PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 031/2023. de 29 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2024, com base na programação de metas
oriundas desta Administração Municipal, observados os dispostos legais (LRF nº
101/2000) e a real condição financeira do Município em poder priorizar e concretizar as
ações em prol dos nossos munícipes.
Integram as Diretrizes, Projetos e atividades previstas para o próximo ano, que deverão
ser priorizadas dentre as metas propostas, sempre voltadas para o atendimento
coletivo com objetivo de manter e desenvolver, com qualidade e eficácia, os serviços
públicos prestados a nossa população, e com isso, levarmos uma consciência de que
só em conjunto, poderemos conquistar o progresso e o desenvolvimento do nosso
município.
Certos da atenção de V.Ex?., e demais Pares, desde já agradecemos.
Atenciosamente, a
CAMARA MUNICIPAL DE 7]
pedeiicacte SANTA LEOPOLDINA
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734 Protocolo nº
Data: 2023.09.29 15:25:38 - Cem
Esc Data 2Q 99 Z023
ROMERO LUIZ ENDRINGER E Protocolis —
Prefeito Municipal
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro 2023.
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
De acordo com os Incisos X e XXIX, do Art. 79 da Lei Orgânica do Município de Santa
Leopoldina, compete ao Prefeito Municipal propor à Câmara Municipal o projeto de Lei
das diretrizes orçamentárias até o dia 30 de setembro de cada ano.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Leopoldina para o
próximo exercício contempla as metas, ações e prioridades de todas as Unidades
Gestoras do Município: Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, Fundo Municipal de
Saúde, Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e a Câmara Municipal de Santa
Leopoldina.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.09.29 15:25:22
-0300
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº. . [2023
fede cá iii
anta Leopoldins
ROVADO
APT 20
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
4 ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO
LIGA ÁTEN «se FINANCEIRO DE 2024.
FAÇO SABER QUE A (CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao exercício de 2024,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, $ 2º da Constituição federal, Lei
Orgânica do Município e no Art. 99, 8 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
| — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
ll — A organização e estrutura dos orçamentos;
Il — As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
— As disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando
para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa o que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação:
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A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2024.
Art. 5º Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas
fontes de recursos.
H — Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos no
Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Ill — O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da
Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de
2024, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma a
instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e
patrimônios do município.
Art. 7º Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
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contratados ou autoridades até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 8º Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica
entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV
da citada Lei.
Art. 9º A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao
pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de
créditos e as vinculações — fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 10 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
| - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD - nos níveis
de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observado os mesmos grupos de
despesa, categoria economia, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º & 1º, da Lei Complementar 101 de
04/05/2000:
| — Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes;
Il - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo
I, desta Lei.
Parágrafo Único — Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de pessoal do quadro permanente
do Município.
DD
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Art. 13 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos:
| - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
Il - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de 04/05/2000;
ll — Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de proposta
Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente Lei a fim de contemplar a
possibilidade de contratação de horas extras, mesmo tendo excedido a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso IIl do art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e
temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 15 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
8 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
8 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
|— Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
Il - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
Ill — Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do
IPTU, ITBl e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16 São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2023, a programação poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
$ 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária de utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura
de créditos adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il — Serviço da dívida;
Hl — Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e assistência
social;
IV — Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
créditos ou de transferências da União e do Estado;
V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 18 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Defesa — QDD discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 19 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2024, conforme o
disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente, da
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fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação
da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
| - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il — Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
Hll — Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de
que trata esta Lei.
Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação
financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária Anual.
Art. 22 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 $ 3º da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 23 Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
! - Anexo de Metas e Prioridades para 2024;
Hl - Anexos de Metas Fiscais — 2024, compreendendo:
e Metas Anuais;
e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e Evolução do Patrimônio Líquido;
e Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos:
e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
e Receita e Despesa Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
e Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
* Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
DD
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e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, de de 2023.
ROMERO LUIZ Vento por
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Das 2023.09.29 15:26:02 -
o
ROMERO LUIZ ENDRINGER
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