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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 050/2023.
PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O
PLANTIO DA SPATHODEA
CAMPANULATA, E INCENTIVA A
SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Santa Leopoldina,
a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também
conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira — do - Gabão, Xixi -de Macaco ou
Chama-da-Floresta.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos
munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e
ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços úblicos
paços p
deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas.
Art.4º. Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob
responsabilidade do proprietário.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.5 RágipadaeA
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(d)santaleopoldina.es.leg.br
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Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas
privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para
arcar com os custos da retirada.
Art. 5º. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela
Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
EN Plenário da Câmara Municipal, 16 de outubro de 2023.
FERSON Ron ES
ercador — PDT
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA
A “Spathodea Campanulata”, também conhecida como “Espatódea”,
“Bisnagueira”, “Tulipa-do-Gabão”, “Xixi-de Macaco” ou “Chama-da-Floresta” é uma
árvore da família Bignoniacea, de origem africana de grande porte, atingindo altura de 15
a 25 metros e diâmetro de 6 metros. Sua casca é fina e suberosa, suas folhas são opostas
ou em verticilos de três, imparipenadas, longo-pecioladas, chegando aos 50 centímetros
de comprimento. Suas flores numerosas são grandes, vermelhas por fora e amareladas por
dentro. franjadas de amarelo na margem, muito vistosas, medindo de 10 a 12 centímetros
de comprimento com pedicelo tomentoso pubescente, cálice tomentoso pubescente,
longitudinalmente fendido de um lado, donde emerge a corola irregular, campanulada,
mais ou menos enrugada, superiormente com cinco grandes lobos de margem crespa, na
base atenuada em tubo de 2 centímetros.
Em condições favoráveis a espécie é potencialmente invasiva. Tem raízes pouco
profundas e são relativamente frequentes os casos de queda de galhos (podres), fazendo
com que esta árvore não seja uma boa opção em centros urbanos.
A despeito de sua beleza, as flores possuem alcaloides tóxicos que são letais para as
abelhas e beija-flores que buscam seu néctar, para a produção de mel e como alimento,
causando, assim, grandes malefícios à nossa fauna, eis que se trata de espécie invasora.
Isso causa um grande desequilíbrio ecológico na região e época de florada desta árvore,
pois as abelhas, beija-flores e outras espécies de insetos e aves são os principais
polinizadores de nossa flora, sem contar os prejuízos às pessoas que dependem da
apicultura como fonte de renda.
A proibição do plantio desta árvore e a substituição das existentes por espécies
nativas que não causem mal à nossas abelhas e aos nossos beija flores, principalmente,
virá contribuir para que não exista desequilíbrio na natureza, com preservação destas e de
outras espécies.
Diante de todo exposto. submetemos a presente propositura à esta Casa
Legislativa e contamos com o apoio dos demais nobres vereadores.
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