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materia nº 1/2024

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 056/2023. EMENTA: GARANTE AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2024-02-29T08:50:52.576532-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-02-29T08:50:07.436357-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

tosa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Processo nº. 047/2024
Autógrafo de Lei nº 055/2023
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA Nº 01/2024
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Procuradoria Geral do Município
para análise jurídica acerca da legalidade e constitucionalidade do autógrafo de Lei
Municipal nº 055/2023 que Garante aos estudantes com transtomo do Espectro
Autista — TEA — o direito ao acompanhamento especializado por equipe
multidisciplinar nas escolas públicas do Município de Santa Leopoldina/ES e dá
outras providêcias.
Antes de iniciarmos a análise acerca da legalidade e constitucionalidade,
cumpre-nos ressaltar que a matéria abarcada pelo presente instrumento normativo é
de grande importância educacional e, sobretudo, social, pois visa garantir às
crianças portadoras de TEA um amparo profissional especializado para que sua
adaptação ao convívio social aconteça de forma segura e tranquila.
De tal modo, que a oferta de escolarização para todos, na perspectiva de
inserir os alunos com Necessidades Educacionais Especiais na escola regular, deve
ser estendida à pessoa com autismo, conforme garantidos pelo art. 205 e 206,,
ambos da Constituição Federal. Esses direitos também são previstos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos arts. 58 e 59, que
oferecem respaldo para que o ensino da pessoa com deficiência (e que apresenta
necessidades educacionais especiais) seja ministrado no ensino regular. Além
disso, há direitos previstos no art. 1º, 8 2º, da Lei nº 12.764/12, que institui a Política
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, designando acesso à
educação com as adaptações cabíveis que contemplem suas necessidades.
Não obstante a isso, por mais lovável que seja a iniciativa da Casa de Leis
Municipal, a Constituição Federal também estabele regras de competência que
precisam ser observadas no processo legislativo.
Para analisarmos a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em
voga, devemos buscar amparo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, seja quanto a competência legislativa, seja em relação ao
exercício das atividades administrativas.
Nesse viés, o autógrafo de lei afeta a organização administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, medida que caracteriza inconstitucionalidade
formal.
A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração,
constante no art. 61, 8 1º,da Constituição Federal de 1988, substância central do
princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito
de direito que deve ser implementado pelo Poder Executivo quanto ao acesso de
profissionais de saúde particulares no interior das escolas municipais, o que cabe
exclusivamente ao Prefeito definir, enquanto gestor administrativo.
Assim, por força dos artigos retro, a Câmara Municipal possui delimitada sua
esfera de competência legislativa, não podendo ultrapassar a barreira imposta pela
Constituição Municipal.
O autógrafo de lei em análise invade a esfera de atuação do Poder
Executivo, conferindo a este atribuições que somente o chefe do Poder Executivo
tem competência para atribuir, além de interferir na organização administrativa para
que se concretize a vontade do legislador externada no referido autógrafo de lei.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Com efeito, tem que ser observado o art. 48 da Lei Orgânica Municipal,
aproveitando no âmbito municipal os preceitos do art. 61 da Constituição Federal por
aplicação do Princípio da Simetria, como segue:
Art. 48 — São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as lei que
disponham sobre:
(..)
IV -Organização administrativa, serviços públicos e matéria
orçamentária.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder
Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente
administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa',
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e
controla a atuação governamental do Executivo, personalizado
no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa"
da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo
delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa
em atos específicos e concretos de administração. (..) A
interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF,
art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode
— delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,
intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade
praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas
atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em “ordens, proibições, concessões,
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais
que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental.” (em "Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros,
1993, págs. 438/439).
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa,
a qual constitui atribuição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo
caracterizando inconstitucionalidade formal.
Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Poder Executivo
sob a forma de indicação, para que, pela adequada iniciativa, o Prefeito após
análise discricionária implemente a medida veiculada.
Ex positis, opinamos pelo VETO TOTAL do Autógrafo de Lei nº 055/2023,
por invadir matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, portanto,
possuir vício de iniciativa que a torna incontitucional.
Deste modo, devolvemos o presente caderno processual para ciência e
adoção das providências que entenderem pertinentes e cabíveis ao vertente caso.
Santa Leopoldina (ES), 03 de janeiro de 2024.
DIEGO LOPES MARTINELLI
Advogado Geral do Município
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
350031003700310039003A00540052004100
Assinado eletronicamente por DIEGO LOPES MARTINELLI em 03/01/2024 14:30
Checksum: 5F88F4ESEAGE98E98FE94BA97DD63EOSEE13B20F3886BC6D9E3109FF657FOSEC
Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 350031003700310039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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