CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INDICAÇÃO Nº. 059/2023
Os Vereadores JEFFERSON RODRIGUES — PDT e NELSON LICHTENHELD -
PTB, com fundamento no artigo 164, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina/ES, INDICAM ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, senhor Romero
Luiz Endringer, que realize a implementação do controle populacional de animais e da
romoção do bem-estar animal no âmbito do município de Santa Leopoldina, conforme minuta
t E
de Projeto anexo. Câriara Municipe o
Santa Leopoldina
APROVADO
Santa Leopoldina/ES, 14 de agosto de 2023.
SON o
Vereador — PDT
Autor da Indicação Autor da Indicação
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo indicar ao Executivo Municipal a
implementação do controle populacional de animais e da promoção do bem-estar animal no
âmbito do município de Santa Leopoldina.
A presente propositura fundamenta-se na proteção aos animais, que deve ser
considerada como de interesse coletivo, por tratar da saúde pública, do meio ambiente e das
relações afetivas entre animais e pessoas, tendo por objetivo o incentivo à adoção e castração
de animais comunitários, se tratando de maneira ética e eficaz de controle de animais
abandonados, além de prevenir diversas doenças em cães e gatos.
Assim, visando o acolhimento da presente indicação pelo Executivo Municipal,
pugnamos pelo apoio dos demais Membros desta Casa.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 12023.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE
POPULACIONAL DE ANIMAIS E DA
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR
ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTA LEOPOLDINA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle populacional de animais e da
promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a
promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e
na Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
IH - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
II - prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente dos
agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação
direta ou indireta das populações de animais;
IV - prevenir e reduzir as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a
assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual
e municipal sobre a matéria;
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V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da
população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º E livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de
cães e gatos no Município de Santa Leopoldina, desde que obedecia a legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional
de cães e gatos de rua.
$ 1º O programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo
03 (três) métodos práticos, reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de
Saúde, sendo eles:
I- Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que
incentivem a posse responsável, estimulo a adoção de animais recolhidos em vias
públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção
de medidas, individuais e coletivas, que levem a disposição adequada do lixo orgânico
que funciona como atrativo para os animais;
III - Controle da reprodução - através de castração (esterilização cirúrgica) de machos e
fêmeas.
$ 2º A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos poderá atender as famílias de
baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum
programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de
métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
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Art. 5º O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por convênio e/ou
contratação, a implantação de um programa para castração dos animais sob os quais não
se tem controle de sua mobilidade.
$ 1º Entende-se por animais comunitários aqueles que estabelecem com a comunidade
em que vive laços de dependência e cuidados em relação as suas necessidades básicas,
embora não possua responsável único e definido.
$ 2º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
para implantar o Programa para Castração.
$ 3º O acesso ao Programa de Castração dos animais só poderá ocorrer com a avaliação
de um profissional Médico Veterinário.
Art. 6º Fica instituído o Tutor Comunitário para os animais previstos nesta lei.
$ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de chamamento o
cadastramento voluntário dos Tutores Comunitários e dos animais.
$ 2º O Tutor Comunitário prestará todos os serviços e cuidados necessários aos animais
durante todo o processo de castração, e receberão insumos (ração, medicamentos e
higienização) cedidos pelo Município.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES
Art. 7º Cabe aos tutores pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção
destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, bem-
estar e manter em dia a vacinação com a manutenção do respectivo cartão de vacina do
animal.
1º Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de
ç
permanência Iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões
compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries
climáticas.
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$ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome,
sede e de nutrição deficiente.
Art. 8º É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e
gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou
outros animais.
Art. 9º Constatado pelo Órgão Ambiental o descumprimento do que dispõe a presente lei
o tutor do(s) animal (is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer
nas sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, de de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
PREFEITO MUNICIPAL
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