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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS.
native_id3184

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Proposição para arquivamento — ARQUIVADO
2024-08-20 Ofício U ENVIADO OFÍCIO CMSL Nº 197 DA PROMULGAÇÃO DA LEI
2024-08-20 Lei promulgada U LEI 1.916 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 PROMULGADA
2024-08-13 Projeto não Sancionado no prazo legal U ENVIADO OFÍCIO 191 QUE SOLICITA AO PODER EXECUTIVO A DELIBERAÇÃO DA SANÇÃO EM 24HORAS, OU O PROJETO SERÁ SANCIONADO PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DA CÂMARA CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL.
2024-07-04 Proposição para sanção — AUTÓGRAFO ENVIADO NO OFICIO 172 PARA SANÇÃO
2024-07-03 Proposição aprovada — ENCAMINHADO
2024-07-03 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO 2202 DO DIA 03/07/2024.
2024-06-24 Parecer favorável da comissão — ENCAMINHADO
2024-06-20 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2024-06-20 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 19/06/2024.
2024-06-20 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-03T18:20:56.610122-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 022/2024.
Estabelece que o Município de Santa
Leopoldina disponibilizará o Código de
Câmara MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA |
APROVADO
Barras Bidimensional Quick Response (OR
Code) nas placas de obras públicas
executadas por sua Administração Direta e
Administração Indireta ou por empresas
terceirizadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Santa Leopoldina disponibilizará Código de
Barras Bidimensional Quick Response (OR Code) nas placas de obras públicas executadas por
sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas
Parágrafo único. O OR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras
públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura
por meio de dispositivos móveis.
Art. 2º O OR Code direcionará o cidadão para página específica no siteda Prefeitura de Santa
Leopoldina, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra
pública:
I. nome;
II. objeto;
II. investimento total;
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Wsantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IV. data de início;
V. cronograma;
VI. data prevista para conclusão;
VII. empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados;
VIII. nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
8 1º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput
deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos
que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.
$2º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas
nos incs. 1 a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à
execução da obra pública.
Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2º
desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 19 de junho de 2024.
Vereador — PSB
Autor do Projeto
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O vereador Dorgival Batista, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que,
estabelece que o Município de Santa leopoldina disponibilizará o Código de Barras
Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua
Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas.
Peço para apresentar este Projeto de Lei, que tem como objetivo a disponibilização do Código
de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) em todas as placas de obras públicas
executadas pela Administração direta e indireta, bem como as obras públicas executadas por
empresa terceirizada.
A presente Proposição garante que qualquer cidadão, ao realizar a leitura do OR Code
disponibilizado nas placas indicativas das referidas obras, seja direcionado ao site eletrônico
específico do Município, onde poderá consultar diversas informações sobre a obra.
A Administração Pública deve sempre orientar-se pelos princípios da publicidade e
transparência, nos termos disciplinados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual
e pela Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, as quais rezam, respectivamente, que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...). (grifo nosso)
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação
de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os
princípios dalegalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da
motivação, da transparência.
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Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 1º O Município de Santa Leopoldina, parte integrante da República
Federativa do Brasil e do Estado do Espirito Santo, organiza-se autônomo em
tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e
demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Dessa forma, entendemos, salvo melhor juízo, que o pleno acesso a informações relativas à
coisa pública é direito inerente do cidadão, o qual poderá fiscalizar os negócios públicos
firmados pelo Executivo, devendo haver a disponibilização das informações atualizadas pelo
Município de Santa Leopoldina.
A divulgação. pela Administração Pública, das informações de interesse público, em
cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no
aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, dos contratos e das leis, mas
sim na disponibilização clara e atualizada de informações importantes e relevantes para os
contribuintes.
Na mesma banda, não podemos deixar de fazer menção a Lei Federal nº 12.527, de 2011, Lei
de Acesso à Informação (LAI), que dispõe sobre o direito de acesso à informação e sua
restrição. A LAI possui algumas diretrizes que norteiam os processos de transparência. A
primeira é que a transparência é a regra, o sigilo é exceção. Nesse caso a LAI reconhece que
existem coisas que devam se manter sigilosas, mas essas devem ser tratadas como casos
especiais, não havendo nesse último similaridade no Projeto que se pretende alcançar.
Ademais, a Lei Federal nº 12.527, de 2011, traz no seu art. 3º os princípios orientadores, os
quais se destinam a assegurar os direitos fundamentais ao acesso à informação, tais como:
Art3º
I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II. divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações:
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HI.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública; e
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Podemos também trazer, como complementação da questão do acessoà informação e da sua
divulgação, os arts. 6º e 7º da mesma Lei, os quais apresentam os procedimentos específicos e
os direitos de se obter as informações. Assim, rezam os dispositivos legais mencionados na
Lei Federal nº 12.527, de 2011:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I. gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I.
H.
HI.
Iv.
VI.
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontradaou obtida a informação almejada;
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
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Nesse sentido, a presente Proposição tem por escopo contribuir para que a gestão pública se
aproxime ainda mais dos cidadãos, ao aumentar a transparência dos seus atos com a
divulgação de forma acessível. O acesso público aos dados detalhados permite ao cidadão
verificar como e em que estão sendo gastos os recursos disponibilizados sem necessidade de
passar por inúmeros caminhos até chegar à informação almejada.
Portanto, os Municípios, Estados da Federação e o Distrito Federal devem seguir o exemplo
dos Poderes e sanar a necessidade de maior transparênciajunto aos órgãos públicos, posto que
esta transparência é corolário dos princípios do equilíbrio financeiro, da publicidade e da
moralidade, salvaguardados pela Constituição Federal, de forma a aproximar a sociedade da
Administração Pública, possibilitando maior acompanhamento da sociedade para com seus
atos.
O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração.
A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros contribui para
o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o
controle social sobre os atos da gestão. A participação ativa da sociedade é imprescindível
para garantir o bom uso dos recursos públicos.
Por oportuno, é imprescindível mencionar que esta Proposição não visa, em nenhum
momento, a adentrar na estrutura administrativa das secretarias envolvidas, mas apenas
proporcionar que os cidadãos possam dispor de informações sobre as obras que estão sendo
executadas.
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