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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL OS PROJETOS DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-30 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2020-11-30 Proposição encaminhada — SOLICITAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROPOSITURA PELO AUTOR MARCOS ADRIANO RAUTA.
2017-03-13 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2017-03-07 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 13/03/2017.
2017-03-07 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

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Câmera Municipal de Santa Leopoidi” «
Data 0. [PR ve
PROJETO DE LEI Nº O 13/2017. Protocolo nº
Mquc pS0I—
o.) A
Protocolista UG /
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICPAL
OS PROJETOS DE OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL A SEREM
EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Entende-se por obras de engenharia civil, todas as obras de infraestrutura rural
ou urbana a serem executadas ou construídas pelo Poder Executivo Municipal em
todo o território de Santa Leopoldina/ES.
Art.2º Passa a ser obrigatória a apresentação dos projetos arquitetônicos, estruturais
e orçamentários à Camara Municipal, de todas as obras de engenharia civil a serem
executadas no município pelo poder executivo municipal.
Art.3º Para dar inicio ao processo licitatório das obras de engenharia civil pelo
executivo municipal, deverá ser observado o artigo 2º desta Lei.
Art.4º A Câmara Municipal poderá convocar audiência pública para debater os
projetos de engenharia e arquitetônico se achar necessário.
Art.5º A Câmara Municipal poderá instituir comissão composta por 3 (três) vereadores
para acompanhar o andamento e planilha das obras publicas, devendo o Poder
Publico Municipal fornecer ou apresentar, a qualquer tempo, documentos que forem
solicitados em referência as obras em execução.
Art. 6º A câmara municipal poderá sugerir, durante a fase de apresentação, mudanças
ao projeto arquitetônico que objetivem a melhoria no atendimento à população.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marcos val, Rauta
Vereador — PSDB
Justificativa do projeto:
Varias obras são executadas no município com projeto civil e arquitetônico realizado por um
único profissional que na maioria das vezes não procura integra-lo à realidade local.
Acredito que um projeto de obra social no município ficará melhor elaborado com sugestões
de um colegiado e coma a apreciação popular.

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