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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2911

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Proposição para arquivamento — ENCAMINHO PARA O ARQUIVO
2023-06-06 Lei promulgada — ENCAMINHO A LEI Nº 1850, DE 06 DE JUNHO DE 2023
2023-05-31 Norma não sancionada — Norma não sancionada pelo Executivo Municipal no prazo, conforme estabelecido no Regimento Interno.
2023-05-04 Proposição para sanção — ENCAMINHO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
2023-04-27 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2023-04-27 Proposição aprovada — ENCAMINHO PARA A EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL
2023-04-26 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA VOTAÇÃO NA SESSÃO DO DIA
2023-04-10 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
2023-03-08 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2023-03-08 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
2023-03-06 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T17:36:53.381292-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei nº 004/2023
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amara Municip
C Santa L Leopoldina
APROVADO
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações
tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital
e composição variáveis, “que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus
membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito
das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios
cooperativos.” Vide art. 3º da Lei Federal 5.764/71.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I — apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Santa
Leopoldina, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do
sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos
modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e
autônomas para os diversos setores da sociedade;
Il — incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
II — estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando
apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e
sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão competitivo;
IV — permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os
diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas com
sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito
Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas diversas Comissões
e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo.
V — propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas,
em consonância com a OCB/ES;
VI — fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento de
todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VII — estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando,
juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas de
constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas regulares já
existentes.
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VIII — reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às
cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo.
IX — firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos de
representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do Cooperativismo, para
realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei;
e
X— desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer
estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município,
quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos
desta natureza.
XI — estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a administração
pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal trazida por meio da Lei
Complementar Federal 161 de 04 de janeiro de 2018;
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e
ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas
atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com a política
legislativa do art. 174 da CRFB/88.
Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos
competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764/71 e a lei de registros
empresariais, nº 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta Comercial e o de
Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas tratamento
simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à
redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
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Art. 6º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do
artigo 5º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes,
a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a
consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e
indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades
financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de 14.04.2009 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 7º É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e qualquer conselho
ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela OCB/ES ou por
liderança cooperativista por ela indicada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas
municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em
razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis
com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com
os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão
dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.
Art. 9º Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas
podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Santa
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Leopoldina, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente,
por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer
setor da economia municipal.
Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que
inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga
com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas
entidades.
Art. 10. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com o Organização das Cooperativas Brasileiras
no Estado do Espírito Santo —- OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei,
alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 06 de março de 2023.
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JUSTIFICATIVA
A cooperação existe desde os primórdios da nossa história e sempre se fez presente na vida
humana. A ideia de auxílio mútuo entre os homens serviu e contribuiu para que estes, juntos,
vencessem obstáculos que sozinhos certamente não conseguiriam vencer. O cooperativismo é
ferramenta de democracia econômica e justiça distributiva e, em tempos de economia difícil,
sempre foi uma resposta aos anseios sociais, pois permite que as pessoas possam atender suas
necessidades econômicas e sociais de modo mais justo e acessível.
Não há dúvida de que o cooperativismo é um dos caminhos viáveis para se chegar ao
desenvolvimento de uma sociedade. A nível mundial existem cerca de 3 milhões de
cooperativas, sendo o número de cooperados uma soma mais de 1 bilhão de pessoas, o
equivalente a 12% da humanidade. Outros destaques importantes são que na Europa 45% da
população é cooperativada, e, nos Estados Unidos 35%, enquanto no Brasil são apenas 5%. A
dificuldade de crescimento do setor envolve a combinação perversa entre a falta de
investimento em educação, o que naturalmente desestimula a cooperação e o não
reconhecimento dos Poderes Públicos à especificidade do cooperativismo, que teve seu
reconhecimento através da Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
O cooperativismo está presente em todas as unidades da Federação brasileira, promovendo a
distribuição de renda, o trabalho justo, a responsabilidade social e o equilíbrio ambiental.
O Sistema OCB registra, em seu anuário 2021, alguns números que demonstram a força do
cooperativismo brasileiro, onde são 4.868 cooperativas com registro ativo até 31 de dezembro
de 2020.
No Espírito Santo, são 119 cooperativas, que congregam em seu quadro social cerca de 600 mil
cooperados, geram 9,5 mil empregos diretos (empregados celetistas), e cerca de 37,8% da
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população capixaba está envolvida direta ou indiretamente com o cooperativismo, e o
cooperativismo registrou uma participação no PIB Capixaba em 2020 de 4,7%.
É importante salientar, que o cooperativismo enquanto doutrina, propaga o empreendedorismo,
a valorização da pessoa humana, a democracia, o desenvolvimento social e econômico. Em
nossa sociedade precisamos criar alternativas de organização social que propiciem a geração de
trabalho e renda para as pessoas. Levando-se em conta que o cooperativismo é dotado de valores
e princípios democráticos e de igualdade, podemos considerar que o ensino do cooperativismo
nas escolas pode refletir na formação de pessoas com mais consciência crítica, valores
democráticos e que sejam, acima de tudo, empreendedoras.
No quesito da tributação, este projeto apenas insere o conceito de análise econômica, visando
dar um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Busca, com isso, evitar que, no
conjunto de suas operações diferenciadas, a tributação gere oneração mais gravosa à
organização em cooperativa, que cria emprego e formalização, que a já imposta às empresas.
Portanto, se quer evitar que profissionais isentos sejam levados a uma condição de tributável
pelo simples fato de terem organizado seus serviços.
Diante do exposto, com base nos motivos que apresentamos, solicitamos aos nobres pares o
apoio e aprovação deste Projeto Indicativo.
REFERÊNCIAS:
Sistema OCB/ES. Disponível em: https://portal.ocbes.coop.br/pt/. Acesso em: 02 de março de
2023.
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