ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 019/2023
1 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Santa Leopoldina/ES, 20 de Junho de 2023.
Segue anexo, Projeto de Lei, que dispõe sobre isenção tributária por
tempo determinado de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para
futuros parcelamentos do solo na modalidade de loteamentos ou de
condomínio de lotes a serem aprovados, assim como, os parcelamentos
de solo na modalidade de loteamentos ou condomínio de lotes já
aprovados e registrados na área urbana e de expansão urbana do
município de Santa Leopoldina/ES.
O presente projeto de Lei tem por objetivo atrair novos empreendimentos
imobiliários para cidade de Santa Leopoldina, e assim fomentar a criação
de novos empregos, valorização venal de todo o entorno do futuro
empreendimento, expansão ordenada e controlada da cidade, fomento de
uma política habitacional sólida para população que busca se instalar na
cidade, e principalmente, aumentar a médio e longo prazo a arrecadação
de tributos municipais.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos
É CÂMARA MUNICIPAL DE
Atenciosamente, SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
LA
Prefeito Municipal
32.56
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
O Poder Público Municipal tem como principal desafio a implementação de
políticas públicas de fomento a economia local, no sentido de gerar
emprego e renda a população.
Uma das formas de movimentar a economia local, é o incentivo para a
atração de maciço investimento estritamente particular na atividade local
do Município, no caso, a construção civil, visando assim alavancar a
circulação financeira de bens e serviços, que certamente movimentará
toda a cadeia produtiva no âmbito Municipal, e com todo esse movimento
econômico aumentará a arrecadação de tributos tais como IPTU, ITBI,
ISSQN, taxas, etc.
É com base neste incentivo que o presente projeto de lei se sustenta, uma
vez que, o objeto principal é fomentar novos investimentos, atraindo
assim grandes empresas do ramo da construção civil, assim como,
possibilitar o crescimento ordenado da cidade, como também, trazer para
abrangência municipal grandes áreas, atualmente tidas como rural, onde
não há possibilidade legal de ser taxada.
Ou seja, com o presente projeto de lei, grandes áreas tidas como rurais,
passarão a ser atraídas para se integrar ao perímetro urbano, bem como,
toda a obra de infraestrutura para a urbanização das mesmas, conforme
previsão legal (Lei nº 6.766/79) será exclusivamente de responsabilidade
destas Empresas do ramo da construção civil.
Neste viés é que se alicerça a grande motivação do presente projeto de
lei, uma vez que, a atração de empresas preponderantemente do ramo da
lém ar á e maciço
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/000155
construção civil para dentro do Município,
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investimento a ser aportado por estas, o que aumentará a arrecadação
municipal, fomentará todo o entorno de novos empreendimentos, e,
haverá também a abertura de inúmeros postos de trabalhos diretos e
indiretos.
Lembrando que não se pode falar em hipótese alguma de renúncia fiscal
de tributo Municipal de IPTU, uma vez que, o Município já não recebe
qualquer imposto territorial de área tida ou caracterizada como rural.
Fa
A Projeto de Lei, ora proposto é um incentivo para atrair empresas no
ramo imobiliário que integra a cadeia produtiva da construção civil para
dentro do Município de Santa Leopoldina, e também, um incentivo aos
proprietários de terras/glebas dentro do território do Município, a buscar e
dar uma finalidade social a propriedade, e assim, alterar a destinação da
área, de rural para urbana.
Resumidamente alguns dos benefícios deste projeto:
1. Atração de empresas do ramo da construção civil;
2. Atração indireta de empresas de fornecimento de bens e serviços para
terceirização;
3. Geração de inúmeros postos de trabalho direta e indiretamente, já que
a contratação da mão de obra é geralmente 90% absorvida por mão de
obra local;
4. Fomento do comércio local;
5. Urbanização de grandes áreas, sem qualquer custo para o Município;
6. Migração de áreas tidas como rurais para o perímetro urbano, e assim,
passiveis de tributação no âmbito municipal;
7. Aumento da capacidade econômica da população no entorno dos
empreendimentos imobiliários;
8. Atração de novos pequenos comércios no entorno dos
empreendimentos; / Z
PH
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dica
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9. Capacitação profissional de todos os munícipes que eventualmente
trabalharem direta ou indiretamente nestes Empreendimentos
Imobiliários;
10. Aumento da arrecadação de tributos municipais (taxas, ITBI, ISSQN,
etc...);
11. Expectativa de arrecadação de IPTU, depois de superado o prazo de
isenção, com a possibilidade de substancial aumento na arrecadação
municipal para as futuras administrações municipais;
12. Valorização venal de todos os imóveis no entorno dos
empreendimentos, gerando assim o aumento da arrecadação indireta com
a aprovação dos empreendimentos.
13. Recebimento de grandes obras de infraestrutura, a serem realizadas
pela loteadora, e posteriormente doada sem qualquer custo para o
Município e concessionárias de serviço público.
Enfim, inúmeros são os benefícios deste projeto de lei para o
desenvolvimento organizado do perímetro urbano, do aumento de
arrecadação, e da atração de maciço investimento particular em novos
empreendimentos imobiliários e atividades afins da Construção Civil,
sendo tal prática já implementada em inúmeros municípios brasileiros,
uma vez que, fomentar o crescimento econômico contribui para a abertura
de novos postos de trabalho, assim como a criação de novas empresas
locais, propiciando assim uma maior arrecadação, e com isso uma melhor
gestão com possibilidade de investimentos do Poder Público no curto,
médio e longo prazo.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRI GER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
ao Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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PROJETO DE LEI Nº 024 /2023.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA POR TEMPO
DETERMINADO DE IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU - PARA FUTUROS
PARCELAMENTOS DO SOLO NA
uniciço! 68 MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU
Câmara Munitr ,
Santa Leopoldino DE CONDOMINÍO DE LOTES A
SEREM APROVADOS, ASSIM COMO,
OS PARCELAMENTOS DE SOLO NA
MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU
CONDOMINIO DE LOTES JÁ
APROVADOS E REGISTRADOS NA
ÁREA URBANA E/OU DE EXPANSÃO
URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
fiscal para parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou
condomínio de lotes, através da isenção tributária temporária do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU, sejam aos loteamentos ou condomínio
de lotes já aprovados que se enquadrem nosrequisitos ai
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estabelecidos nesta lei, assim como, aos novos loteamentos ou
condomínio de lotes a serem implantados regularmente com observância
das normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e
demais normas pertinentes à espécie.
Art. 2º - São isentos do tributo municipal IPTU, os lotes de terrenos,
oriundos de loteamentos ou condomínio de lotes, integrantes de
parcelamento do solo aprovados e registrados no registro geral de imóveis
na vigência desta lei, durante o prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 3º - O prazo de isenção do pagamento do Tributo Municipal de IPTU
previsto nesta lei será de 05 (cinco) anos a contar do registro do
parcelamento do solo junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade
de Santa Leopoldina.
S 1º A isenção prevista acima será cancelada quando ocorrer à primeira
operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda realizada
pelo loteador.
S 2º A isenção prevista no caput se aplica também aos lotes caucionados,
em virtude da exigência legal prevista na legislação federal de
parcelamento do solo.
8 3º O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto
Territorial Urbano - IPTU para terrenos oriundos de projetos de
loteamentos ou condomínio de lotes aprovados regularmente pelo setor de
urbanismo do Município, conforme a legislação urbanística municipal e
registrados no Cartório de Registros Geral.
Art. 4º - Para fins de controle e verificação da isenção concedida acima, o
jnhar, Do Zona a
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loteador ou incorporador se obriga a enca
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Divisão da Receita Municipal - Cadastro Imobiliário do Município de Santa
Leopoldina, a relação dos lotes vendidos ou prometidos a venda dela
constando o nome dos adquirentes, as qualificações, o CPF, a identidade,
o endereço completo, inclusive telefone e o CEP, para fins de lançamento
do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer título, juntando
cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o
contribuinte efetuar o pagamento dos tributos, ainda que proporcionais
aos meses completo do exercício fiscal em que for efetuado o lançamento
tributário, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação respectiva.
Art. 5º - O benefício fiscal de isenção previsto nesta lei, não se estende,
sobre os lotes ou unidades de terreno que forem objeto de incorporação
ao patrimônio de pessoa física em realização de capital, cisão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 6º - São isentos do tributo municipal IPTU nas áreas urbanas e de
expansão urbana, como forma de incentivo e atração de novos
empreendimentos imobiliários, os imóveis em processo de aprovação de
parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou condomínio
de lotes, a partir do seu protocolo junto a Municipalidade, pelo prazo de
02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para atendimento das
exigências do processo.
Parágrafo Único - Se não aprovado ou a loteadora desistir do projeto do
loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente
com os consectários legais.
Art. 7º - Como regra de transição, são isentos também do tributo
municipal IPTU, os lotes ou unidades de terrenos, oriundos de
parcelamento do solo regular aprovado e registrado no >. a de
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Ec? Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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imóveis da Cidade de Santa Leopoldina/ES, antes da edição desta lei que
porventura se enquadre no previsto no artigo 3º desta lei.
Parágrafo Único - Os lotes ou unidades de terrenos, oriundos de
loteamentos ou condomínio de lotes aprovados antes da edição desta lei,
que porventura se enquadrarem no caput, não terão qualquer direito a
devolução do Tributo de IPTU, caso tenha sido realizado o pagamento por
parte da loteadora.
Art. 8º - A concessão do benefício previsto nesta lei não gera direito
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o
loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e
cobrança do IPTU atingido pela isenção desde da sua concessão, acrescido
de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, o loteador/empreendedor estará sujeito ao pagamento dos
valores do IPTU com correções, juros e multa, bem como às penalidades
previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais
medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 9º - O benefício será cancelado desde sua origem, se o
loteador/empreendedor desistir do empreendimento anteriormente
aprovado.
Parágrafo Único - Cancelado o benefício, será realizada a cobrança
retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve
vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas,
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Eni Gabinete do Prefeito
Art. 10 - O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício,
respeitado os dispositivos contidos nesta lei, acompanhado de cópias dos
seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - Decreto de Aprovação do parcelamento do solo na modalidade de
loteamento ou de condomínio de lotes;
III - Licença ambiental de instalação do Empreendimento (loteamento ou
condomínio de lotes);
IV - Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos
terrenos ou unidades;
V - Memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada
pelo Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de Junho de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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