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materia nº 23/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaINDICA ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer, a necessidade de implementação do Plano de Mobilidade Urbana no Município de Santa Leopoldina, conforme justificativa abaixo alinhada.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2024-06-20 Ofício — OFICIO 156 RECEBIDO NA PMSL
2024-06-19 Proposição aprovada — ENCAMINHADO PARA PROVIDÊNCIAS
2024-06-19 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHADO PARA SESSÃO Nº 2200 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
2024-06-17 Proposição para ciência da Presidência — ENCAMINHADO PARA CIÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-19T18:37:02.174980-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
INDICAÇÃ 023/2024 
O Vereador JEFFERSON RODRIGUES (PSB), com fundamento no artigo 164, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina/ES, INDICA ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer, a necessidade de implementação do Plano de Mobilidade Urbana no Município de Santa Leopoldina. conforme justificativa abaixo alinhada. 
Plenário da Câmara Municipal, 17 de junho de 2024. Dfmara hmc TE 2 a 
ERSON RODRIGUES = ereador PSB 
Autor da Indicação 
JUSTIFICATIVA: 
Com base na auditoria externa do Tribunal de Consta do Estado do Espirito Santo (Processo: 02574/2023-7; Fiscalizagdo: 00009/2023-1; Instrumento: Acompanhamento; Relator: Sebastido Carlos Ranna de Macedo; Periodo fiscalizado: 1°/ 172023 a 6/10/2023), que segue em anexo, ficou constatado que o Municipio de Santa Leopoldina esta em atraso para implementação do Plano de Mobilidade Urbana - PMU. 
Devemos alertar para o fato de que os municipios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, ¢ que ainda não o implementaram ou aprovaram por lei, deixariio de receber recursos federais por sua auséncia. 
A Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012, instituiu as diretrizes da Politica Nacional de Mobilidade Urbana, instrumento da politica de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 211 e o art. 182 da Constituigao Federal, objetivando a integração entre os 
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara@santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no territério do municipio. 
A Lei Federal 12.587/2012 estabeleceu que o Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos (art, 24, § 4°): 
[ - até 12 de abril de 2022, para Municipios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluido pela Lei nº 14.000, de 2020) 11 - até 12 de abril de 2023, para Municipios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Incluido pela Lei nº 14.000, de 2020) 
Note-se que tais prazos foram reabertos, por forga da Medida Proviséria (MPV) 1.1 79/2023, publicada em 7/7/2023 
Art. 1° Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o §4° do art. 24 da Lei n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, até as seguintes datas: 
1— 12 de abril de 2024, para Municipios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e 
11— 12 de abril de 2025, para Municipios com até duzentos e cinquenta mil habitantes. (grifamos) 
Especificamente em relação aos municipios, a estes cabe: 1) Planejar, executar e avaliar a politica de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentagio dos servigos de transporte publico coletivo; além de 2) prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, 0s servigos de transporte público coletivo urbano, que tém carater essencial; e 3) capacitar pessoas e desenvolver as instituigdes vinculadas a politica de mobilidade urbana do municipio. 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Encerrado o prazo estabelecido, os municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano (art. 24, $ 8º) 
Deve-se destacar que mobilidade urbana não está restrita ao transporte urbano, mas se vincula igualmente à organização do território e à sustentabilidade das cidades, como instrumento de desenvolvimento urbano integrado. Apresenta-se como política intersetorial e interfederativa com foco nas pessoas e não nos modais de transporte, com forte impacto na redução das desigualdades sociais, na melhoria da qualidade de vida, na geração de oportunidades e no desenvolvimento da economia. Deste modo, a ação de controle sobre o desenvolvimento e implementação dos Planos de Mobilidade Urbana se reveste de grande importância, haja vista que tais planos estão relacionados diretamente com a formulação da política pública de mobilidade no âmbito municipal. 
Pergunto se o cronograma_apresentado para a elaboração do PMU está sendo observado? Foi apurado que 14 municípios, entre eles o de Santa Leopoldina, estão com a implementação em atraso em relação ao cronograma apresentado, que nos coloca em situação de potencial impedimento para acesso à recursos federais para mobilidade urbana, a partir de 12/4/2025. 
RECOMENDO ao município seguir o cronograma, como forma de garantir a observância aos ditames legais, o cumprimento das etapas para elaboração do PMU até as datas de 12/3/2024 (Preparação), 12/5/2024 (Definição do Escopo), 12/8/2024 (Procedimentos 
Gerenciais), 12/2/2025 (Elaboração e envio da proposta ao poder legislativo municipal) e 12/4/2025 (Previsão de Aprovação pelo poder legislativo municipal). 
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