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materia nº 1/2022

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 016/2022, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS E ATLETAS LOCAIS EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2769

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-08 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T17:46:25.776864-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OF. GP Nº. 260/2022.
Santa Leopoldina/ES, 25 de maio de 2022.
Exmo. Senhor:
Sérgio Angeli Lago
Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina-ES,
Ao analisar o Autógrafo de Lei nº. 019/2022 constatou-se que o mesmo
diverge com a Lei Orgânica Municipal, conforme manifestação jurídica
exarada pela Advocacia Geral do Município, cuja cópia segue anexa.
Diante do exposto, nos termos do 82º, do art. 52, da Lei Orgânica do
Município de Santa Leopoldina, decido vetar totalmente o Autógrafo de Lei
nº. 019/2022.
a LUIZ ENDRINGÉR
PREFEITO MUNICI 'AL
[” CÂMARA MUNICIPAL DE,
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data 5 05 doa,
LT Procisa — |
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 268-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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aé Prefeitura Municipal Sistema de Gerenciamento
E A E e i ônico de Processos e
Ne ERS de Santa Leopoldina Eletrônico de Pr
Documentos - SISGEP
Santa Leopoldina, 13 de maio de 2022.
De: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
Para: GABINETE DO PREFEITO
Processo nº 908/2022
Proposição: ENCAMINHAMENTO nº 12/2022
Responsável: DIEGO LOPES MARTINELLI
Assunto: OF. CMSL Nº 128/2022 ENCAMINHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 019/2022,
CORRESPONDENTE, AO PROJETO DE LEI Nº 016/2022
Fase Atual: Instrução da UA
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Proxima Fase: Instrução da UA
DESPACHO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Advocacia Geral para análise jurídica acerca da
legalidade e constitucionalidade do autógrafo de Lei Municipal nº 019/2022 que: Estabelece
a obrigatoriedade de apresentação de artistas e atletas locais em eventos realizados por .
Órgãos Públicos no Município de Santa Leopoldina.
Vale destacar, que o artigo 1º do autógrafo de lei merece cuidadosa análise, vez que seu
texto transfere para o Poder Executivo a obrigatoriedade da contratação de artistas e atletas
locais para se apresentarem na abertura de Shows realizados por Órgãos Públicos onde
aconteça a apresentação de artistas, bandas o atletas de renome nacional.
Verifica-se, portanto, que pretende estabelecer dever no sentido de ser obrigatória a oferta
de oportunidade para apresentação de artistas e atletas locais na abertura de eventos que
contem com financiamento público municipal, medida que, embora de notável consideração,
caracteriza inconstitucionalidade formal.
Para analisarmos a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em espeque,
devemos buscar amparo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal,
seja quanto a competência legislativa, seja em relação ao exercício das atividades
administrativas.
[DBO] Autenticar documento em (autenticidade ICP
com o identificador 340032003500390033003 1003A005400, Documento assinado Brasil
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que Ínstitul a Infra-estrutura de Chaves =
= E SETTE pp ne a
Sistemaide Gerenciamento
Eletrônico de Processos e
Documentos; - SISGEP
Prefeitura Municipal
npde de Santa Leopoldina
não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuiç
ões são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à
Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são
próprias. (...) Dal não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
“ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
9overnamental,” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui
atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal.
Não cabe à lei de iniciati
mpetência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de sua
discricionariedade.
Nada impede, contudo, que a proposta Seja remetida ao Executivo sob a forma de
indicação, para que, pela via política, o Prefeito implemente a medida veiculada.
Ex positis, opinamos pelo VETO TOTAL do Autógrafo de Lei nº 019/2022, por invadir
matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, portanto, existe vício de
iniciativa. ã
Deste modo, devolvemos o
Presente caderno processual
providências que entenderem
para ciência e adoção das
pertinentes e cabíveis ao vertent
e caso.
Santa Leopoldina (ES), 13 de maio de 2022.
DIEGO LOPES MARTINELLI
ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO
Autenticar documento em /autenticidade
i CR
identificador 3400320035003900330031003A005400, Documento assinado

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