Prefeitura Municipal de Santa Leopolifinas municiraL DE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SANTA LEOPOLDINA
Gabinete do Prefeito otocolont
MENSAGEM Nº 027/2023
Santa Leopoldina/ES, 30 de Agosto de 2023. AAA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Segue em anexo, o Projeto de Lei visando aperfeiçoar a prestação de seus
serviços através da cooperação entre a Administração Pública Direta e a
autarquia.
Atualmente o Município conta com a Lei nº 620/1989 que autoriza a
cessão de Servidores, sem ônus a Municipalidade, a outros órgãos.
Contudo, entende-se que não atende as especificidades do IPSL.
A Lei Municipal nº 1.424/2012 que reestruturou o IPSL prevê que sua
diretoria deve ser composta de um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo e Financeiro e um Diretor Previdenciário, escolhidos dentre
os servidores titulares de cargo efetivo do Município, demissíveis ad
nutum, e fazem jus a gratificação. Além disso, eventualmente, faz-se
necessário recursos humanos para prestar apoio técnico-administrativo na
execução dos serviços da autarquia.
Objetiva o presente projeto a criação de Lei específica para tratar da
cessão de servidores públicos municipais para essa autarquia, visando a
cooperação e o melhor aproveitamento de recursos financeiros e
humanos, através da cessão de servidores com ônus para o cedente.
Trazendo assim, benefícios não apenas a autarquia, mas, em última
análise, a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas. Logo, existe evidente interesse da Administração Direta
Municipal na efetivação da cessão e o Projeto de Lei atende ao interesse
público. Pd EM
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640,000 — Santa Leopoldjrá — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Me Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ME Gabinete do Prefeito
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos.
Atenciosamente,
pd ano
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro —- CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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La
o e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Es Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação
desse egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei Nº | /2023 que
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal
ceder servidores públicos efetivos, a título de cooperação, ao
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina”.
Este Projeto de Lei foi desenvolvido pelo Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina visando aperfeiçoar a prestação de seus serviços através da
cooperação entre a Administração Pública Direta e a autarquia.
A cessão é ato administrativo discricionário e precário que possibilita o
afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo, para
exercer atividades de direção, chefia e assessoramento ou para atender a
determinadas situações excepcionais em outro órgão ou entidade da
administração (direta ou indireta), da mesma esfera de governo ou de
esfera distinta, com o objetivo de promover a cooperação entre as
Administrações.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo recomenda que a cessão
de servidores e as regras remuneratórias sejam regulamentadas em
legislação local. Destaca-se que no Parecer TC-002/2018, de Relatoria do
Conselheiro Domingos Augusto Taufner, restou consignado que:
1.2.1. Havendo previsão legal, o servidor público
ou empregado público que passar a exercer o cargo
de Secretário Municipal ou Estadual, ou equiparado
a estes poderá optar pela: 1.2.1.1 Percepção
nd o ou
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exclusiva do subsídi
; ke Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Municipal; ou 1.2.1.2 Remuneração ou salário do
cargo/emprego de origem; ou 1.2.1.3
Remuneração/salário de origem, acrescida de
percentual do subsídio ou de valor fixo, caso
na lei local exista essa possibilidade para
servidor ou empregado público que ocupem
cargo em comissão, aplicando-se analogicamente
aos que ocuparem cargos de Secretário Estadual ou
Municipal, ressaltando que o referido percentual ou
valor fixo deve ser inferior ao subsídio de
Secretário Estadual ou Municipal. 1.3. No tocante à
decisão discricionária do ente de autorizar ou não
cessão de seu servidor, são necessários: 1.3.1
Previsão em lei, dispondo inclusive, a quem
caberá o ônus de pagamento do servidor
cedido, bem como a responsabilidade pelo
respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias; 1.3.2 A formalização do ato
administrativo que poderá ser realizado por
convênio ou instrumento congênere; 1.3.3 A
fixação de prazo de duração da cessão; 1.3.4 A
autorização máxima do órgão ou entidade cedente.
1.3.5 Existindo disposição legal
regulamentando a cessão, deve haver
também comando normativo dispondo acerca
do pagamento da gratificação pelo exercício
do cargo em comissão pelo servidor cedido.
(...)
Atualmente o Município conta com a Lei nº 620/1989 que autoriza a
cessão de Servidores, sem ônus a Municipalidade, a outros órgãos.
Contudo, entende-se que não atende as especificidades do IPSL.
A Lei Municipal nº 1.424/2012 que reestruturou o IPSL prevê que sua
diretoria deve ser composta de um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo e Financeiro e um Diretor Previdenciá ee
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os servidores titulares de cargo efetivo do Município, demissíveis ad
nutum, e fazem jus a gratificação. Além disso, eventualmente, faz-se
necessário recursos humanos para prestar apoio técnico-administrativo na
execução dos serviços da autarquia.
Nesse contexto, a cooperação e o melhor aproveitamento de recursos
financeiros e humanos, através da cessão de servidores com ônus para o
cedente, traz benefícios não apenas a autarquia, mas, em última análise,
a todos os servidores públicos municipais e pensionistas. Logo, existe
evidente interesse da Administração Direta Municipal na efetivação da
cessão e o Projeto de Lei atende ao interesse público.
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.424/2012, as
orientações do TCE e, especialmente, as limitações financeiras do IPSL,
justifica-se a apresentação deste Projeto de Lei específico para tratar da
cessão de servidores públicos municipais para a essa autarquia, bem
como que os ônus decorrentes da remuneração e encargos sociais do
servidor cedido permaneça sendo suportado pelo órgão cedente.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e dos
demais vereadores, solicito que a matéria seja apreciada em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
LL
ROMERO LÓIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
EN he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 056 /2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
camara Municipc “o | PARA O PODER EXECUTIVO
Santa Leopoldina UNICIPAL CEDER SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS, A TÍTULO DE
COOPERAÇÃO, AO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para atender o interesse da administração pública, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a ceder, por tempo determinado,
servidor efetivo para o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina
(IPSL).
8 1º A cessão é o ato administrativo discricionário pelo qual o Chefe do
Poder Executivo Municipal permite o afastamento temporário do servidor
público municipal de seu órgão de origem para exercer cargo de direção,
chefia e assessoramento ou atender situações excepcionais na entidade da
administração indireta.
8 2º Com a cessão de servidor público, o Poder Executivo Municipal tem
por finalidade cooperar no cumprimento de demandas administrativas e
suprir eventual carência de recursos humanos do IPSL.
Art. 2º - Ressalvadas as hipóteses de nomeação para exercício de cargo
em comissão, o servidor cedido não poderá desempenhar atividades
Caes reset gpéa.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-060 — Santa Leopoldina —
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
incompatíveis com as atribuições de seu cargo na
EN ” 17 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
8] ig ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Art. 3º - Não será permitida a cessão de servidor investido
exclusivamente em cargo em comissão ou em designação temporária.
Art. 4º - A cessão de servidor municipal para o IPSL ocorrerá por meio do
Termo de Cessão, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, que
deverá conter a identificação do órgão/entidade cedente e do
órgão/entidade cessionária, identificação do servidor a ser cedido,
motivação para o ato, as atribuições do servidor cedido no órgão/entidade
de destino, prazo da cessão.
Art. 5º - Os ônus relativos à remuneração, aos encargos sociais e às
gratificações previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº
1.424, de 29 de outubro de 2012, devidas ao servidor cedido serão
suportados pelo órgão cedente, em razão do relevante interesse público e
social da medida.
Parágrafo Único. Aplica-se as disposições do caput deste artigo aos
servidores que se encontram cedidos ao IPSL, devendo a Administração
Direta assumir o ônus a partir da data da entrada em vigor desta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 30 de Agosto de 2023.
NARA
/Aóiio ae NGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55