Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
MENSAGEM Nº 049/2022
Santa Leopoldina/ES, 17 de Novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto nos Art. 79, Inc. XXVIII, 108 e 112 da Lei
Orgânica do Município de Santa Leopoldina, encaminhamos a essa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei que propõe a CESSÃO DE BENS
municipais para terceiros, a saber, a antiga Escola Municipal Unidocente
de Ensino Fundamental Crubixá-Açú, desativada desde do ano de 2011.
O bem cedido será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e pela Comissão de Chamamento Público de Seleção,
Avaliação e Monitoramento, com o apoio da Secretaria Municipal de
Educação.
Certos da valiosa atenção de V.Exa. e demais vereadores, desde já
agradecemos.
Atenciosamente,
EA
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A consideração dos senhores Edis.
No Município de Santa Leopoldina 80% da população reside na zona rural,
que em sua maioria são agricultores familiares, das 2658 propriedades
rurais, 2500 são pequenas propriedades, de base familiar.
Os agricultores organizados participam de associações que tem
como objetivo o desenvolvimento sócio econômico, cultural e sustentável
dos seus associados, visando à melhoria da qualidade de vida, o respeito
à natureza, o acesso de todos os agricultores aos meios de produção,
= assistência técnica, crédito, capacitação, tecnologias, agroindústria e
comercialização.
Tendo como pressuposto a colaboração mútua com a Agricultura Familiar
do Município, o presente projeto de lei propõe a Cessão de Bem municipal
para terceiros, de acordo com os Arts. 79, Inc. XXVIII, 108 e 112 da Lei
Orgânica Municipal.
A seleção dos projetos das associações ocorrerá por meio de realização de
chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas
alterações; com aplicação subsidiária do Decreto Municipal nº. 327/2019,
para seleção de projetos de associações rurais privadas, sem fins
lucrativos, que representam os agricultores familiares.
O item será disposto conforme descrito no projeto de lei.
Atenciosamente,
/
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº O(O 2022.
Câmara Murtcnos de AUTORIZA A CESSÃO DE BENS
MUNICIPAIS PARA TERCEIROS,
DE ACORDO COM OS ARTS. 79,
XXVIII, 108 E 112, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
Cessão de Bens Municipais para terceiros, de acordo com os art. 79, Inc.
XXVIII, 108 e 112 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, e
firmar Acordo de Cooperação com associação rural privada, sem fins
lucrativos, que represente os agricultores familiares, pela modalidade de
chamamento público, objetivando a cessão de bem descrito no Anexo 1
desta Lei, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em conformidade
com o Processo Administrativo Nº 1688/2022 de 24 de Agosto de 2022.
Art. 2º - A associação de produtores rurais que tiver seus projetos
aprovados no Chamamento Público, ficará responsável por todas as
despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção do imóvel,
bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive
dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e
penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado
ou preposto e a terceiros.
Art. 3º - A utilização do referido imóvel, será exclusivamente para
atender as necessidades da Associação de Agricultores Familiares e a
fiscalização da execução do Acordo de Cooperação será exercida pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio E (o) Polo 86
/
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e
pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e
Monitoramento, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 17 de novembro de 2022.
» SS /
ás LUIZ ENDRINÓER
Prefeito Municipal
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ANEXO I
NÚMERO x ATIVIDADES
| Rome | PATRIMÔNIO | DESCRIÇAO DESENVOLVIDAS
Escola Municipal | Imóvel que será
01 . Unidocente de Ensino | utilizado para atividades
Fundamental desenvolvidas pela
Crubixá-Açú Associação.
/
SANTA LE
IL. Protocolista —
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TERMO DE REFERÊNCIA
Diretrizes para Elaboração da Proposta/Plano de Trabalho
1. Modalidade de instrumento jurídico
A modalidade para a realização do objeto é o Acordo de Cooperação, conforme previsto na
legislação mencionada abaixo.
2. Base legal da política pública relacionada ao objeto
O presente TERMO DE REFERÊNCIA tem por objetivo a realização de chamamento
público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações; com aplicação
subsidiária do Decreto Municipal nº. 327/2019, para seleção de projetos de associações rurais
privadas, sem fins lucrativos, que representam os agricultores familiares.
3. Justificativa:
A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, propõe a CESSÃO DE IMÓVEL, tendo como pressuposto a colaboração
mútua com a Agricultura Familiar do Município, atendendo aos pequenos produtores rurais
reunidos em associações rurais. Buscando fortalecer o pequeno produtor, o incentivando a
produção que movimenta a economia local.
4. Descrição do objeto e atividades desenvolvidas
O presente Termo de Referência tem como objetivo selecionar projeto para celebração de
Acordo de Cooperação com o município de Santa Leopoldina, para atender as necessidades
dos pequenos produtores rurais organizados em Associações, a fim de fortalecer a agricultura
familiar no município de Santa Leopoldina.
O item a ser repassado através do presente Termo está descrito conforme tabela abaixo:
NUMERO x ATIVIDADES
Escola Municipal Imóvel que será utilizado para
01 Unidocente de Ensino atividades desenvolvidas pela
Fundamental Crubixá-Açú Associação.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 — (27) 3266-1069 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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5. Público alvo
Atender, preferencialmente, aos Pequenos Produtores Rurais caracterizados como
Agricultores Familiares do município de Santa Leopoldina no processamento de produtos
oriundos da agricultura familiar, e na produção de alimentos de agroindústria, possibilitando
atender os Programas de Políticas Públicas como o Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE, Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, o Programa de Compra Direta
de Alimentos — CDA, feiras livres e comércio em geral.
6. Objetivo
O objetivo do presente termo é a realização de chamamento público, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014, e suas alterações; com aplicação subsidiária do Decreto Municipal nº.
327/2019, para seleção de projetos de associações rurais privadas, sem fins lucrativos, que
representam os agricultores familiares. Para estruturação das entidades permitindo o
desenvolvimento sustentável da agricultura familiar dentro do município de Santa Leopoldina
através da colaboração mútua entre os partícipes, garantindo melhores condições de
comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar do município de Santa
Leopoldina e de pequenos produtores de agroindústrias.
7. Das metas
7.1 Quantitativas
Estruturar organizações que representam agricultores familiares, beneficiando
aproximadamente 50 famílias de pequenos produtores rurais, residentes nas localidades e
distritos do município de Santa Leopoldina.
7.2 Qualitativas
Y”. Fomentar a produção da agricultura familiar
Y”. Aumentar a renda dos pequenos produtores rurais
Y. Incentivar a permanência do homem no campo
Y”. Melhorar as condições de vida e independência financeira de mulheres rurais
8. Critérios
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8.1 As entidades interessadas em participar desse chamamento público devem atender as
seguintes condições cumulativamente:
8.1.1. A Associação ficará obrigada a ter sede no Município a ser atendido pela chamada
pública.
8.1.2. Em seu estatuto social definirem expressamente sua natureza, objetivo, missão e
público alvo.
8.1.3. Comprovar existência mínima de 2 (dois) anos, com cadastro ativo.
8.1.4. Selecionar os beneficiários no município de Santa Leopoldina/ES;
8.1.5. Possuir no quadro de associados da Associação, jovens e mulheres;
8.1.6 Garantir a realização das manutenções necessárias aos equipamentos, bem como seus
reparos quando necessário;
8.1.7 Possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP Jurídica, quando couber.
8.1.8 Prover documentação exigida na prestação de contas;
9. Dos impedimentos:
9.1 Não poderá participar do processo de chamada pública a Associação que:
9.1.1. Esteja em processo de insolvência ou dissolução;
9.1.2. Possua, entre seus dirigentes, servidor (es) público(s) de qualquer esfera da Federação;
9.1.3. Se encontrem em uma ou mais das situações de vedações previstas na Lei 13.019 de 31
de julho de 2014 e suas alterações.
9.1.4. Possuam acordos de cooperação ou outro tipo de termos/parcerias firmados com outros
órgãos/instituições que contemplem a cessão de equipamentos constante neste Termo de
referência;
9.1.5. Que tenha sido penalizada com suspensão para conveniar/contratar com a
Administração Pública Municipal e/ou Estadual, ou que tenham sido declaradas inidôneas por
órgãos de quaisquer das esferas nos moldes da Lei 8.666/93 e legislação correlata;
9.1.6. Que estejam incluídas no Cadastro de Inadimplência das Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, ou por qualquer motivo não apresentem regularidade fiscal;
9.1.7. Que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
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PABX: (27) 3266-1181 — (27) 3266-1069 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau.
9.1.8. As Entidades que estejam inadimplentes com o Município de Santa Leopoldina na
prestação de Contas de Convênios ou contratos anteriores;
9.1.9. A Associação não pode ter contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos
cinco anos;
9.1.10. A Associação não pode ter sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei 13.019/14;
d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019/14 (art. 39, V, “a” a “d”, da Lei
13.019/14):
9.1.11. A Associação não pode ter tido contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
9.1.12. A Associação não pode ter entre seus dirigentes pessoa:
a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, Il e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(art. 39, VII, Lei 13.019/2014);
10. Da prestação de contas
10.1. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram, ocorrerá de acordo com as
regras previstas na Lei 13.019/2014 e suas alterações.
10.2. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter
elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu
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objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas
e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
10.3. A Administração Pública realizará manifestação conclusiva sobre a prestação final de
contas, dispondo sobre:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as
metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte danos ao erário.
c) rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências
administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a determinação de imediata instauração de
tomada de contas especial.
10.4. As organizações da sociedade civil, para fins de prestação de contas parciais e finais,
deverão apresentar os seguintes documentos:
a) relatório de uso do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu
representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma
acordado.
b) Reapresentação anual dos documentos apresentados na celebração do Termo
de Colaboração.
11. Responsabilidades e sanções
11.1. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei
13.019/2014, poderá acarretar, garantida a defesa prévia, na aplicação à organização da
sociedade civil das seguintes sanções:
11.1.1. Advertência;
11.1.2 Suspensão temporária de participar em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera do governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
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11.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois
de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
11.2. As sanções estabelecidas nos itens anteriores são de competência exclusiva da Comissão
de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias após a notificação da irregularidade à
Associação/Federação, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da
penalidade, se for o caso.
11.3. Salvo motivo de força maior, plenamente justificado, a contratação poderá ser
cancelada, a juízo da Administração Pública.
11.4. A imposição das sanções previstas será proporcional à gravidade do fato que a motivar,
consideradas as circunstâncias objetivas do caso, e dela será notificada a proponente.
11.5. As sanções mencionadas no item anterior poderão ser acumuladas.
11.6. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente indicará o gestor da parceria
que tem como atribuição:
a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria semestralmente;
b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas
detectados;
c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art.
59 da Lei 13.019 e suas alterações;
11.7. Constituem obrigações das Associações:
a) Manter os bens em perfeito estado de conservação e uso, não podendo transferi-los a
outrem, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização de uso do referido bem:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 — (27) 3266-1069 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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b) Devolver o bem, objeto deste instrumento, em perfeitas condições, ressalvado o seu
desgaste normal, tanto na hipótese de término do prazo estabelecido neste Termo, como no
caso de sua rescisão antecipada.
c) Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no bem cedido, ressarcir o PARCEIRO
PÚBLICO pelos prejuízos causados, podendo, a critério do PARCEIRO PÚBLICO, essa
reposição ser realizada por bem de igual valor, espécie, qualidade e quantidade.
d) Permitir o PARCEIRO PÚBLICO a fiscalização do bem quando entender necessário a
qualquer tempo.
e) Arcar com as despesas de transporte, seguro ou quaisquer outras que venham a incidir
sobre o bem, objeto da presente Cessão de Uso do Bem Público.
f) Compromete-se a encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, quando solicitado, um
relatório sobre as condições de uso, local e estado de conservação do bem cedido.
12. Disposições gerais
12.1. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente reserva-se o direito de alterar o
presente Termo de Referência, por conveniência da Administração, sem que caiba às
entidades participantes do processo de seleção direito a qualquer indenização. Caso as
eventuais alterações tenham repercussão no projeto básico e ensejem sua adequação, será
fixado novo prazo para sua apresentação;
12.2. É facultado a Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e
Monitoramento promover diligências destinadas a esclarecer o processo, bem como solicitar a
comprovação de qualquer informação apresentada pela entidade;
12.3. A efetiva celebração dos Acordos de Cooperação dar-se-á por ordem de classificação,
até o limite da quantidade de equipamentos disponíveis adquiridos pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente para tal finalidade;
12.4. O credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo se constatada: documentação
incompleta, falsificação de documento, inveracidade das informações ou qualquer outra
ilegalidade no processo.
12.5. O chamamento público pode ser revogado por conveniência da Administração Pública,
através de decisão fundamentada, sem que caiba aos participantes qualquer indenização.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 — (27) 3266-1069 - CNPJ 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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12.6. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará o acompanhamento
periódico do projeto a fim de assegurar sua eficácia e o resultado social previsto quando da
apresentação dos projetos.
12.7. Para execução do objeto do Acordo de Cooperação as entidades deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e ética
pública, bem como os ditames da Lei n.º 8.666/93, no que couber.
12.8. É vedada a delegação da execução do objeto deste edital a terceiros.
12.9. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº: 8.666/93, dos princípios
gerais do direito e demais legislação aplicada, conforme Lei Federal 13.019 de 31 de julho de
2014 e suas alterações.
Santa Leopoldina-ES, 12 de Setembro 2022.
Diene Maria Bremenkamp
Secretária Interina Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 — (27) 3266-1069 - CNPJ 27.165.521/0001-55