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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DEMAIS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO CÁLCULO DE PROVENTOS, REAJUSTES, REGRAS, DE TRANSIÇÃO E PENSÕES POR MORTE, EM CONFORMIDADE COM A EC 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2838

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2025-04-14 Proposição para sanção — ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO
2025-04-10 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA ASSINATURA E ENVIO AO PODER EXECUTIVO
2025-04-09 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFO DE LEI
2025-04-09 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHADO PARA LEIURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO Nº 2241 DO DIA 09/04/2025.
2025-03-19 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-03-19 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO
2025-03-19 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITRA NA SESSÃO Nº 2237 DO DIA 19/03/2025.
2023-11-29 Proposição para ciência da Presidência — Recebido o OF. GP Nº 493/2023, referente ao retorno do Projeto de Lei Complementar
2023-03-30 Proposição encaminhada — Em atenção ao OF. GP Nº 108/2023, vimos fazer a devolução do Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, referente à Mensagem nº 043/2022, para as adequações necessárias, conforme solicitado.
2023-03-28 Proposição para ciência da Presidência — RECEBIDO OF. GP Nº 108/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, O QUAL SOLICITA O RETORNO DO PROJETO DE LEI PARA AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES.
2022-10-19 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
2022-10-19 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 19/10/2022.
2022-10-04 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T08:08:08.529990-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E Secretaria Municipal de Administração o = 2 cdr,
OF. GP Nº 108/2023
a de
Santa Leopoldina/ES, 28 de Março de 2023.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência o retorno do
Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, que dispõe sobre o
tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria dos
servidores Municipais, bem como cálculo de proventos, reajustes, regras,
de transição e pensões por morte, em conformidade com a EC 103/2019 e
dá outras providências, em virtude da necessidade de adequação,
referente à Mensagem n.º 043/2022, datada em 03 de outubro de
2022.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição de
V.Exa, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
, CÂMARA MUNICIPAL DE
A SANTA LEOPOLDINA
Pá
SE A La Protocolo nº
// ROMERO LUIZENDRI a arcar
PREFEITO MÚNICIP a 30 05
00h,
Loo Protocolista O |
EXMO. SR.
NELSON LICHTENELD
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA - ES
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
OF. GP Nº 493/2023
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Por meio deste, reencaminhamos com alterações o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2022, referente à Mensagem nº 043/2022,
que dispõe sobre o tempo de contribuição e demais requisitos para
aposentadoria dos servidores municipais, bem como cálculo de proventos,
reajustes, regras, de transição e pensões por morte, em conformidade
com a EC 103/2019 e dá outras providências.
Sem mais para o momento, deixamos cordiais saudações a esta Egrégia
Casa de Leis e nos colocamos a disposição de V. Exa, para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.11.29 15:31:51 -
0300
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
ROMERO LUIZ ENDRINGER
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR. no
NELSON LICHTENELD DR 1
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL nn '
SANTA LEOPOLDINA-ES =
data 29 MM 2923
o Petit 5:34 À
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
A Ga
RE
te Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
sg
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“a Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 043/2022
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Segue em anexo, o Projeto de Lei Complementar visando à
implementação das novas Regras de concessões de Aposentadorias e
Pensões no âmbito do Município de Santa Leopoldina.
Objetiva o presente projeto a adequação das normas de concessões de
acordo com a Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019,
visando o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS bem como a garantia
dos benefícios futuros.
O Projeto de Lei Complementar é uma das ações que buscam reduzir o
déficit atuarial e atingir o equilíbrio de longo prazo para garantia das
reservas técnicas garantidoras futuras dos segurados vinculados ao
Regime Próprio de Previdência.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Assinado DC por
ROMERO L
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734 ET AR
ENDRINGER:57936722734 ata: 2023.11.29 15:19:56 ! CAMARA MUNICIPAL DE 1
-0300 SANTA LEOPOLDINA
ROMERO LUIZ ENDRINGER Protocolo nº
Prefeito Municipal Data 9J MM 9923
L. Protocolista 15 o» |
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação
desse egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar Nº
— /2023 que visa “À IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DE
CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA”
Este Projeto de Lei foi desenvolvido pelo Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina, no sentido de adequar as normas de concessões de acordo
com a Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, visando o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS bem como a garantia dos
benefícios futuros.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e dos
demais vereadores, solicito que a matéria seja apreciada em regime de
urgência, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 pata: 2023.11.29 15:20:07
-0300
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023.
DISPÕE SOBRE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DEMAIS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM
COMO CÁLCULO DE PROVENTOS,
REAJUSTES, REGRAS DE TRANSIÇÃO
E PENSÕES POR MORTE, EM
CONFORMIDADE COM A EMENDA
COMPLEMENTAR 103 DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de
aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao regime
próprio de previdência social, o respectivo tempo de contribuição e demais
requisitos, o cálculo dos respectivos proventos, as regras de transição,
bem como das pensões por morte deixadas pelos segurados do
mencionado regime.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Seção I
Das Aposentadorias Voluntárias
Subseção I
Da Regra Geral
Art. 2º Os servidores titulares de cargo efetivo, que ingressarem no
serviço público municipal a partir da publicação desta Lei, serão
aposentados:
I - voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público;
d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria dos Servidores que exercem Atividades
Especiais
Art. 3º O servidor público municipal que ingressar no serviço público
municipal a partir da publicação desta Lei, cujas atividades sejam
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput
deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo
especial em comum.
Subseção III
Da Aposentadoria do Professor
Art. 4º O titular do cargo efetivo de professor que ingressar no serviço
público municipal a partir da publicação desta Lei será aposentado,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 5º. O servidor público municipal com deficiência será aposentado,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
III - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com
deficiência grave;
IV - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado
com deficiência moderada;
V-28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com
deficiência leve.
8 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;
II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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& 2º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves,
moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado
com deficiência, para os fins desta lei complementar.
S 3º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos do
regulamento.
8 4º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
8 5º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
S 6º Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social Municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo,
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento ao que se refere o 8 2º do deste artigo.
8 7º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime
próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência
militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
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8 8º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei
Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Seção II
Das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 6º O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social Municipal, será aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho, em perícia médica da Prefeitura Municipal no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a
cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
8 1º Caso seja verificado que não mais subsistem as condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido ao
cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de
habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a
capacidade física, mental ou emocional do segurado.
8 2º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que
o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não
lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a
incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento
respectivo.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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8 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que
recuperar suas capacidades para o exercício do cargo, será submetido ao
processo de reversão ao serviço ativo.
& 4º Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria
por incapacidade e a readaptação.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 7º Os servidores que completarem 75 (setenta e cinco) anos de
idade serão aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a
idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção IV
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes
Art. 8º Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste
Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para as
contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput
deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º, e 4º, desta
Lei.
$ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente
de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no
Art. 6º desta Lei, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por
cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos,
aplica-se o disposto no 8 1º, deste artigo.
8 4º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos
proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido
por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado
na forma do 8 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação
mais favorável.
8 5º No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o
critério previsto no caput deste artigo.
8 6º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Gabinete do Prefeito
Art. 9º Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do
disposto no Art. 8º, desta Lei não serão inferiores ao valor a que se refere
o 8 2º, do Art. 201, da Constituição Federal e serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - No caso de servidor submetido ao Regime
Complementar de Previdência, de que tratam os 814, 15, e 16, da
Constituição Federal, na redação da EC 103, de 12 de novembro de 2019,
o resultado do cálculo previsto no caput do Art. 8º, desta Lei, bem assim o
resultado final, não poderá ser superior ao valor especificado como limite
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 10 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
8 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo
serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido
para a concessão desses benefícios.
8 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no
cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível
remuneratório, obtido após o implemento dos requisitos de aposentadoria,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Gabinete do Prefeito
salvo se o referido acréscimo tiver sido objeto de contribuição
previdenciária, no mínimo, por cinco anos.
8 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será
observado o critério da paridade previsto no Art. 7º, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do reajuste nos
termos do regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do
benefício da aposentadoria.
8 4º O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de
aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria
previstas nesta Lei, desde que nelas se enquadre e que lhe seja mais
vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Seção I
Dos Requisitos para a Aposentadoria - 12 Regra Geral
Art. 11 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se
voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e
nove) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 1º, e 2º,
8 1º A pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do
81º, deste artigo.
Seção II
Dos Requisitos para a Aposentadoria - 22, Regra Geral
Art. 12 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria
para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Seção III
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor - 12 Regra
Art. 13 Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no
serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para
aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem; e
IV - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e
quatro) pontos, se homem.
8 1º A pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
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8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do 8
1º, deste artigo.
Seção IV
Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor - 22 Regra
Art. 14 O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria
para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Seção V
Do Cálculo de Proventos
Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos
artigos 11 e 13, desta Lei, corresponderão:
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, para o servidor público ou professor que
tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde
que tenha cumprido 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de
previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no
inciso I.
& 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do
caput, deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
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I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º, do Art.
201, da Constituição Federal.
8 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na
forma do 8 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o resultado obtido de
que tratam os incisos I, e II, do caput deste artigo observará o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16 Os proventos dos servidores que se aposentarem na
conformidade dos artigos 12, e 14, desta Lei, corresponderão:
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado
no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha
cumprido 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria;
II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime
Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou
como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que
ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004.
& 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
8 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput
deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos 88 2º, 30, e 4º, do
Art. 15, desta lei.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo
6º, desta Lei, corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
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contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994,
ou desde a do início da contribuição.
8 4º Para o cálculo da média de que trata o & 3º, deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Dos Reajustes das Aposentadorias
Art. 17 Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 11, e 13,
desta lei serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, quando se tratar de
proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no
Art. 15, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no
caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto
no Art. 15, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar
de Previdência, na forma do disposto no 5 16 do art. 40 da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 18 Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14
desta Lei serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 2003, quando se tratar de
proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no
art. 16, inciso I, desta Lei;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no
caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto
no Art. 15, inciso II, desta Lei.
8 1º Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no & 16 do Art. 40, da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
8 2º Para os demais casos de aposentadorias previstas nesta Lei, os
proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência
Social.
Seção VII
Das Aposentadorias dos Servidores em Atividades Especiais
Art. 19 O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que
cumpridos, cumulativamente:
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I- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
III - a soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis)
pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as
disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial,
os artigos 57, e 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e sua
regulamentação.
8 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo
do somatório de pontos a que se refere o inciso II, do caput deste artigo.
8 3º Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60%
(sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações
adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a
que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
8 4º Para o cálculo da média de que trata o & 3º, deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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8 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de
Previdência Social.
8 6º Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de
Previdência, na forma do disposto no 8 16 do Art. 40, da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
8 7º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria
profissional ou ocupação, bem como a conversão do tempo especial em
comum, inclusive para os períodos anteriores à data da publicação desta
Lei.
8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o & 3º deste
artigo, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidos em lei
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
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situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Seção VIII
Das Aposentadorias de Pessoas com Deficiência
Art. 20 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta lei, com deficiência, poderá aposentar-se observando as
disposições estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverão
ser observados o 8 5º, do Art. 8º, e Art. 9º, ambos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 21 São beneficiários das pensões por morte do segurado:
I-o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
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III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes
requisitos:
a) seja menor de 21 anos de idade, ou pela emancipação, ainda que
inválido;
b) seja inválido:
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V-amãeeo pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica
do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
8 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a
Iv, do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V, e
VI.
8 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V
do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
8 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante
declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica,
na forma estabelecida em regulamento.
8 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica a cada 05
(cinco) anos.
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Art. 22 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
8 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que
importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a
partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao
dependente habilitado.
8 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício
de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com
outros dependentes vedados o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
8 3º Nas ações de que trata 8 2º, o órgão gestor poderá proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado
da respectiva ação, ressalvado a existência de decisão judicial em
contrário.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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8 4º Julgada improcedente a ação prevista nos 8 2º, ou & 3º, deste
artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e
será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com
as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
8 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão
por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de
nova habilitação.
Seção II
Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade
de Pensionista
Art. 23 Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24 Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
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III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 25 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão ao cônjuge;
III - o casamento ou a união estável;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com
deficiência, respeitado os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
V- o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 21 desta Lei:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do
óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18
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(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade.
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por
deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
referidas condições.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III, ou os
prazos previstos na alínea “b”, do inciso VII, ambos do caput, se o óbito
do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
8 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em
números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do
inciso VII do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente,
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limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
8 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime
militar de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas
nas alíneas “a”, e “b”, do inciso VII, do caput deste artigo.
8 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-
cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
8 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o & 1º,
deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I,
e II, do caput do Art. 95, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
8 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção
da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou
com deficiência grave.
8 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será
exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário
com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
regulamento.
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& 9º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no Art.
29, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões
Art. 26 A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor
público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento).
8 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não
será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor equivalente
a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
S$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
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S& 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no 8 1º, deste artigo.
& 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde
a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações
adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a
que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, para o servidor falecido na condição de
ativo.
8 5º Para o cálculo da média de que trata o & 4º, deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 6º No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas
deverão tomar por base o valor de sua aposentadoria.
8 7º No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria
voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado
na data de seu falecimento.
& 8º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na
forma do & 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a base de cálculo das
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cotas de pensão deverá observar o limite estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
8 9º No caso de mais de um (a) pensionista na qualidade de cônjuge ou
companheiro (a), a cota familiar será rateada entre eles (as), vedada a
reversão quando o (a) beneficiária (o) perder a respectiva qualidade.
Art. 27 As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção IV
Do Direito Adquirido às Pensões
Art. 28 A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a
data da publicação desta lei observará a legislação vigente na data da
morte, inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.
Seção V
Da Acumulação de Pensões e outros Benefícios Previdenciários
Art. 29 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de
Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
& 1º Será admitida, nos termos do & 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime
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de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
Regime de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal;
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42, e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de
Previdência Social.
S 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos, e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no 8 2º, poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
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& 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da
EC 103, de 2019.
8 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do 8 6º, do Art.
40, e do & 15, do Art. 201, da Constituição Federal.
& 6º Regulamento do Executivo disciplinará os procedimentos necessários
para o cumprimento deste artigo.
Seção IV
Do Abono de Permanência
Art. 30 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria
voluntária de que trata o art. 2º, 3º, 4º, 5º, 11, 12,13 e 14 desta Lei, e
optar por permanecer em atividade, nos termos do disposto do 8 19 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, receberá um
abono de permanência.
& 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
S$ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento,
comprovando o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e 8 1º, deste artigo.
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8 3º O servidor que optar pelo abono de permanência será beneficiário
até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela
aposentadoria, o que vier primeiro, oportunidade em que cessará
integralmente tal direito.
S 4º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram
deferido o benefício pela Lei Municipal anterior que permanecerão no gozo
do benefício até completar as exigências para aposentadoria compulsória
ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Até que Lei Complementar disponha sobre a matéria, o segurado
afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes
públicos, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, contribuirá para
o regime próprio de previdência dos servidores municipais, sobre a
remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
8 1º O Poder Executivo é responsável pela contribuição do ente ou órgão
para o qual o servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as
ações necessárias de cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas
obrigações.
S$ 2º No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para
tratar de interesses particulares, somente contará o tempo
correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das
contribuições do cargo.
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I - É facultativo ao servidor a contribuição a seu cargo com pagamento
mensal das contribuições referentes à sua parte e a do Ente Federativo,
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria.
II - Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de
concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o
recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a
cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria
por incapacidade permanente ao trabalho, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte.
8 3º Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de
afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos
beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não
recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos em Lei.
8 4º Ato normativo do Município de Santa Leopoldina disciplinará os
afastamentos ou cessões dos servidores segurados do RPPS, inclusive
daqueles que se afastarem para exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, conforme dispõe o art. 38, V, da
Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 103, de
12 de novembro de 2019, bem como dos que se afastarem de cargos
acumulados licitamente, de forma que os afastados ou cedidos
permaneçam vinculados ao RPPS.
Art. 32 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de Março de
2024, referendada, nos termos do Inciso II, do Art. 36, da Emenda
Constitucional Federal nº. 103, de 12 de novembro de 2019, a legislação,
a revogação do 8 21, do Art. 40, da Constituição Federal, os artigos 2º,
6º,e 6º - A, da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro
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de 2003, e o Art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de
julho de 2005, bem como os artigos da legislação municipal que
confrontar com as disposições previstas nesta Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.11.29 15:20:45
-0300
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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