o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
à ES od ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM N.º 023/2022
Santa Leopoldina/ES, 13 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
Encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Leinº | /2022, que visa alterar
dispositivos da Lei Municipal 1363/2011.
O pretendido projeto de lei, visa estabelecer novos valores fixados no art. 3º da
supracitada Lei, o texto original da Lei que fixou tal gratificação prevista naquela
época em R$ 800,00 (oitocentos) reais aos membros da comissão e R$ 1.000,00
(um mil reais) ao servidor que fosse designado como Pregoeiro/Presidente da CPL.
Com a nova proposta, o Executivo Municipal além de corrigir os valores, que não
foram reajustados desde a sua fixação, visa também corrigir a diferença monetária
do valor pago aos membros da CPL e a função de Pregoeiro/Presidente, que é
quem detém as principais atribuições e responsabilidades impostas pelas
legislações que versam sobre licitações, assim como é o Pregoeiro/Presidente da
CPL que é responsável pelo procedimento da licitação, desde a sessão de
julgamento até o momento da adjudicação do objeto ao vencedor do certame.
Sendo assim, embasado no art. 49, da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que
seja analisado e aprovado o Projeto em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
ÓMERO LUIZ ENÓRINGER CÂMARA MUNICIPAL DE
Prefeito Múnicipal SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data bo OBS.
Cordialmente,
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Vo | pre = =
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181- CNPJ 27.165.521/0001-55 - E-mail - licitacao(Qsantaleopoldina.es.gov.br
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dd PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
3 LÃ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Como é consagrado, a eficiência na prestação do serviço público deve transpassar O
fiel cumprimento das atribuições conferidas ao servidor público, exigindo,
sobremaneira, a tomada de consciência do papel que o mesmo desempenha
perante a comunidade, qual seja, de servir ao público.
E no contexto atual, a qualificação no serviço público é cada vez mais
imprescindível. Para tanto, a administração deve estimular e proporcionar melhores
condições aos seus servidores, em especial, quando se faz necessário que O
servidor desenvolva atividades e assuma responsabilidades que vão além da
execução de mera tarefa na sua rotina normal de trabalho.
É o que se propõe através do presente Projeto de Lei, retribuir ao servidor público
que venha a desempenhar o encargo de atuar na deliberação dos processos
licitatórios, o qual se exige qualificação permanente e extrema responsabilidade.
Nesse sentido, válido reiterar e salientar que a presente proposta se justifica diante
da complexa atividade técnica realizada pelos servidores membros da Comissão de
Licitação, que constantemente estão buscando conhecimentos específicos,
atualização da legislação atinente e, somando-se a isso, a responsabilidade
solidária junto ao ordenador da despesa, conforme previsto no artigo 51, 8 3º da Lei
de Licitações.
Essa responsabilização implica aos servidores em responder no âmbito civil,
administrativo e penal enquanto designado para o exercício dessas funções.
Portanto, a atuação no Processo Licitatório exige profunda e criteriosa análise e fiel
obediência aos preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros
e ilegalidades que impliquem no uso irregular da verba pública e, por consequência,
evitar infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal e danos ao Erário.
Pertinente, porquanto, a necessidade de retribuição pecuniária aos servidores que
desempenham tão qualificado encargo.
Outrossim, ressalta-se que o Projeto é instruído com a exigida estimativa do impacto
orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000, elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças, que opina pela sua
possibilidade.
Diante do exposto, entendendo pertinente e justificada a medida proposta vimos
encarecer aos Senhores Vereadores a sua aprovação.
Cordialmente, AA a sa
ROMERO LUIZ ENDRINGER Pe
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181- CNPJ 27.165.521/0001-55 - E-mail - licitacaoQsantaleopoldina.es.gov.br
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Qu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINº O 30 /2022
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
MUNICIPAL N.º 1363/20211, DE 23 DE
MARÇO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O 8 único do art. 2º da Lei n.º 1363/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Licitação - CPL e ou
Equipe de Pregão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo por
9 (cinco) membros, inclundo o Presidente/Pregoeiro, sendo,
respectivamente, pelo menos 2 (dois) e 3 (três) deles, servidores
qualificados e pertencentes ao quadro de servidores efetivos da
Administração Pública Municipal.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei n.º 1363/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A gratificação dos membros que participarem da Comissão
Permanente de Licitação será de R$ 1.000,00 (um mil reais), com
exceção do Presidente/Pregoeiro que fará jus a gratificação de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Art. 3º. O Parágrafo Primeiro do Art. 4º da Lei n.º 1363/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único — Somente será designado membro suplente, em
substituição de membro efetivo, quando houver impedimentos legais e se
houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento de
membro efetivo.”
Art. 4º. Os demais artigos da Lei n.º 1363/2011 permanecem inalterados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa SL de de 2022.
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Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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