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materia nº 2/2024

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 023 / 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3210

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Proposição para arquivamento F ARQUIVADO
2024-10-01 Ofício U OFÍCIO 212 INFORMA DA PROMULGAÇÃO DA LEI AO EXECUTIVO
2024-10-01 Lei promulgada U LEI 1920 DE 01/10/2024 PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
2024-10-01 Proposição encaminhada U ENCMAINHADO OFÍCIO 212 E LEI 1.920 PARA ASSINATURA DA PRESIDÊNCIA
2024-10-01 Não respondido pelo Executivo no prazo legal U DECURSO DO PRAZO DO EXECUTIVO SEM PROMULGAÇÃO
2024-09-26 Proposição encaminhada U OFÍCIO 210 ENVIADO AO PODER EXERCUTIVO
2024-09-26 Ofício U OFÍCIO 210 ENCAMINHADO PARA ASSINATURA
2024-09-26 Proposição rejeitada pelo Plenário U OFÍCIO EM ELABORAÇÃO
2024-09-18 Proposição para votação em plenário U ENCAMINHADO PARA ORDEM DO DIA NA SESSÃO 2212 DO DIA 25/09/2024.
2024-09-18 Proposição para leitura em plenário U ENCAMINHADO PARA ORDEM DO DIA NA SESSÃO 2212 DO DIA 25/09/2024.
2024-09-18 Parecer favorável da comissão — ENCMAINHADO
2024-09-04 Proposição encaminhada U ENCAMINHADO PARA EMISSÃO DE PARECER
2024-09-04 Proposição encaminhada as comissões U ENCAMINHADO PARA EMISSÃO DE PARECER
2024-09-02 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 04/08/2024.
2024-08-29 Proposição para ciência da Presidência — ENCAMINHADO PARA CIÊNCIA DA PRESIDÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-25T17:55:43.407899-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
_________________________________________________________________________________
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 – Centro – CEP: 29.640-000 – Santa Leopoldina – Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 – (27) 3940-0011 – CNPJ: 27.165.521/0001-55
OF. GP Nº 351/2024
Santa Leopoldina/ES, 29 de Agosto de 2024.
Senhor Presidente, 
Ao analisar o Autógrafo de Lei nº 026/2024, constatou-se que o mesmo 
diverge da Lei Orgânica Municipal, conforme Manifestação Jurídica nº 
211/2024, exarada pela Procuradoria Geral do Município, cuja cópia segue 
anexa. 
Diante do exposto, nos termos do § 2º, do art. 52, da Lei Orgânica do 
Município de Santa Leopoldina, decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo 
de Lei nº 026/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição de 
V.Exª, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente,
ROMERO LUIZ ENDRINGER
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR. 
NELSON LICHTENELD 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
SANTA LEOPOLDINA-ES
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Data: 2024.08.29 14:47:24 -
0300
Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 380031003200380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
Processo: 2132/2024 - SOLICITAÇÃO DE ORGÃOS EXTERNOS n° 39/2024
Fase Atual: Instrução da UA
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Próxima Fase: Instrução da UA
Tramitado por: SIGRID STUHR - SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE
De: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assunto: OF. CMSL Nº. 188/2024 - Autógrafo de Lei Nº. 026/2024
DESPACHO ELETRÔNICO
Encaminhamos para análise e parecer quanto ao Projeto de Lei e colocamoa algumas considerações:
O Secretaria Municipal de Saúde conta apenas com uma profissional farmacêutica e não tem como
assumir mais uma resposabilidade.
Caso se aceite a devolução, é necessário considerar o risco sanitário, uma vez que não é possível garantir
a rastreabilidade e, consequentemente, a qualidade do medicamento a partir do momento que este saiu
da responsabilidade do farmacêutico, não sendo possível saber em que condições ocorreu o transporte e o
armazenamento do medicamento pelo paciente, o que impede que este seja reintegrado ao estoque de
medicamentos disponíveis para dispensação.
No caso de medicamentos controlados (antimicrobianos e sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº
344/98) que devem ser escriturados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC) também não há possibilidade de serem aceitas devoluções, com exceção da situação de desvio
de qualidade, uma vez que todas as movimentações de estoque dependem de registros devidamente
documentados (lançamento de entradas somente mediante notas fiscais).
A RDC nº 20/11 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, descreve em seu artigo 20, ser vedado
à farmácia aceitar devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou
manipulados, excetuando-se – como nas situações anteriores - os casos de desvio de qualidade.
Temos também a preocupação de o paciente ter alguma reação adversa ao medicamento.
Santa Leopoldina-ES, 26 de agosto de 2024.
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com o identificador 3500300038003300300034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 380031003200380033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
SIGRID STUHR
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE
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com o identificador 3500300038003300300034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 380031003200380033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
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com o identificador 3500300038003300300034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
3500300038003300300034003A005400
Assinado eletronicamente por SIGRID STUHR em 26/08/2024 11:11
Checksum: 04B77D41B4533B4EA94D4585549442C0553BF42CC8CD6BC050393E2143ABB8FF
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com o identificador 380031003200380033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
Processo: 2132/2024 - SOLICITAÇÃO DE ORGÃOS EXTERNOS n° 39/2024
Fase Atual: Instrução da UA
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Próxima Fase: Instrução da UA
Tramitado por: DIEGO LOPES MARTINELLI - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
De: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Para: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: OF. CMSL Nº. 188/2024 - Autógrafo de Lei Nº. 026/2024
DESPACHO ELETRÔNICO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Processo nº. 2132/2024
Autógrafo de Lei nº 026/2024
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA Nº 211/2024
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Procuradoria Geral do Município para análise jurídica acerca da
legalidade e constitucionalidade do autógrafo de Lei Municipal nº 026/2024 que “institui o programa
farmácia solidária, e dá outras providências.”
Antes de iniciarmos a análise acerca da legalidade e constitucionalidade,  cumpre-nos ressaltar que a
matéria abarcada pelo presente instrumento normativo é de grande importância na saúde e, sobretudo,
social.
Contudo, ao encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, esta ponderou questões técnicas e legais de
saúde que envolve a matéria em voga. Vejamos:
“Encaminhamos para análise e parecer quanto ao Projeto de Lei e
colocamoa algumas considerações:
O Secretaria Municipal de Saúde conta apenas com uma profissional
farmacêutica e não tem como assumir mais uma resposabilidade.
Caso se aceite a devolução, é necessário considerar o risco sanitário,
uma vez que não é possível garantir a rastreabilidade e,
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com o identificador 3500310030003400380031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade fls. 12
com o identificador 380031003200380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
consequentemente, a qualidade do medicamento a partir do momento
que este saiu da responsabilidade do farmacêutico, não sendo possível
saber em que condições ocorreu o transporte e o armazenamento do
medicamento pelo paciente, o que impede que este seja reintegrado ao
estoque de medicamentos disponíveis para dispensação.
No caso de medicamentos controlados (antimicrobianos e sujeitos ao
controle da Portaria SVS/MS nº 344/98) que devem ser escriturados no
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC)
também não há possibilidade de serem aceitas devoluções, com
exceção da situação de desvio de qualidade, uma vez que todas as
movimentações de estoque dependem de registros devidamente
documentados (lançamento de entradas somente mediante notas
fiscais).
A RDC nº 20/11 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base
de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob
prescrição, isoladas ou em associação, descreve em seu artigo 20, ser
vedado à farmácia aceitar devolução, por pessoa física, de
medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados,
excetuando-se – como nas situações anteriores - os casos de desvio de
qualidade.
Temos também a preocupação de o paciente ter alguma reação
adversa ao medicamento.”
Não obstante a isso, por mais louvável que seja a iniciativa da Casa de Leis Municipal, a Constituição
Federal também estabelece regras de competência que precisam ser observadas no processo legislativo.
Para analisarmos a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em voga, devemos buscar amparo
nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, seja quanto a competência legislativa,
seja em relação ao exercício das atividades administrativas.
Nesse viés, o autógrafo de lei afeta a organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,
medida que caracteriza inconstitucionalidade formal.
A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da
Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes previsto no art. 2º
da CF/88, ao dispor a respeito de direito que deve ser implementado pelo Poder Executivo quanto ao risco
sanitário na entrada de estoque doado pela população que podem afetar os demais medicamentos
armazenados  pela  Secretaria  Municipal  de  Saúde  e  a  escassez  de  servidor  para  controlar  o
armazenamento  e  distribuição,  o  que  cabe  exclusivamente  ao  Prefeito  definir,  enquanto  gestor
administrativo.
Assim, por força dos artigos retro, a Câmara Municipal possui delimitada sua esfera de competência
legislativa, não podendo ultrapassar a barreira imposta pela Constituição Municipal.
O  autógrafo  de  lei  em  análise  invade  a  esfera  de  atuação  do  Poder  Executivo,  conferindo  a  este
atribuições que somente o chefe do Poder Executivo tem competência para atribuir, além de interferir na
organização administrativa para que se concretize a vontade do legislador externada no referido autógrafo
de lei.
Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3500310030003400380031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade fls. 13
com o identificador 380031003200380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
Com efeito, tem que ser observado o art. 48 da Lei Orgânica Municipal, aproveitando no âmbito municipal
os preceitos do art. 61 da Constituição Federal por aplicação do Princípio da Simetria, como segue:
Art. 48 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as lei que disponham
sobre:
(...)
IV -Organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua
iniciativa  legiferante,  imiscuir-se  em  matéria  tipicamente  administrativa,  em  respeito  ao  princípio
constitucional da separação dos poderes:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a
distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função
'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos
de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é
ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas
funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara
não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,
intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade
praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas
atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara
intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental.” (em "Direito Municipal Brasileiro",
Malheiros, 1993, págs. 438/439).
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição
político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, caracterizando inconstitucionalidade formal.
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com o identificador 3500310030003400380031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 380031003200380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
Ex positis, opinamos pelo VETO TOTAL do Autógrafo de Lei nº 026/2024, por invadir matéria privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal e, portanto, possuir vício de iniciativa que a torna inconstitucional.
Deste modo, devolvemos o presente caderno processual para ciência e adoção das providências que
entenderem pertinentes e cabíveis ao vertente caso.
Santa Leopoldina (ES), 29 de agosto de 2024.
DIEGO LOPES MARTINELLI
Procurador Geral do Município
OAB/ES 13.405
Santa Leopoldina-ES, 29 de agosto de 2024.
DIEGO LOPES MARTINELLI
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 380031003200380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.
Processo: 2132/2024 - SOLICITAÇÃO DE ORGÃOS EXTERNOS n° 39/2024
Fase Atual: Instrução da UA
Ação Realizada: Para Instrução da UA
Próxima Fase: Instrução da UA
Tramitado por: ADRIANE ALVES DOS SANTOS ENDRINGER - SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
De: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Assunto: OF. CMSL Nº. 188/2024 - Autógrafo de Lei Nº. 026/2024
DESPACHO ELETRÔNICO
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA,
SENHOR PRESIDENTE
PELO PRESENTE, ENCAMINHAMOS OF. GP Nº 351/2024, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, BEM COMO,
MANIFESTAÇÃO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA Nº 211/2024, QUE DISPÕE
SOBRE O VETO TOTAL  DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 026/2024.
SEGUE PARA CIÊNCIA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Santa Leopoldina-ES, 29 de agosto de 2024.
ADRIANE ALVES DOS SANTOS ENDRINGER
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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com o identificador 3500310030003900340036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 3500310030003900340036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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3500310030003900340036003A005400
Assinado eletronicamente por ADRIANE ALVES DOS SANTOS ENDRINGER em 29/08/2024 15:18
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