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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Resolução nº 001/2023
Câmara Municip”! “2
Santa Leopoldina rrrur O BANCO DE IDEIAS
O PRESIDENTE DA CÂMÁRA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de Santa
Leopoldina.
Art. 2º São objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I- promover a legislação participativa no âmbito municipal;
II - aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade, permitindo que qualquer
cidadão ou pessoa jurídica apresente sugestões de leis e atos normativos municipais ao
Parlamento;
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões relativas ao ordenamento jurídico
do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será vinculado ao Sistema de Informação do Poder
Legislativo do Município de Santa Leopoldina, com banner no site oficial da Câmara
Municipal.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá submeter sugestões de leis e atos
normativos junto ao Banco de Ideias.
Parágrafo único. As sugestões conterão obrigatoriamente a identificação de seus autores,
dados para contato, especificação do conteúdo normativo, justificativa e o vereador (es) que
deseja endereçar o projeto.
Art. 5º As ideias serão catalogadas de acordo com tema e data de cadastro, e ficarão
disponíveis para consulta pública pelos Vereadores e pela Comunidade na Secretaria da
Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes
ou os vereadores individualmente poderão valer-se das sugestões submetidas ao Banco de
Ideias Legislativas para propor os respectivos Projetos de Lei, de acordo com sua pertinência
temática e viabilidade jurídica.
Art. 7º As despesas decorridas desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Vereadora — PTB
Autora do Projeto
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JUSTIFICATIVA:
E notório o esforço empenhando pelas instituições políticas brasileiras, nos últimos anos,
para se aproximar da população, que cada vez mais manifesta insatisfação em relação ao
Poder Público, ao sistema político e ao mau uso dos recursos provenientes da arrecadação
de impostos.
A Lein.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação,
foi um passo importante nesse processo ao permitir aos cidadãos solicitar acesso a dados
antes restritos.
O Banco de Ideias Legislativa se propõe a ser mais um avanço nessa aproximação, ao
permitir que qualquer cidadão ou entidade que formalize sugestões ao ordenamento jurídico
de nosso Município, cabendo aos vereadores avaliar a sua pertinência e, eventualmente, se
valer dessas ideias para protocolar projetos.
Acreditamos que a contribuição de associações, ONGs, sindicatos, partidos políticos, bem
como de qualquer cidadão individualmente, podem ser valiosos para o aprimoramento de
nossa legislação. Ademais, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que
não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de
comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para
apresentar suas demandas e reivindicações.
Atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas Assembleias e
Câmaras Municipais do país, já possuem ferramentas semelhantes e, por essa razão
propomos a presente proposição, e contamos com a aprovação do presente Projeto de
Resolução pelos nobres pares.
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