Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 030/2023
Santa Leopoldina/ES, 20 de Setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa apresentar o
Projeto de Lei Nº | /2023, que visa regulamentar os honorários
advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento,
acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em
que o Município de Santa Leopoldina for representado por sua
Procuradoria Geral.
A regulamentação dos honorários advocatícios busca dar cumprimento ao
disposto no art. 85 Código de Processo Civil, que garante aos advogados
públicos o recebimento de honorários de sucumbência.
Vale ressaltar que os honorários de sucumbência não configuram
quaisquer encargos à Fazenda Pública Municipal, de modo que a presente
Lei não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos.
Outrossim, destacamos que trata-se de matéria de cunho meramente
regulatório, visto que não integrarão a remuneração paga pelo Município
aos Procuradores Municipais.
Sendo assim, com base na justificativa apresentada no anexo desta
mensagem, solicito aos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no
que diz respeito à sua pronta apreciação e posterior aprovação em
REGIME DE URGENCIA. Assinado di
ROMERO L
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: 2023.09.20 13:18:16
Remetente por
IZ
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Gabinete do Prefeito
Certo do atendimento de Vossa Excelência, colocamo-nos a disposição
para esclarecer quaisquer dúvidas pertinentes ao caso.
Cordialmente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Datas ENE
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar os honorários
advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento,
acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em
que o Município de Santa Leopoldina for representado por sua
Procuradoria Geral.
Os honorários advocatícios possuem natureza indenizatória, eventual e
alimentar, que são pagos pela parte vencida, não oneram os cofres
públicos e não integram a remuneração dos servidores, sendo, também,
direito autônomo e indiscutível dos advogados públicos, sejam eles da
esfera federal, estadual ou municipal.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários de
sucumbência constituem-se direito autônomo e devido a todos os
advogados, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
O Código de Processo Civil dispõe que honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados
Assinado digitalmente por
públicos, vejamos: ROMERO LUIZ ROMERO LUIZ
DE ER 7936722734 ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.09.20 13:18:39
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. (...)
8 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial. (...)
8 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei. (destaquei)
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI
6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020,
pacificou o entendimento que é constitucional o pagamento de honorários
sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite
remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se que os recebimentos dos honorários advocatícios
sucumbenciais constituem direito e prerrogativa dos advogados, assim
também devendo ser considerados os Advogados públicos lotados na
Procuradoria Geral do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público e agora pelo
Código de Processo Civil e entendimento pacificado pelo STF.
Vale destacar que os honorários de sucumbência não configuram
quaisquer encargos à Fazenda Pública Municipal, vez que não integram a
remuneração paga pelo Município, de modo que a presente Lei não
importará em nenhuma despesa aos cofres públicos.
A propósito, vale dizer, que trata-se de matéria de cunho meramente
regulatório.
ao digita mente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: 2023.09.20 13:18:48
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Es Gabinete do Prefeito
Por fim, a acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações,
submeto o presente para análise e votação nos moldes do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, rogando aos Ilustres Edis que o aprovem.
Cordialmente,
ER eigisimente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 pala: D2s/09 20 SA Bis GL
ROMERO LUIZ ENDRINGER
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E agi Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº O4O 2023.
DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR
ARBITRAMENTO, ACORDO
JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL,
NAS AÇÕES, CAUSAS E
PROCEDIMENTOS EM QUE O
MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA FOR REPRESENTADO
POR SUA PROCURADORIA GERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas
ações, causas e procedimentos em que o Município de Santa Leopoldina
for representado por sua Procuradoria Geral, constituem verbas de
natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 8.906, de 14 de julho
de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e Súmula
Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º - Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios
de que trata esta Lei, estes são devidos aos advogados públicos ti SEM nte por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER: 57936722734
ENDRINGER:57936722734 pata: 2023.09.20 13:19:05 -
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EN, 8 he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, não podendo ser
retidos pelo Município a qualquer título.
Parágrafo único. Entende-se por advogados públicos os servidores que
ocupam os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador
Municipal junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - A Fazenda Municipal providenciará, a partir da vigência desta
Lei, a abertura da conta bancária específica para recebimento dos
honorários advocatícios previstos no art.1º desta Lei, assegurada a
correção monetária até a sua efetiva destinação.
$1º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na
conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º - Os valores com origem exclusiva em honorários referidos nos
artigos anteriores, depositados na conta de que trata o caput do art. 3º
serão destinados às seguintes finalidades:
I - rateio da verba honorária entre os advogados públicos mencionados no
parágrafo único do art. 2º desta Lei;
II - retenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, nos índices e
repasses de acordo com a legislação federal.
Art. 5º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito
que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento
ou pela posse em outro cargo.
Art. 6º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito
ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: Assinado digitimento por
ROMERO
ROMERO LUIZ
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I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para o serviço militar;
V - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em
outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI - em cumprimento de penalidade de suspensão;
VII - licenciado para desempenho de mandato classista;
VIII - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à
administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
8 1º Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em
gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de provimento
em comissão e funções de confiança, desde que perante a administração
direta e indireta do Município de Santa Leopoldina.
Art. 7º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para
qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários
advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem
influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos
advogados públicos lotados na Procuradoria Geral do Município, nem
mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e
outras verbas legais.
Art. 8º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao
recebimento dos honorários sucumbenciais.
ROMERO LUIZ ve Por
a E o = 936722734 — ENDRINGER:57936722734
i Data: 2023.09.20 13:19:23 -
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Parágrafo único. Fica o Município autorizado a pagar honorários de
sucumbência nos acordos judiciais e/ou extrajudiciais somente se houver
pagamento recíproco, vedada a sua compensação.
Art. 9º - Serão isentos da verba honorária as pessoas que
comprovadamente estiverem inscritas no CAD Único.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando as
suas disposições desde logo às ações, causas e procedimentos pendentes.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de Setembro de 2023.
ROMERO LUIZ ento por
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: Ooo ONA
[TT CÂMARA MUNICIPAL DE —
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº? ROMERO LUIZ ENDRINGER
Data 20 a 23 Prefeito Municipal
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13:35 b
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