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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISQUE-SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id3172

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2024-07-15 Ofício — ENCAMINHADO LEI PROMULGADA OF 179
2024-07-15 Norma promulgada — PROMULGADA Lei Ordinária nº 1.911, de 15 de julho de 2024
2024-07-15 Norma não sancionada — DECORRIDO PRAZO DO EXECUTIVO PARA SANÇÃO
2024-07-11 Ofício — OFÍCIO DE LEI NÃO SANCIONADA - PRAZO DE 24 HORAS PARA SANÇÃO.
2024-07-11 Norma não sancionada — Decurso do prazo de sanção.
2024-06-18 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO
2024-06-17 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS
2024-06-13 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFO
2024-06-12 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS
2024-06-10 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA LEITURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO 2199 DE 12/06/2024.
2024-06-10 Parecer favorável da comissão — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS
2024-06-05 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2024-06-05 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO 2198 DO DIA 05/06/2024.
2024-06-05 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T17:36:31.655585-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI DE Nº 019/2024.
se RA Mu no! de
ota Leopold a DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
| DISQUE-SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os
limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas
e rurais no Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque-
Silêncio para atender à população de todo o município de Santa Leopoldina.
Art. 3º O serviço do Disque-Silêncio consiste no atendimento à população e adoção das
providências necessárias para o controle do som fora dos limites permitidos pela Legislação
Municipal, bem como de festividades privadas sem a devida autorização ou também fora dos
limites legais permitidos, comoções populares, poluição sonora de qualquer gênero e
situações similares que demandem controle de manifestação excessiva pelo Poder Público.
Art. 4º O Disque-Silêncio será serviço vinculado à Secretaria competente, segundo análise e
regulamentação posterior.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(0santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5º Ultrapassado o limite de decibéis considerado a marca normal para emissão de sons e
ruídos sonoros em nível municipal, conforme Decreto, o sujeito infrator estará passível de
Autuação Fiscal com as penalidades abaixo estabelecidas.
Art. 6º O agente fiscal que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar e
descrever no respectivo Auto de Infração o ponto de aferição em que ocorreu a medição, sob
pena de nulidade.
$ 1º As medições do nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente
fiscalizador de preferência na residência do reclamante ou em local o mais próximo possível,
segundo a possibilidade das circunstâncias.
$ 2º Somente na impossibilidade da realização da medição nos moldes do parágrafo anterior
é que restará permitido ao agente fiscalizador a realização da medição nas proximidades do
emissor.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei. seus
regulamentos e as demais normas dela decorrentes ficará sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis ou penais:
I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico,
quando for o caso;
IN - multa;
II - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora:
V - apreensão dos instrumentos, petrechos. equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; bi
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas individual o acumuladamente,
conforme a gravidade das circunstâncias e segundo o grau de ruído aferido.
Art. 8º Fica garantido o anonimato ao reclamante.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina terá 90 (noventa) dias para a implantação
do serviço de que trata esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 05 de junho de 2024.
NEL,
Vereador - PSD
Autor do Projeto
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Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei sobre matéria que já foi disciplinada em inúmeros Municípios do
território capixaba. E o Poder Legislativo de Santa Leopoldina decidiu dar mais esse passo,
ancorado na competência que lhe é atribuída pelo artigo 15, alínea “e” da Lei Orgânica
Municipal assim como no artigo 23, inciso VI da Constituição da República Federativa do
Brasil.
A faixa máxima de emissão de ruídos sonoros bem como os instrumentos para controlá-la é
tema não apenas do direito de vizinhança, mas também de paz pública enquanto bem jurídico
socialmente compartilhado em comunidade.
E para a real e concreta tutela desse bem, fez-se necessária a fixação de penalidades que
variam da multa até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento (restritiva dos
direitos), a serem aplicadas pelo Poder Público sempre com razoabilidade e
proporcionalidade.
A regulamentação do silêncio, além do já exposto, é também uma demanda da população
leopoldinense e, se bem manuseada pelos agentes habilitados, será capaz ainda de diminuir a
litigiosidade existente entre os cidadãos do Município; uma vez que eventualmente
envolvidos em contendas por conta de ruídos excessivos.
Para sua devida implementação, é claro, será necessário a Edição de regulamentação
infralegal posterior, o que deixará ao crivo do Poder Executivo a melhor forma de
estruturação detalhes do serviço.
Ante todo o exposto, pugno pelo apoio dos demais Edis deste Parlamento Municipal a fim de
aprovar a referida matéria.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(osantaleopoldina.es.leg.br

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