br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E 1/3 DE FÉRIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU A ESTES EQUIPARADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2682

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2022-08-16 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1806/2022.
2022-08-11 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2022-08-11 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2022-08-11 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2022-08-10 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 10/08/2022.
2022-08-08 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2022-08-08 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
2022-07-15 Ofício — OFÍCIO RESPONDIDO.
2022-06-03 Proposição encaminhada — SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OF. CJRL Nº. 002/2022 DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. AGUARDANDO RESPOSTA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2022-02-09 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2022-02-09 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 09/02/2022.
2022-02-02 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-11T09:35:33.560674-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

MENSAGEM Nº 004/2022
Santa Leopoldina/ES, 01 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
É com satisfação que encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
/2022, que institui o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio e 1/3 (um
terço) constitucional de férias aos Agentes Políticos Municipais, ocupantes do cargo
de Secretário ou a este equiparado.
O Projeto de Lei em comento busca conceder aos Secretários Municipais ou a estes
equiparados os direitos sociais previstos nos incisos VIll e XVII no art. 7º da
Constituição Federal/88, ou seja: décimo terceiro salário e gozo de férias anuais
remuneradas com acréscimo de um terço
Sendo assim, embasado no inciso Vl, do art. 79, da Lei Orgânica Municipal,
convoco extraordinariamente essa Câmara Municipal para apreciação e votação da
matéria.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
|” CÂMARA MUNICIPAL DE
Cordialmente, SANTA LEOPOLDINA
Protocolont
R
OMERO LUZ ENDRINGER | Protocolista JS
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº /2022 que institui o
pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio e 1/3 (um terço) constitucional de férias
aos Agentes Políticos Municipais, ocupantes do cargo de Secretário ou a este
equiparado.
O projeto em comento busca conceder aos Secretários Municipais ou a estes
equiparados os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII no art. 7º da
Constituição Federal/88, ou seja: décimo terceiro salário e gozo de férias anuais
remuneradas com acréscimo de um terço.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2017, concluiu o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do
Sul em 2011, que questionava a validade de uma lei municipal que instituiu ao
Prefeito e Vice daquela localidade o benefício do recebimento de verba de
indenização, gozo de férias anuais acrescidas de um terço, além do 13º salário.
A Constituição Federal estabelece que os agentes políticos serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Baseado nessa interpretação, entendia-se que férias, 13º salário e verba de
indenização consubstanciariam em acréscimos a esse subsídio, e, portanto, medida
proibida pela Constituição.
Ao ser acionado, o STF afastou o entendimento até então vigente, inaugurando
interpretação no sentido de que o objetivo do constituinte era vedar os chamados
“penduricalhos”, e não as garantias fundamentais. Mais do que isso, se a
Constituição pretendeu dar ao servidor um tratamento igual ao do trabalhador, o fez,
exatamente em razão daquele ser espécie do gênero deste.
Assim, declarou o STF que não comportaria uma interpretação literal da norma
constitucional, pelo contrário, deveria ser atribuída uma compreensão global da
Constituição.
Nesse sentido, o art. 39 8 3º do Texto Maior, assegura a fruição de grande parte dos
direitos sociais elencados na Constituição, cumuláveis com o subsídio, tais como
adicional de férias e o décimo terceiro salário.
Ao final, foi aprovada a seguinte tese pelo STF:
“O art. 39 84º, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.”
Esse já era o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES) quando emitiu o Parecer Consulta 008/2003, vejamos:
“Pelo exposto, com fundamento em majoritária posição doutrinária e
no entendimento firmado pelo STF, posteriormente corroborado por
esta Comenda Corte permanece a possibilidade da percepção
pelos Secretários Municipais de férias remuneradas com pelo
menos um terço de acréscimo além do décimo terceiro salário”.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao julgamento, garantindo
que a posição firmada terá eficácia erga omnes (para todos), incluindo os agentes
políticos ocupantes do cargo de Secretário Municipal ou a estes equiparados.
Não obstante, o pagamento de tais parcelas, no que tange ao exercício de 2022,
exige o enfrentamento de outra questão, qual seja, se elas se encontram atreladas à
observância do princípio da anterioridade da legislatura previsto no art. 29, VI, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(..)
Vi - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)”
Por sua vez, o inc. V do art. 29 da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 29. (...)
(.)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, ||, 153, Ill, e
153, 8 29,1; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19
de 1998)
O art. 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo segue o disposto na
Constituição Federal, vejamos:
Art. 260 subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o
seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de
dezembro de 2004.
| - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara .
Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150,
H|, 153, Ill, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
!l -o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsegúente,
observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
Denota-se, portanto, que a Constituição Federal, assim como a Constituição
Estadual, delimita a aplicação do princípio da anterioridade somente em relação ao
subsídio dos vereadores, ao passo que o subsídio destes deve ser fixado em cada
legislatura, para a subsequente, não alcançando tal regra os subsídios do prefeito,
vice-prefeito e secretários municipais.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina ainda conserva a
regra trazida pelo texto original da Constituição Federai redigida em 1.988, sem as
alterações trazidas em âmbito federal pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e
25/2000, e em âmbito estadual pela Emenda Constitucional nº 48/2004, vejamos:
Art. 54 —- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, até
trinta dias das eleições municipais, para vigorar na legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.” (Emenda
nº 016/2021) (g.n.)
Sendo assim, constata-se que a referida Lei Orgânica Municipal parou no tempo e
não acompanhou as alterações constitucionais, mantendo com isso uma regra não
mais prevista na Constituição Federal e Constituição Estadual, ferindo o princípio da
Supremacia Constitucional.
Do exposto acima vimos que, por força dos textos constitucionais, é o subsídio dos
vereadores que se encontra vinculado à observância do princípio da anterioridade
da legislatura, não os direitos sociais referentes a 13º (décimo terceiro) salário e 1/3
(um terço) constitucional de férias dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais.
Ultrapassada a questão da aplicação do princípio da anterioridade, visto que a
incidência deste está perfeitamente delimitada nos textos constitucionais, não
deixando qualquer marchem de dúvida, passamos a outro ponto relevante que versa
sobre se os direitos sociais (13º subsídio e 1/3 de férias) integram o subsídio do
agente político.
Quanto a esse ponto, o próprio Acordão que fixou a tese de repercussão geral no
RE nº 650.898, cujo voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso acabou sendo
o balizador do entendimento consubstanciado pelo STF, esclarece que as parcelas
do terço de férias e 13º salário não integram o conceito de subsídio para efeito da
obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade de legislatura.
Vejamos:
No entanto, penso que a solução deve ser diferente quanto às outras
parcelas (terço de férias e décimo terceiro salário). É que
independentemente da discussão quanto à natureza das verbas, não
se trata de valores assimiláveis à remuneração mensal do agente
público.
O regime constitucional de remuneração por subsídio, inserido na
Constituição pela EC nº 19/1998, teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Buscou-se
simplificar a administração da folha de pagamento, alterando-se o
modelo tradicional, composto pelo vencimento base acrescido de
incontáveis vantagens pecuniárias, por uma fórmula de parcela
remuneratória única.
A instituição desse regime de parcela única voltou-se, NA à
exclusão de “penduricalhos”, i.e., rubricas com os mais diversos
nomes, criadas, muitas vezes, para camuflar aumentos
remuneratórios incompatíveis com a realidade econômica e
financeira do Estado. Não se prescreveu esse modelo para suprimir
verbas comparáveis a que qualquer trabalhador percebe.
É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação
melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem,
contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos
os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro
salário, não se afigura razoável extrair do 84º, do art. 39 da CF, uma
regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive
daqueles ocupantes de cargos eletivos.
O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na
composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma
determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível
com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário
pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal
da remuneração.
A propósito, se a própria determinação do valor do décimo terceiro
salário e do terço de férias tem como base o valor da remuneração
mensal, não há sentido em incluir essas verbas na composição do
subsídio e. consequentemente, na vedação do 84º, do art. 39 da CF.
Aliás, o fato de os valores relativos a essas verbas não se sujeitarem
de forma autônoma aos limites instituídos pelo inciso XI, do art. 37 da
CF, também é indicativo da compatibilidade do pagamento de
décimo terceiro salário e de terço de férias com o regime de subsídio,
já que igualmente tratadas de forma dissociada da retribuição
mensal.
(er)
Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional
que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de
cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam
o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro
salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por
paga Eau
um mandamento de moralidade, uma vedaç.
parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas
verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do
legislador infraconstitucional”. (g.n.)
Com efeito, verifica-se nesse Acórdão que o STF fixou o entendimento de que o
terço de férias e o décimo terceiro salário não integram a composição do subsídio,
sendo compatíveis com o artigo 39, 8 4º da Constituição Federal porque não
configuram gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, essas
sim, espécies remuneratórias de natureza mensal.
Ora, se as parcelas relativas ao terço de férias e ao 13º salário não integram a
composição do subsídio, sendo com ele compatíveis, como exposto nas razões do
voto balizador do entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, é
porque subsídio não são.
São verbas de natureza anual asseguradas a todos os trabalhadores, assim como
aos agentes públicos e aos agentes políticos e, nas próprias palavras do Min. Luis
Roberto Barroso, destaca-se:
“se a própria determinação do valor do décimo terceiro salário e do
terço de férias tem como base o valor da remuneração mensal, não
há sentido em incluir essas verbas na composição do subsídio e,
consequentemente, na vedação do $ 4º, do ar. 39 da CF. Aliás, o
fato de os valores relativos a essas verbas não se sujeitarem de
forma autônoma aos limites instituídos pelo inciso XI, do art. 37 da
CF, também é indicativo da compatibilidade do pagamento de
décimo terceiro salário e de terço de férias com o regime de subsídio,
já que igualmente tratadas de forma dissociada da retribuição
mensal”.
Dessa forma, conclui-se que, por não se tratar de subsídio, as parcelas não estão
sujeitas à restrição constante do inciso Vl do art. 29 da Constituição Federal
licação du AA
(princípio da anterioridade), sendo passíveis, portanto, de
própria legislatura em curso, haja vista que a despesa está prevista nas dotações
orçamentárias de cada Secretaria/Coordenadoria que compõem a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Cordialmente,
o
ROMERO Liz END GER
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº O)» /2022
INSTITUI O PAGAMENTO DE DÉCIMO
TERCEIRO SUBSÍDIO E 1/3 DE FÉRIAS
AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU A
ESTES EQUIPARADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - O Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, por esta lei,
institui a fixação de 130 (décimo terceiro) subsídio e 1/3 (um terço)
constitucional de férias aos agentes políticos municipais, ocupantes do cargo de
Secretário ou a este equiparado, para vigorar a partir do Exercício de 2022.
Art. 2º - São direitos dos Secretários Municipais ou a estes equiparados:
I - 13º (décimo terceiro) subsídio, com base no valor integral do subsídio,
conforme disposto em lei municipal.
I- Gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do subsídio
normal;
Art. 3º - Os valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) e ao 1/3 (um
terço) constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a
alterará/ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencados.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Ohotmail.com
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
8 2º - Os servidores efetivos que ocupam o cargo de Secretário ou a este
equiparado farão jus ao recebimento integral do 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um
terço) constitucional de férias com base no valor integral do subsídio do cargo
ocupado.
Art. 4º - O 13º (décimo terceiro) subsídio deverá ser pago na mesma data em
que for previsto o pagamento para os demais servidores.
Art. 5º- O 1/3 (um terço) constitucional de férias será pago juntamente com o
gozo das férias pelo agente político.
Art. 6º - Caso o Secretário Municipal ou equiparado deixe o cargo, o 13º
(décimo terceiro) subsídio e o 1/3 (um terço) constitucional de férias ser-lhe-ão
pagos proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º - Os efeitos desta lei aplica-se, no que couber, ao corrente exercício
financeiro, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2022.
Santa A 01 de fevereiro de 2022.
// Romero Luíz ENpprícer
Prefeito Muniéipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com

open original →