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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
native_id2912

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-04 Proposição para arquivamento — ENCAMINHO PARA O ARQUIVO
2023-05-03 Proposição transformada em lei — RECEBIDA A LEI Nº 1847/2023
2023-04-12 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2023-04-10 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2023-04-05 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2023-04-05 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA.
2023-04-03 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL E SANEAMENTO; INFRASESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL, MOBILIDADE URBANA E LOGISTICA
2023-04-03 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
2023-04-03 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
2023-03-22 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTES.
2023-03-22 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023
2023-03-06 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T18:50:08.857940-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 005/2023
-ammara Municipe! de
zã adia ]
Santa Leopoldina DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo a instituir a Política Municipal de Acessibilidade
que tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de
acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e
de comunicação, a todos os cidadãos com algum problema de mobilidade, criando meios
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 06 de julho
de 2015) é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma
ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos
direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:
I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades da pessoa com deficiência;
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte,
desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à
inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
III — promoção de políticas e programas de assistência social que diminuam a
discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas
atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade;
IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento
telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos
centros municipais de saúde, postos de saúde, policlínicas e hospitais do Município.
Art. 5º O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e
a meios de transporte.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo
voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou
mental nas praças, parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino
do Município, quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos.
Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim
precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e
quaisquer outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de
crianças e adolescentes com deficiência e necessidades especiais.
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Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura,
esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas
estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 10 O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto
à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 11 Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de
educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida
comunitária das pessoas com deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a
emancipação social do cidadão deficiente.
Art. 12 Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras
de deficiência, e pessoas ligadas à órgãos de apoio à pessoas com deficiência, as quais
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Art. 12 Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras
de deficiência, e pessoas ligadas à órgãos de apoio à pessoas com deficiência, as quais
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 Fica autorizado ao Executivo instituir, no âmbito do Município, o Selo
Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração
Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem
acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
$ 1º O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender
simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma,
segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.
$ 2º Fica autorizada a divulgação dos estabelecimentos que possuem o Selo
Acessibilidade Nota 10 nos sítios e redes sociais oficiais do Executivo Municipal.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 06 de março de 2023.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vereador — P
FERSON o
Vereador — PDT
Autor do Projeto Autor do Projeto
x
Aa ves ad
Vereadora — PTB
Autora do Projeto
JUSTIFICATIVA:
Todos os dias nos deparamos com escadas, pisos, calçadas e elevadores inadequados,
além de portas estreitas, principalmente em construções antigas e de apertadas vagas no
estacionamento. Aparentemente, trata-se de um cenário considerado como normal em
uma cidade. No entanto, esse mesmo cenário exclui as pessoas portadores de deficiência
física.
Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de
acessibilidade de pessoas idosas e com deficiência física aos espaços, sejam eles de uso
público ou não.
A acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno exercício
da cidadania pelas pessoas portadoras de deficiências — PPDs.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A presente lei proporciona acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades
especiais, garantindo seus direitos Constitucionais e Infraconstitucionais, amenizando as
dificuldades que atravessam no Município de Santa Leopoldina para frequentar uma
escola, um posto de saúde, adentrar em um transporte público e etc.
E quando se fala em acessibilidade, muito mais do que a preocupação com a eliminação
de barreiras urbanas, devemos nos ater ao espaço inclusivo, ou seja, aqueles capazes de
fornecer a um portador de deficiência ou mobilidade reduzida um sentimento de
segurança, competência e liberdade na sua dificuldade de locomoção com vistas a dirigir
as suas ações, podendo estabelecer uma relação harmoniosa dela com o mundo exterior.
Desse modo, após tramitação regimental, espera-se o apoio dos demais Edis por sua
aprovação e posterior sanção pelo Poder Executivo.
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