EN 17% Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE]
E Gabinete do Prefeito SANTA OPA
Protocolo nº =
MENSAGEM Nº 025/2023 Dea 03 08 75
a 13746]
Santa Leopoldina/ES, 09 sh Agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de
lei que “ratifica a redação do protocolo de intenções da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo
(ARIES) e ratifica o ingresso do Município de Santa Leopoldina no
consórcio”.
A Lei Federal nº 14.026, de 2020, conhecida como Novo Marco
Regulatório do Saneamento, determina a regulação dos serviços de
Saneamento Público dos Entes por Agência Regulatória.
Neste sentido, o presente projeto visa autorizar o Munício submeter a
regulação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
incluindo a coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e
disposição final a uma agência reguladora, que, pelo fato de ser a única,
neste momento, atuante no Espirito Santo, a delegação mencionada esta
recaindo sobre a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo (ARIES).
A obrigação legal estabelecida na legislação federal quanto à necessidade
de que todos os municípios brasileiros possuam entidade reguladora, tem
o condão de promover uma regulação eficiente e independente desses
serviços e contribuir para que a universalização seja alcançada.
Assinado o digitalmente por
ROMERO
ROMERO LU ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: 2023.08.09 13:21:02
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que
seja o Projeto em tela apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos.
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:5/936/22/84 Data: 2023.08.09 13:21:13 -
0
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
[8]
ae Le Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
NCETE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que de acordo com Novo Marco Regulatório do
Saneamento instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, todos os
municípios brasileiros estão obrigados a submeter a regulação do Serviço
Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, considerados estes, a
coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e disposição final, a
um agente regulador do setor para efetuar os estudos, acompanhar a
operação e propor meios e formas de cobrança pelos serviços prestados;
CONSIDERANDO que no cronograma ajustado com o Tribunal de Contas
do Estado do Espirito Santo ficou estabelecido que até a data de
30/11/2023, o Município publicará o ato de delegação dos Serviços de
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) e até a data de
31/12/2023, a assinatura do Contrato de Administrativo com a Entidade
Reguladora. (Conforme documentos acostados ao Processo Administrativo
Nº 2273/2021).
Tomo a iniciativa de encaminhar a essa Câmara Municipal de Santa
Leopoldina Projeto de Lei que “ratifica a redação do protocolo de intenções
da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito
Santo (ARIES) e ratifica o ingresso do Município de Santa Leopoldina no
consórcio”.
Contando que este também seja o entendimento de Vossas Excelências,
tendo em vista o interesse público da presente na medida, espero a
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.08.09 13:21:27 -
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
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ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
= de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ii ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
análise e aprovação do projeto por esta respeitável Casa de Leis de Santa
Leopoldina.
Atenciosamente,
Assinado. digitalmente por
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 paia: A 0E5:08 09 da Diaar
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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“A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 034 /2023.
RATIFICA A REDAÇÃO DO
VAO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA
AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO
(ARIES) E RATIFICA O INGRESSO
DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA NO CONSÓRCIO.
Cârnara iuititir.
Santa Leopoldina
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica ratificada, neste Município, a redação do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico
do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando igualmente autorizado e
ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo Único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica
autorizado que o Município se submeta às disposições do Estatuto Social
da ARIES.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações
que se fizerem necessários para o estabelecimento das respectivas
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relações com a ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos
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os objetivos primordiais e secundários previstos no Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.
Art. 3º - Ficam delegadas pelo Município à ARIES as atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, podendo exercer todas as atribuições necessárias em
decorrência do exercício da competência regulatória.
8 1º - No âmbito de suas atribuições poderá, ainda, a ÁRIES:
I - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de
saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
II - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação
municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos
consorciados ou conveniados;
III - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
IV - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas
normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal;
V - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
VI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços de manejo de resíduos sólidos, inclusive contratos, como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas,
VII - realizar estudos de sustentabilidade econômico-financeira para
subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes
legislativos municipais; Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 pata: 2023.08.09 13:21:57 -
0300
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VIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e
entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações
conjuntas, e
IX - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho
desenvolvido pelos conselhos municipais
X - realizar o monitoramento dos custos;
XI - avaliar da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
XII - sugerir medidas de segurança, de contingência e de emergência;
XIII - realizar procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções
previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;
XIV - assessorar o poder de polícia administrativa no que se refere à
prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações
necessárias, apurando as irregularidades e sugerindo a aplicação das
sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, recomendando
providências, inclusive com prazos para o seu cumprimento;
XV - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, quanto
aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus
aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu
fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas
competências, dos instrumentos contratuais já celebrados da vigência do
Contrato;
XVI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos
municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao
exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o
caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao
exercício de suas atribuições;
XVII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder
Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no
limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob
sua regulação; Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: 2023.08.09 13:22:06 -
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XVIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a
prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias
atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
XIX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das
operadoras dos serviços delegados, quando for o caso, visando garantir a
adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços
em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal
de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas
municipais de saneamento básico;
XX - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos
serviços públicos regulados;
XXI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de
delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para
subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XXII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento
propostos pelos serviços públicos regulados;
XXIII - analisar e propor revisão das tarifas e aditamento dos contratos
de prestação de serviços de saneamento básico, mediante estudos,
promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de
taxas pelo município;
XXIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que
digam respeito ao saneamento básico;
XXV - elaborar resoluções, instruções normativas, notas técnicas e
demais normas atinentes; e
XXVI - representar os entes consorciados perante outras esferas de
governo nas competências que foram transferidas por estes à agência.
Art. 5º - Aplicar-se-á a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 além do Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social para reger as
relações jurídicas entre o Município e a ARIES.
ROMERO LUIZ OME
ENDRINGER:57936722734 ENDRINGER, 57936722734
23 08 09 13:22:15 -0300
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Sto do diga mente por
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Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de Agosto de 2023.
R
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Datas 2023.08.09/19:22:26
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55