CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE DECRETO LEGRELA IVO Nº. 003/2023
nino! dO
Ccã Muniaipe
o Leopoldina - .
San DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LEOPOLDINA REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2019.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio TC-080/2022-1 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, proferido nos autos dos Processos PC- 03385/2020-7, 02991/2020-7,
que recomenda a aprovação das contas com ressalvas do Poder Executivo Municipal, referente
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de Valdemar Luiz Holbert Coutinho.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
promulgação deste Decreto Legislativo, dará ciência da decisão constante de seu art. 1º ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Plenário da Câmara Municipal, 03 de abril de 2023.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Lo Ze Ts 21171 , )
elas AUS RSON e a
Presidente Relator
No
EUCIMAR ROMAGNA
Membro
JUSTIFICATIVA
A teor do disposto no Artigo 60 da Lei Orgânica do Município cabe ao Poder Legislativo
Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Executivo local, das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.
Tal poder-dever é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
com vistas a ser efetivado o controle externo preconizado no $ 1º do artigo 31 da Carta Magna.
Com efeito, conforme consta do Parecer Prévio em referência, as contas do Chefe do Poder
Executivo foram aprovadas. Assim, sendo aquela Egrégia Corte o Orgão auxiliar técnico deste
Legislativo, cumpre acolher a recomendação proposta.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 003/2023
Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio TC-080/2022-1 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, proferido nos autos dos Processos PC- 03385/2020-7, 02991/2020-7,
que recomenda a aprovação das contas com ressalvas do Poder Executivo Municipal, referente
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de Valdemar Luiz Holbert Coutinho.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
promulgação deste Decreto Legislativo, dará ciência da decisão constante de seu art. 1º ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 14 de abril de 2023.
SERGIO ANGELI LAGO
Relator da Comissão
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