CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINº pás pe
Câmara Municipc'
Santa Leopoldina
APROVADO
em OS OU Za
PAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
Institui o Fundo Municipal de Turismo de
Santa Leopoldina (FUMTUR) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNIC
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Leopoldina ES -
FUMTUR, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados às ações de
desenvolvimento do turismo no Município de Santa Leopoldina ES.
Art. 2º Constituem recursos do FUMTUR:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos federais ou estaduais para o desenvolvimento do turismo;
HI - contribuições, transferências, subvenções, auxílios institucionais ou doações dos
setores públicos e privados;
IV - resultados do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais para eventos
de cunho turístico;
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Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
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b) receita auferida com a venda de publicações turísticas, vídeos e material promocional
do turismo do Município.
V - rendimentos oriundos de aplicação de recursos no mercado de capitais;
VI - receitas resultantes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - receitas provenientes de arrecadação de programas municipais oficiais na área de
turismo;
VIII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis;
IX - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos;
X - receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os
programas turísticos;
XI - receitas oriundas de permissões, concessões ou locações de áreas turísticas, com o
objetivo de desenvolvimento turístico.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo, estabelecida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
poderão, com autorização prévia do Prefeito Municipal, ser aplicados em:
I - desenvolvimento e implantação de programas e projetos turísticos no Município,
propostos exclusivamente pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
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II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;
HI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de turismo;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de turismo;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
VI - promoção, apoio, participação ou realização de eventos que promovam os negócios
de turismo do Município;
VII - contratação de pessoas físicas ou jurídicas para execução de trabalhos específicos
de turismo;
VII - outros programas e atividades de interesse da política municipal de turismo.
$ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
e da anuência do Prefeito Municipal a autorização para aplicação de recursos do
FUMTUR em outros tipos de programas que não os estabelecidos neste artigo.
$ 2º Os imóveis e móveis de uso exclusivo da atividade turística, adquiridos pelo
FUMTUR, serão incorporados ao patrimônio do Município.
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Art. 4º A gestão financeira e contábil dos recursos do FUMTUR será feita pela Secretaria
de Finanças.
Art. 5º A administração do FUMTUR será executada por um Conselho Diretor composto
pelos seguintes membros nomeados pelo Executivo Municipal:
I-1 (um) representante Secretaria Municipal de Turismo;
HW - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
HI - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
$ 1º Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto forem
ocupantes dos respectivos cargos.
$ 2º Os membros referidos no inciso III serão indicados pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR e exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos.
8 3º Os membros referidos no inciso III, pertencentes ao quadro do Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, serão escolhidos entre aqueles que não exerçam função pública
municipal.
8 4º Os membros do Conselho Diretor do FUMTUR não serão remunerados, porém os
seus serviços prestados serão considerados relevantes para o Município.
$ 5º O Conselho Diretor terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário
Executivo, eleitos pelos próprios membros do Conselho Diretor.
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Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:
I - administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com os
parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR;
II - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo e
preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o balanço
trimestral;
II - manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - providenciar junto ao Departamento de Contabilidade a demonstração que indique a
situação financeira do FUMTUR;
V - apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a análise e a avaliação da
situação econômica financeira do FUMTUR, detectada na demonstração mencionada;
VI - manter o controle financeiro dos contratos e convênios firmados pelo COMTUR com
instituições governamentais e não governamentais;
VII - manter o controle da receita do Fundo.
Art. 7º O orçamento do FUMTUR estará de acordo com os parâmetros técnicos e as
diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, observado o
Plano Plurianual e a Lei Orçamentária do Município.
Art. 8º O orçamento do FUMTUR será elaborado observando-se os padrões e normas
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estabelecidas na legislação pertinente e integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º A contabilidade do FUMTUR será efetuada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultantes obtidos.
Art. 10 O Secretário Municipal de Finanças, através do Conselho Diretor, apresentará
ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o demonstrativo da execução
orçamentária.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
Art. 12 As prestações de contas deverão atender aos ditames da Lei Federal nº 4320, de
17 de março de 1964, e posteriores alterações.
Art. 13 Para fins de expedição de documentos, movimentação de contas bancárias e
outros assemelhados, o FUMTUR utilizará a inscrição da Prefeitura Municipal de Santa
Leopoldina no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 14 Todos os recursos destinados ao FUMTUR, bem como as receitas geradas pelo
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão depositados ou recolhidos em
conta única, aberta em nome do Fundo, em estabelecimento bancário oficial.
$ 1º A conta única referida no "caput" deste artigo será movimentada conjuntamente pelo
Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor(a) Contábil e Financeiro.
$ 2º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão
parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação.
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Art. 15 Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes aa FUMTUR, serão
designados, por ato do Chefe do Executivo, os servidores que se fizerem necessários.
Art. 16 Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica autorizada a
abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial no mínimo 5%
do orçamento.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 13 de fevereiro de 2023.
SON ROSAS
Vereador — PDT
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares, é com satisfação que apresento esta propositura, que visa à criação do
Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, a ser vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o
desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem à melhoria da
infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
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Como se sabe, o turismo bem planejado e administrado é capaz de gerar melhores
condições não apenas aos turistas, mas também à população local, promovendo a inclusão
social, gerando oportunidades e impactando positivamente nos índices de
empregabilidade e de renda per capita, através das áreas de hospedagem, alimentação,
transporte, operação e agenciamento de passeios, realização de eventos e opções de lazer
e entretenimento. Além disso, investimentos na área turística aquecem indiretamente a
economia local no comércio de combustíveis, farmácias, serviços de saúde e serviços em
geral.
Nessa linha, cabe ao poder público, em âmbito local, consolidar os instrumentos
necessários ao bom planejamento e organização da atividade turística. Para tanto, faz-se
necessária a criação do Fundo Municipal do Turismo, como instrumento de captação e
aplicação de recursos de ordens diversas, voltados ao fomento do turismo no Município.
Através do Fundo Municipal, será possível captar recursos através de doações de pessoas
físicas e jurídicas, públicas ou privadas, da venda de publicações turísticas, como vídeos,
livros, camisetas e demais materiais promocionais; bem como de contribuições,
patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores
públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo.
Desse modo, após tramitação regimental, espera-se o apoio dos demais Edis por sua
aprovação e posterior sanção pelo Poder Executivo.
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