CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
ESTABELECE REGRAS DE USO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA, PARA SEREM
RESPEITADAS NO PLANTIO DE
ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS DE
GRANDE PORTE, COMO O EUCALÍPTO,
E CONFORME O USO ATUAL DO SOLO
DE TERRENOS DE VIZINHOS E DE
INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA
PÚBLICA OU PRIVADA PREVIAMENTE
ESTABELECIDAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei
complementar:
Art. 1º Ficam criadas regras para o plantio de árvores de espécies exóticas de grande porte, em
novas áreas, no Município de Santa Leopoldina/ES, definindo-se a distância a ser respeitada pelo
proprietário do terreno que pretende realizar o novo plantio de espécies arbóreas exóticas,
conforme segue.
I - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota acima de terreno
vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, agroindústrias, instalações de
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Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
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galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal (avicultura, suinocultura,
bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e instalações de estufas e abrigos de
produção de mudas, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 25
(vinte e cinco) metros dos referidos usos do solo no terreno vizinho;
II - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota em mesmo plano ou
abaixo de terreno vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, agroindústrias,
instalações de galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal (avicultura,
suinocultura, bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e instalações de estufas
e abrigos de produção de mudas, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no
mínimo, 20 (vinte) metros dos referidos usos do solo no terreno vizinho;
III - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo de terreno vizinho
no qual existem construções de uso coletivo e social de propriedade do município ou de terceiros,
tais como igrejas, salões de festa, escolas e outros similares, o proprietário deverá afastar o seu
plantio em, no mínimo, 30 (trinta) metros das paredes mais próximas destas construções
IV - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local cujo terreno vizinho tenha a
instalação de lavouras, pomares, pastagens e áreas com pousio de até 4 (quatro) anos, o
proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 10 (dez) metros da linha de
divisa;
V - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de
estradas municipais, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
metros, não sendo permitido que os produtos da colheita sejam manejados ou depositados em
qualquer local no leito das estradas municipais;
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VI - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de
linhas de condução de energia elétrica, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo,
a distância definida em projeto de licenciamento ambiental referente, se existente, e em outros
casos, o afastamento mínimo deverá ser de 10 (dez) metros em ambos os lados, a partir da linha
central definida pelo alinhamento dos postes;
VII - Em casos de não ocorrência das condições citadas nos incisos anteriores, a distância mínima
entre o plantio de novos reflorestamentos com espécies exóticas de grande porte é de 2 (dois)
metros a partir da linha de divisa com o vizinho.
$ 1º São definidas como espécies de árvores exóticas de grande porte, para efeito desta Lei
Complementar, aquelas com o objetivo de produção de madeira de serraria ou de beneficiamento
em tratamento de conservação ou maravalha ou lenha, definindo as espécies pertencentes aos
gêneros botânicos com nomes comuns gerais que seguem: eucalipto, pinus e cipreste.
$ 2º Tendo a espécie arbórea destino para uso madeireiro, permanecendo na área por tempo
suficiente para que sua altura seja superior a 20 (vinte) metros, será acrescida a distância de 20
(vinte) metros a mais em cada caso referido nos incisos "1", "II", "II" e "IV",
$ 3º O aproveitamento de rebrote do eucalipto de plantios existentes nesta data serão permitidos
em até duas vezes (no máximo 10 anos), período este que poderá manter o cultivo atual na mesma
área, excetuando-se decisões contrárias oriundas do Poder Público, como em casos de riscos e
danos ao patrimônio e a segurança das pessoas.
$ 4º Os casos de reflorestamentos atualmente existentes que não tenham o enquadramento neste
artigo poderão permanecer em seu local até a colheita, a ser realizada a qualquer tempo.
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Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, fica determinado que em áreas com
espécies exóticas de grande porte já estabelecidas, em reflorestamento, havendo casos de riscos
e danos ao patrimônio e a segurança das pessoas, desde que com avaliação favorável da defesa
civil local, e em todas as condições de idade e altura das árvores já plantadas, o proprietário da
área deverá adotar as disposições expressas no artigo 1º, incisos "I", "II" e "III", desta Lei
Complementar.
Art. 3º As empresas responsáveis pelo transporte de eucalipto, deverão comunicar formalmente
ao Poder Executivo Municipal, de origem da madeira, qual o modal de carga será utilizado nas
estradas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer os limites para o transporte de eucalipto
após análise acerca da suportabilidade da pavimentação local, autorizando ou determinando os
ajustes necessários para que o mesmo possa ocorrer sem deterioração das estradas rurais e
vicinais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, após avaliação das condições e limites de carga da estrada
por onde será transportada a madeira, observadas suas peculiaridades, emitirá Laudo de
Autorização para Transporte de Eucalipto.
Art. 6º A empresa transportadora que trafegar sem o devido Termo de Autorização de Transporte
poderá ser responsabilizada administrativamente e judicialmente em caso de deterioração das
vias, devendo recolher em favor do município, os valores destinados à reparação das estradas.
$1º A empresa infratora deverá, após conclusão de processo administrativo, observado o
contraditório e a ampla defesa, recolher os valores em favor das prefeituras em até 30 dias após
o recebimento do laudo.
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Art. 7º O município poderá criar um fundo especial para exclusivo custeio de despesas
destinados à recuperação das estradas danificadas pelas empresas transportadoras de eucalipto.
Art. 8º Poderá o Poder Executivo Municipal determinar a interrupção imediata do transporte de
eucalipto após comprovada tecnicamente pelos órgãos municipais competentes, a deterioração
prematura das vias municipais, sejam elas pavimentadas ou de terra.
Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, a adoção de medidas de orientação à população e de fiscalização
referentes a esta Lei Complementar, conforme o seu ordenamento jurídico e administrativo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, por
meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 06 de novembro de 2023.
ON E VRIGUES
ereador — PDT
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo estabelecer regras para o plantio de
árvores de espécies exóticas de grande porte no Município de Santa Leopoldina, Estado do
Espírito Santo. O planejamento dessas árvores é uma atividade relevante para a economia local,
especialmente no que diz respeito à produção de madeira de serraria e seus produtos derivados.
No entanto, é essencial que essa atividade seja regulamentada para garantir a segurança das
pessoas, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do município.
O projeto de lei complementar estabelece distâncias mínimas a serem mantidas entre o
planejamento de espécies exóticas de grande porte e diferentes tipos de usos do solo, como
terrenos vizinhos, instalações de produção animal, construções de uso coletivo e social, trabalhos,
estradas municipais e linhas de condução de energia elétrica. Essas distâncias variam de acordo
com a situação específica, mudando para garantir a segurança das pessoas e a preservação do
meio ambiente.
O projeto também estabelece regras para o transporte de eucalipto, com o objetivo de proteger as
estradas rurais e vicinais e evitar a interrupção prematura das vias. Além disso, prevê a
possibilidade de criação de um fundo especial para custear despesas relacionadas à recuperação
de estradas danificadas pelas empresas transportadoras de eucalipto.
Estas são as razões para apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, motivo pelo qual,
espera-se a análise competente e criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores e sua
posterior aprovação, na forma e nos prazos regimentais.
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