CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº. 032/2018
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS, LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA,
LUZINETE DEGASPERI LEPPAUS, MARCOS ADRIANO RAUTA, NELSON
LICHTENHELD, ROBSON JOSE SILLER, ROMI CARLOS FACCO MULLER,
SERGIO ANGELI LAGO e VALDEMIRO BARTH, na condição de Vereadores da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina/ES, com base no artigo 168, inciso II, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, vem requerer aprovação do Plenário desta Casa, a fim de solicitar ao Prefeito
Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbelt Coutinho, IMEDIATAS PROVIDÊNCIAS no sentido
de dar efetivo cumprimento ao Contrato Administrativo nº 042/2018, celebrado entre o
Município e empresa WM TRANSPORTES LTDA-ME, cujo objeto é o serviço de transporte
comunitário para atender a Sede e as comunidades do interior do município.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2018.
ÂNGELÁ M A SCHULTZ LEPPAUS LUIZ CARLOS BROEDEL FRANÇA
Vereadora — PPS Vereador — PMN
(continua...)
Av. Presidente Vargas, 1606 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Requerimento nº 032/2018)
Hlondéio MARCOS ADÃO RAUTA
Vereadora — PMN Vereador — PSDB
sllicadite
Vereador - MDB
Vereador —
ROMI CARLOS FACCO MULLER
Vereador — PP Vereador - PDT
al AanÃg (reed Câmara Municipal de
ALDEMIRO BARTH Santa Leopoldina
Vereador — PP APROVADO
JUSTIFICATIVA:
Além das atividades de fiscalização e de controle, consoante disposto no 60 da Lei Orgânica do
Município e artigo 31 da Constituição Federal, também cumpre aos Parlamentares zelar pelo
interesse público e bem-estar dos munícipes.
Com efeito, os princípios que regem a Administração Pública, a todo momento, vinculam os atos
dos gestores, dentre os quais merecem destaque, no presente contexto, a legalidade, eficiência,
segurança jurídica, boa-fé objetiva e economicidade.
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(Continuação do Requerimento nº 032/2018)
Desse modo, um contrato devidamente estabelecido, mediante procedimento de licitação hígido,
escoimados de vícios, deve ser cumprido pela Administração, mormente quando o serviço é de
fundamental importância para a população, salvo razões de relevante interesse público capazes
de justificar a rescisão motivada.
De outra parte, o princípio geral da boa-fé atua não só no âmbito do exercício de direito privado,
mas também na constituição das relações e no cumprimento dos deveres das entidades do
Estado, implicando na necessidade de uma conduta leal, honesta, estimada e que se pode esperar
das partes, protegendo a confiança e imprimindo segurança jurídica ao vínculo firmado.
Além disso, é preciso ter em linha de conta os custos no processo de formação do ajuste, com
publicações, pagamentos de gratificações e outras despesas já realizadas, devendo também
considerar o direito líquido e certo da contratada, que não se sobrepõe ao interesse da
Administração, mas poderá acarretar prejuízos que poderão ser cobrados da Municipalidade.
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