação federal:
| - coleta e transporte dos resíduos sólidos;
LL
“Av. Prefeito Hélio F Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640400 - Santa A ira - ESB Sant
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/000%
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Il - transbordo dos resíduos sólidos;
Ill — destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
8 1º O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil
de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso ou
destinação, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade do serviço e que gerar até 200L (duzentos litros) de resíduos por dia.
8 2º Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando
propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário,
concessionário, permissionário ou arrendatário.
Art. 6º A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo
econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e
eficiente prestação do serviço público previsto neste Capitulo e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de
transporte, de triagem e de destinação final ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº. 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no & 1º.
deste artigo observarão os critérios técnicos e econômicos estabelecidos no
regulamento desta Lei.
S 3º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa física ou
jurídica, se entender prejudicado, poderá, sem custos, requerer a revisão dos
valores, para adequá-los em conformidade com a sua realidade.
Art. 7º Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes atinentes à Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS adotar-se-á como base de cálculo, a
multiplicação de área (m?) edificada do contribuinte pelo custo econômico dos
serviços por m?, conforme as disposições desta lei e os critérios técnicos
estabelecidos no regulamento desta lei, através da seguinte fórmula:
TMRS = VBRTMRS/m? x AE X TDI
Onde:
a) VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, correspondente aos custo
econômico dos serviços expresso em reais por m? de área edificada, obtido através
da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640- Do Senta Lespoia- Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001>
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VBRTMRS = CTA / QTD (R$/m?), onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos - R$;
QTD: Quantidade Total de Área Edificada (residenciais + comércio/serviços +
industriais + Público e Filantrópico) com Serviço a Disposição, de acordo com o
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina;
AE: Área Edificada do imóvel do Contribuinte
TDI: Tipo de Destinação do Imóvel, conforme a Tabela 1.
| - Para fins de conceito, fica definido a categoria por tipo de destinação do imóvel
por m?, da seguinte forma:
a) Tipo de Destinação do Imóvel
Tabela 1 — Tabela para cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS
Tabela para cobrança Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS
|
f
| Tipo de Destinação do Imóvel
* Fator de Categoria
Residencial o o 00 o
| Comércio/Serviços É 1,20 |
| Público, Filantrópico e Outros | E 1,30. |
Industrial o | 1,40
Parágrafo único. O VBRTMRS, será apurado até o final do mês de fevereiro do
exercício da cobrança da taxa, com base no custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos defindo no $1º do art. 7º desta Lei, do exercício
imediatamente anterior e fixado por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 8º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou
de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados
será remunerada mediante cobrança de preço público específico, fixado por meio de
Lei.
8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais
que geram mais de 200 L (duzentos litros) por dia de resíduos domiciliares ou
equiparados.
y Pd PÁ
A -
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro = CEP 29640-006 - Senta LeopoigÃo - En.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 2º A Atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar
livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se
negar a ofertar as atividades de coleta e destinação, caso não haja disponibilidade
ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será
procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento
adotado pelo Município, anualmente, de forma autônoma, mas com cobrança e
possibilidade de parcelamento da mesma maneira que o Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana — IPTU ou, ainda, com as tarifas das concessionárias
de serviços públicos conveniadas com o Município.
S 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana — IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
8 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina será responsabilidade do contribuinte.
8 3º Nas economias em que não houver a cobrança do IPTU, mas em que houver
geração de resíduos, a cobrança da taxa será feita de forma independente,
obedecendo a mesma forma de pagamento definida para aquele imposto.
Art. 10. As revisões dos preços deverão ser propostas através de decreto pelo poder
Executivo, anualmente de acordo com aumento do custo das despesas com
atividade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —- TMRS, comprovado através de
levantamento e planilhamento financeiro que comprove o aumento dos custos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS, as Entidades Filantrópicas e de assistência social, que sejam declaradas e
enquadradas como de utilidade pública, que façam acolhimento e/ou abrigamento de
crianças e adolescentes, pessoas em situação de drogadição e idosos, mediante
requerimento.
Art. 12. Os valores arrecadados a título de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços
componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-006 - Santa Leopoldir Eno
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001-5
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à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção
ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 13. Até a conclusão de todo o cadastro das unidades imobiliárias, em especial
aquelas sediadas na zona rural do Município, onde o serviço de manejo dos
resíduos sólidos também é ofertado, o rateio do custo econômico, previsto no Art. 6º
desta Lei, será realizado com base em 50% (cinquenta) por cento do custo total dos
serviços do ano antecedente.
Art. 14. No prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta lei, o Poder
Executivo Municipal providenciará o cadastro de todos os contribuintes beneficiados
com os serviços de Manejo de Resíduos Sólidos, para a efetivação da cobrança de
100% (cem por cento) do custo econômico dos serviços.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120
cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito a partir de 1º da janeiro de 2022, resguadadas as regras previstas nas alíneas
OR)
“b” e “c” do inciso Ill do Art. 150 da Constituição Federal, no que couber.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 9 À de dezembro de 2021.
Ses LUJZENDRIN ER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1016 - CNPJ 27.165.521/0001-55

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