AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O
DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE
ÁREAS PÚBLICAS INTEGRANTES DO
LOTEAMENTO “CHÁCARAS BARÃO DO
IMPÉRIO” EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES BARÃO DO IMPÉRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina autorizado
a conceder o direito real de uso resolúvel de áreas públicas integrantes do
Loteamento denominado “Barão do Império”, aprovado pelo Decreto Municipal nº
311/2020, localizado na Rodovia José Sette, ES 080, nº 180, Barra do Mangarai
neste Município, em favor da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BARÃO DO
IMPÉRIO, com sede no Loteamento Chácaras Barão do Império, localizado na
Rodovia José Sette, ES 080, nº 190, Barra de Mangaraí, no município de Santa
Leopoldina — ES, registrado sob o nº 5897 e 6357 de ordem no Livro 02, fls. 01, 02 E
03, do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Santa Leopoldina — Registro de Imóveis,
Registro de Títulos e Documentos Pessoais Jurídicas e Tabelionato de Protestos e
Títulos — ES.
Art. 2º - A presente Lei Municipal tem por objeto específico a autorização para o
Município de Santa Leopoldina conceder o direito real de Uso de Bens Publicos dos
logradouros, espaços livres, canteiros, áreas verdes e as Reservas Municipais, ou
seja, todos os bens publicos, que fazem parte integrante do Loteamento
“CHÁCARAS BARÃO DO IMPÉRIO”, devidamente aprovado pelo Decreto nº
311/2020, com área total de 867.783,60m” (oitocentos e sessenta e sete mil
SC
setecentos e oitenta e três metros e sessenta centimetros quadrados).
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Art. 3º - As áreas públicas de que poderão ser concedidas pelo Município de Santa
Leopoldina correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes,
espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
conforme Lei Ordinária nº 692/90 que institui O Parcelamento do Solo Urbano no
Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 4º - Os bens públicos cujos direitos de uso poderão ser concedidos pela
presente lei são:
1 — Avenida Afonso Cláudio de
24 — Lote 01, Quadra C27 com
Freitas Rosa; 116,50 m:?;
2 — Rua Don Pedro II; 25 — Lote 01, Quadra C28 com
3 — Rua José Bonifácio; 5.852,94 m*;
4 — Rua Silveira Martins; 26 — Lote 01, Quadra B29 com
5 - Rua Princesa Isabel; 1.640,47 m?
6 — Rua Visconde de Mauá; 27 — Lote 01, Quadra B30 com
7 — Rua Quintino Bocaiuva; 38.782,08 m*
8 — Rua José do Patrocínio; 26 — Lote 01, Quadra B31 com
9 —- Rua Humberto de Campos; 5.000,40 m”;
10 — Rua Guimarães Rosa; 29 — Lote 01, Quadra B32 com
11 — Rua Anita Garibaldi; 3.209,/5 mº;
12 — Rua Prudente de Moraes; 30 — Lote 01, Quadra B33 com
13 — Rua Afonso Pena; 17.507,58 m?;
14 — Rua Duque de Caxias; 31 — Lote 01, Quadra B34 com
15 — Rua Joaquim Nabuco; 23.309,24 m?;
16 — Rua Bento Gonçalves; 32 — Lote 01, Quadra B35 com
17 — Rua Manoel Dias; 3.205,13 m:;
18 — Rua Visconde de Pirajá; 393 — Lote 01, Quadra A36 com
19 — Rua Oliveira Lima; 3.284,72 m?
20 — Rua Castro Alves; 34 — Lote 01, Quadra A37 com
21 — Lote 01, Quadra C24 com 2.501,39 m?
234,30 m?; 309 — Lote 01, Quadra A38 com
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22 — Lote 01, Quadra C25 com 751,66 m?
5.303,59 m? 36 — Lote 01, Quadra A39 com
23 — Lote 01, Quadra C26 com 455,42 m?
9.010,19 m? 37 - Lote 01, Quadra A40 com
| 957,55 m?;
98 — Lote 01, Quadra A41 com
2.006,33 m?
39 — Lote 01, Quadra A42 com
2/0,03 m?
40 — Lote 01, Quadra A43 com
116,62 m?;
41 — Lote 01, Quadra B44 com
174,67 m?
42 — Lote 01, Quadra A45 com
858,91 m?;
43 — Lote 01, Quadra C46 com
1.407,90 m?;
44 — Lote 01, Quadra C47 com
679,25 m?;
Art. 5º - O prazo da presente concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis
por igual período.
Art. 6º - A presente concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de Bens Públicos
no loteamento denominado “BARÃO DO IMPÉRIO”, prevalecerá até que o
crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o
loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias
de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com
o processo de desenvolvimento urbano.
Art. 7º - A presente concessão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir a
continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás
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canalizado, fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, pelo município
ou concessionários públicos aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.
Art. 8º - Os proprietários, bem como titulares de compromisso de transmissão de
direitos reais ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias
das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes,
emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições
urbanísticas do direito de construir, constantes do memorial e no contrato tipo do
referido empreendimento.
Art. 9º - Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida na presente lei, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 10 - O Poder Público Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar
presente lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, | de de 2022.
ARA
ROMERO LUIZ ÊNDRING
PREFEITO MUNICIPÁL