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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 049/2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO EM
ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
mara Municipe as
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica autorizada, por meio da presente lei, a criação de programas de ações preventivas
nas escolas, visando combater a depressão e o suicídio entre os adolescentes.
Art. 2º Os educadores deverão participar de curso de formação e/ou requalificação sobre o
assunto para lidar adequadamente com tema.
Parágrafo único. As escolas poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas
para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação.
Art. 3º Caberá as instituições escolares promover encontros com as famílias para inseri-las
no debate.
Art. 4º A implantação e as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Plenário da Câmara Municipal, 12 de setembro de 2022.
Glen Pets
Vereador — PDT
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa combater um problema que tem se tomado cada vez mais evidente e
nossa sociedade: a depressão e o suicídio entre jovens e adolescentes, especialmente os do
Ensino Médio. Em função disto, é importante que se inicie um trabalho preventivo já no
Ensino Fundamental.
O suicídio tem sido tratado como um problema de saúde pública. "O Brasil está entre os
países que assinaram o Plano de Ação e Saúde Mental 2015-2020, lançado pela Organização
Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS). Este plano
de ação foi desenvolvido para acompanhar o número anual de mortes em cada país e o
desenvolvimento de programas de prevenção".
Numa sociedade extremamente competitiva, que incentiva cada vez o uso de medicamentos
essas questões precisam ser debatidas com urgência.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
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