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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº. 006/2023
O Vereador JEFFERSON RODRIGUES - PDT, com fundamento no artigo 164,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer, a necessidade de
apresentação de um Projeto de Lei, através da Secretaria de Educação constando no
orçamento e nas diretrizes municipais a aquisição instalação de aparelhos de ar condicionado
nas Escolas Municipais do Município de Santa Leopoldina, assim como foi regulamentado
pelo governo estadual (Lei 11.603 de 03 de maio de 2022), que segue anexa.
Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2023.
| Câmara Municipc' de
| fi Santa Leopoldina
| RSON RODRIGUES
ereador — PDT
Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA:
Considerando que as escolas do município de Santa Leopoldina não possuem
aparelhos de ar condicionado em suas salas de aula e considerando as altas temperaturas que
são registradas aqui, necessário se faz a apresentação de um Projeto de Lei do Executivo
Municipal constando a compra e instalação de aparelhos de ar condicionado nas planilhas
orçamentárias municipais.
Diante do exposto, pugna pelo apoio dos demais Membros desta Casa.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 11.603
Estabelece no Estado do Espírito Santo a obriga-
toriedade de constar a instalação de aparelhos de
ar condicionado nas planilhas orçamentárias que
instruem os processos licitatórios das obras das
escolas públicas estaduais, bem como fixa prazo
para a instalação de aparelhos de ar condicionado
nas escolas públicas estaduais em funcionamento,
na forma que especifica.
Dra AD DO ESTADO DO ESPÍRITO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida no Estado do Espírito
Santo a obrigatoriedade de constar a instalação de
aparelhos de ar condicionado nas planilhas orça-
mentárias que instruem os processos licitatórios das
obras das escolas públicas estaduais, de modo que
as salas de aula, as salas dos professores e as salas
dos servidores possuam uma adequada climatização.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 843087
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