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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA ESTÁGIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES
native_id3

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-16 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2017-03-16 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1593.
2017-03-14 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2017-03-14 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2017-03-13 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO A REDAÇÃO FINAL.
2017-03-09 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 13/03/2017.
2017-03-09 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO.
2017-01-30 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO.
2017-01-25 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 30/01/2017.
2017-01-25 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:14:27.372253-03:00 Lido em Plenário 8 0 0
2019-05-15T16:14:27.372253-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de LeiNe 003 /2017.
Institui o Programa de Bolsa
Estágio no âmbito da Câmara
Municipal de Santa
Leopoldina/ES.
Art. 1º - fica instituído o programa de bolsa estágio para estudante do ensino médio e
superior no âmbito da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, visando a complementação do
ensino e da aprendizagem, e a experiência prática na respectiva área de formação e incentivo
à socialização para despertar o acesso ao primeiro emprego.
Art. 2º — fica autorizada a Câmara Municipal a firmar convênio com Instituições de
ensino e afins, mediante instrumento jurídico apropriado.
Art. 3º - A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários, devidamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara, seguirá as limitações de gastos impostas pela Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e observada a Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único — fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais e
mobilidade reduzida o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis.
Art. 4º - A jornada de atividade do estágio será compatível com as atividades escolares
e não deverão ultrapassar a quantidade de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º - O prazo do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
Art. 6º - os valores da bolsa auxílio serão definidos pela mesa diretora e as despesas
coma execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 25 de janeiro de 2017.
Marcos AdrianoRauta
Vereador — PSDB
Justificativa
Os jovens do nosso município necessitam de um apoio específico na área educacional
tendo como incentivo e reconhecimento a bolsa para a pratica do estágio em órgãos públicos.
Este projeto visa tão somente oportunizar alguns jovens que se destacarem em suas escolas a
terem o acesso à complementação do ensino, bem como a experiência prática de como seria
trabalhar em órgãos públicos, neste caso específico a Câmara Municipal.

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