soe Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 041/2023
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
A Sua Excelência, o Vereador Nelson Lichtenheld,
Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina
O acompanhamento dos indicadores econômicos e a política fiscal austera
que pautam a Administração Pública são os requisitos necessários para o
enfrentamento dos problemas externos e adversos, que vêm incidindo
sobre o comportamento das disponibilidades financeiras do Município.
O desejo de garantir uma melhor situação financeira e a manutenção do
poder de compra dos servidores, este Poder Executivo vem propor o
abono salarial conforme Projeto de Lei em anexo para os servidores ativos
e inativos, membros do Conselho Tutelar e estagiários desta
municipalidade.
Cabe esclarecer que o referido abono possui natureza jurídica
indenizatória e não se incorporará à forma de remuneração dos servidores
contemplados, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.
Finalmente, apresento o impacto da presente proposta de concessão de
abono salarial que monta um dispêndio estimado na ordem de R$
831.500,00 (oitocentos e trinta e um mil e quinhentos reais), beneficiando
aproximadamente 845 (oitocentos e quarenta e cinco) servidores.
CAMARA MUNICIPAL DE]
“SANTA LEOPOLDINA
rotor olo nº
rotócolista 15:34h
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Assim, com estas considerações, permaneço na expectativa de que o
presente Projeto de Lei receba acolhida por essa Colenda Câmara.
Atenciosamente,
pemado Ciglialmente por
ROMERO LUI
O 026722704 ENDRINGER:57936722734
) Data: 2023.11.29 13:50:30
-0300
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEINº (152 /2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
Câmara Municipo' de ABONO SALARIAL AOS
Sant ina ,
janta Leopoldina SERVIDORES PÚBLICOS
PENA MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E
em 06. 2 909% ,
PITA PENSIONISTAS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial aos servidores públicos civis ativos da Administração Direta e
Indireta, membros do Conselho Tutelar, estagiários da Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal e aos servidores integrantes
do quadro de inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, na forma dos incisos do art. 2º
desta Lei.
Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:
I - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores municipais
efetivos, contratados, comissionados, membros do Conselho Tutelar,
secretários municipais e equivalentes, em efetivo exercício do Poder
Executivo Municipal;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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II - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores públicos
municipais inativos e pensionistas; e
III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estagiários.
8 1º Os servidores contemplados no inciso I deste artigo deverão estar
em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023.
8 2º Os contemplados no inciso III deste artigo deverão estar em
exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Art. 3º Fará jus ao recebimento de apenas um único abono:
I - O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na
forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
II - O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão; |
III - Servidores cedidos e/ou permutados.
Art. 4º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos
servidores:
I - que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por
licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri,
mandato classista e afastados por doença.
Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de
pagamento, no mês de dezembro de 2023, e não se incorporará à forma
de remuneração dos servidores e estagiários contemplados nesta Lei, nem
servirão de base para qualquer fim ou efeito.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 6º O abono a que se refere esta Lei possui natureza jurídica
indenizatória.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos limites do parágrafo único deste artigo,
obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar até o limite de R$ 831.500,00 (oitocentos e trinta e
um mil e quinhentos reais).
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina - IPSL, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no
Art. 1º, desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
pataço digitalmente por
OMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: spa
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55