CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº 054/2022
O Vereador DEUCIMAR ROMAGNA - PTB, com fundamento no artigo 164, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao exmo. Prefeito
Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer, a necessidade de alterar a Lei Municipal 1086/2005
referente à margem de consignação dos servidores públicos municipais, ativos, inativos,
aposentados e pensionistas, tendo vista a Lei Municipal 1747/2021, e suas alterações, que
perderam efeitos em 31 de dezembro de 2021.
Santa Leopoldina/ES, 1º de agosto de 2022.
Lt
DEUCIMAR ROMAGNA
Vereador —- PTB
Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA
A referida indicação tem como finalidade amenizar os impactos financeiro e social
causados pela Pandemia de Covid-19, e diante do exposto, ampliar as linhas de créditos dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos, aposentados e pensionistas, elevando a
margem de consignação de 30% para 40%, sem prazo determinado para que a lei perca efeito.
Assim, visando o acolhimento da presente indicação pelo Chefe do Poder Executivo,
Pugna pelo apoio dos demais Membros desta Casa de Leis.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dsantaleopoldina.es.leg.br
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LET Nº 1086/2005.
EMENTA: DEFINE O LIMITE DE
DESCONTO PARA CONSIGNAÇÃO
NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI.
Art. 1º - É compulsória a consignação em folha de pagamento de servidores ativos,
aposentados e dos pensionistas para:
1 — Quantias devidas em contribuição fixadas em favor da Fazenda Municipal ou Federal do
IPASL e do INSS,
11 - Contribuição previdenciária;
(1 — Pensão alimentícia e outras quantias, em cumprimento a decisão judicial.
Art. 2º - Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa do
Servidor, a consignação de:
| - Prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros,
II - Mensalidade de plano de saúde, serviço de emergência médica e assistencial funeral,
1 —- Amortização de financiamento de casa própria;
IV - Mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio e
superior;
Y — Mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente
reconhecidos como organização representativa de classe do servidor municipal público de
Santa Leopoldina;
VI — Auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como
organização representativa de classe do servidor público municipal de Santa Leopoldina ou
empréstimos de instituição bancária, financeira e de entidade aberta de previdência privada;
VII - Contribuição para entidade aberta de previdência privada;
VIII - Amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de
créditos, inclusive financiamento de bens duráveis;
Art, 3º - A consignação em folha de pagamento será permitida para:
a
1- Servidor efetivo regido por Estatuto Municipal;
o
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29840-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 2660-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Wi - Servidor ocupante de cargo em comissão;
11 — Servidor contratado sob regime de designação temporária:
IV — Servidor aposentado; À
V -- Pensionista,
Art, 4º Ro total das consignações não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da
remuneração liquida do consignante ativo, proventos e beneficios de aposentado e pensionista
respectivamente.
81º - O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 50% (cinquenta por cento)
da remuneração liquida exclusivamente para atender despesas em cumprimento a decisão
judicial, educação formal, despesa hospitalar, ou amortização de financiamento de imóvel
destinado à moradia própria.
$ 2º - Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 50% (cinquenta por
cento) da remuneração líquida.
Art. 5º - Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos
casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação
decrescente estabelecida nos artigos 1º e 2º.
Art. 6º - O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque
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do consignante e pago ao consignatário no prazo de cinco dias úteis contados na data do
desconto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 28 de Abril de 2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
PROTOCOLO
Fefuco ea —
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
PERO NICOLISTA
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i i ha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 Santa )
E o Ein pessribi / 2866-1277 - FAX: (27) 2660-1125 — CGC: 27.1 65.521/0001-55
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DE SAN
STADO DO ESPÍRITO Ea FOPOLDINA
LEINº 1747/2024
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
1086/2005.
Art. 1º Acrescenta o Art. 4A a Lei Municipal nº
1086/2005, com a seguinte
redação:
Art. 4-A — Em razão da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, o
percentual máximo de consignação, será de 40% (
quarenta por cento), dos quais
5%
(cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito: ou
H—
Utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º - Acrescenta o inciso Ill ao Art. 4-A da Lei Municipal nº 1086/2005, com a
seguinte redação:
HI — Por força dos incisos IV e V do parágrafo único do Art. 1º da Lei Federal
em comento, os servidores Públicos Ativos e Inativos de qualquer ente da
federação fazem jus a tal benefícios até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
1086/2005, de 28 de abril de 2005, que foram objeto de alteração nesta
Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-600 - Santa Leopolgyrá - Espírito É
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2021.
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