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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024.
Acrescenta incisos VII e VIII ao art. 7º da Lei
Complementar nº 1.223, de 08 de outubro de
2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei
complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº. 1.223, de 08 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescidos dos seguintes incisos VII e VII:
VII — Os limites das áreas consideradas de preservação permanente marginais de cursos
d'água natural em área urbana consolidada, serão de 5 metros.
VIII — O lote urbano que apresentar floresta nativa, deverá obter a emissão de documento
autorizativo para supressão florestal junto ao órgão competente. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Plenário daXâmara Municipal, 11 de março de 2024.
SER GELI LAGO
Vergador — PDT
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA
Historicamente, o município de Santa Leopoldina se desenvolveu ao longo das margens dos
cursos d'água existentes e em toda a sua trajetória, sem o licenciamento, autorização e
acompanhamento do Poder Público Municipal.
O Congresso Nacional, conhecedor da situação que se encontra a maioria dos municípios
Brasileiros, entendeu e estabeleceu como “JUSTA E LEGITIMA” a possibilidade de
regularização de todos os imóveis construídos às margens de cursos d'água. Esses imóveis,
edificados em décadas, poderão ser regularizados de forma legítima e da mesma forma, o poder
público municipal poderá assim emitir a autorização ou licenciamento legal para possíveis novas
edificações a serem construídas em lotes urbanos consolidados gerando um desenvolvimento
equilibrado e com o controle e conhecimento da Prefeitura Municipal através de seus órgãos de
fiscalização e controle.
O PL 2510/2019 que tramitou no CONGRESSO NACIONAL transformado em Lei Ordinária nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021, concedeu aos municípios o direito e o dever de sanar essas
distorções e possíveis irregularidades acometidas durante décadas, de forma até necessária
levando-se em consideração o direito à moradia (direito esse garantido na Constituição Federal
do Brasil).
Dessa forma, estamos contribuindo para que o município e a sociedade local possam regularizar
de forma correta os imóveis já construídos e os que possivelmente virão a ser construídos dentro
de uma “Norma Legal”.
Diante do exposto, com base nos motivos que apresento, solicito aos nobres pares o apoio e
aprovação deste Projeto Indicativo.
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