br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM PROPRIEDADES RURAIS COM PASSIVO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-11 Proposição para arquivamento — Tendo em vista o encerramento da sessão legislativa sem apreciação da presente matéria, nos termos do artigo 108 do Regimento Interno, determino o arquivamento do feito, salvo requerimento do autor pelo prosseguimento do processo legislativo em referência.
2022-11-11 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
2018-05-23 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. AGRICULTURA.
2018-05-23 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 23/05/2018.
2018-05-23 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

PROJETO DE LEINº O [i6 /2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM
Câmara Municipal de Santa Leopoldina PROPRIEDADES RURAIS COM PASSIVO
Protocolo nº
1 AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA
15:01h
LEOPOLDINAES E DÁ OUTRAS
$
pata 43 1 05 1 À PROVIDÊNCIAS.
Protocolista
«Marcos Adriano Ra
Art.1º Entende-se por EXPLORAÇÃO FLORESTAL toda a atividade de supressão,
corte ou roçada de florestas nativas e corte seletivo de arvores nativas da mata
atlântica...
Art.2º Entende-se por PROPRIEDADES RURAIS COM PASSIVO AMBIENTAL toda
propriedade que apresentar dentro do seu território áreas a serem regeneradas ou
recuperadas em decorrência de autuação fiscal ou por determinação judicial, ou que
apresentarem áreas a serem regeneradas em decorrência de degradação ambiental
causada ao longo dos anos apontadas no CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
Art.3º A Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias, ficará responsável pela
fiscalização desta Lei;
Art.4º Os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, ficarão proibidos de
emitir licenças e autorizações em propriedades rurais que se enquadrarem nesta Lei.
Art.5º excluem-se desta Lei o Corte Seletivo de árvores nativas para uso na
propriedade que tenham como objetivo melhorias na infraestrutura existente.
Art.6º As autorizações e licenciamentos que tenham objetivo social poderão ser
autorizados, desde que comprovada a sua necessidade.
CAR:
sl
25 ,
Vereador — PSDB
Justificativa do projeto:
A vegetação nativa da mata atlântica existente no estado do Espirito Santo estão alcançando
números críticos. A crise hídrica que vivenciamos é prova disso. É contraditório a um “prgão
ambiental autorizar a supressão de florestas nativas dentro de propriedades rurais com
passivo ambiental.
Este projeto de Lei vem objetivar a preservação das nossas florestas e intensificar a
necessidade de recuperação e preservação das nossas nascentes e córregos.

open original →