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TRIBUNAL DE CONTAS DO Conferência em www.tcees.tc.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Identificador: CB095-20254-7249E
Ofício 03952/2024-6
Processo: 04862/2023-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Exercício: 2022
Criação: 09/09/2024 13:55
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Assunto: Processo TC 4862/2023 — Parecer Prévio 86/2024-5 - 1º Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
cópia do Parecer Prévio 86/2024-5 - 1º Câmara, do Parecer do Ministério Público de
Contas 2858/2024-9, da Instrução Técnica Conclusiva 2304/2024-9, do Relatório Técnico
33/2024-3 e do Relatório Técnico 245/2023-3, prolatados no processo TC nº 4862/2023,
que trata de Prestação de Contas Anual — exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de
Santa Leopoldina.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011)
VANESSA DE OLIVEIRA
Assinado por
RIBEIRO
09/09/2024 14:33
o]
à TRIBUNAL DE CONTAS DO Conferência em www .tcees.tc.br ty
* ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Identificador: ACDB2-768F2-A54CD E
LO]
Parecer Prévio 00086/2024-5 - 1º Câmara
Processo: 04862/2023-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMSL - Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: ROMERO LUIZ ENDRINGER
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL — FINANÇAS
PÚBLICAS - NBC TSP EC, ITEM 3.10 - LC
101/2000 - LEI 4320/64 - DIVERGÊNCIA ENTRE
OS VALORES APURADOS NO INVENTÁRIO DE
BENS DO IMOBILIZADO E O SALDO
REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
CONSOLIDADO - PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO - CIÊNCIA — ARQUIVAMENTO
1. Divergências contábeis passiveis de estorno,
devem ser avaliadas em face do seu vulto e não
devem ter mais peso que os indicadores
financeiros e econômicos alcançados pelo gestor.
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO:
IR RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, sob a responsabilidade do senhor Romero
Luiz Endringer, referente ao exercício de 2022.
Assinado por
HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA
31/07/2024 17:02
Assinado por
31/07/2024 11:03
Assinado por
31/07/2024 09:28
PINTO
30/07/2024 18:49
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS RANNA DAVI DINIZ DE CARVALHO SERGIO ABOUDIB FERREIRA LUCIRLENE SANTOS RIBAS
DE MACEDO
Assinado por
30/07/2024 18:10
PARECER PRÉVIO TC-086/2024
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fundamentação, decido manter o afastamento de presente indicativo de
irregularidade.
ll. | PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, concordando integralmente com o entendimento da Área
Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado
aprove a seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC-086/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. Manter o afastamento do seguinte indício de irregularidade, em face dos
argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela Área Técnica:
14141 DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APURADOS NO
INVENTÁRIO DE BENS DO IMOBILIZADO E O SALDO
REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO NO
MONTANTE DE R$55.720.310,37.
1.2. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, no
exercício de 2022, sob a responsabilidade do senhor Romero Luiz Endringer,
na forma prevista no artigo 80, inciso |, da Lei Complementar 621/2012;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ACDB2-768F2-A5S4CD
PARECER PRÉVIO TC-086/2024
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1.3. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico, como forma de alerta, da necessidade de dar execução aos
programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, 8 2º da
Constituição da República;
1.4. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico, para que providencie os meios necessários ao atendimento do art.
141 da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações será de aplicação obrigatória;
1.5. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico sobre gestão financeira, como forma de alerta, para da necessidade
de atendimento à IN TCEES 68/2020, encaminhando, nas próximas prestações
de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da
prestação de contas anual;
1.6. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico sobre renúncia de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
1.7. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de
alerta, para a necessidade de o Município melhorar a classificação previdenciária
do RPPS;
1.8. Dar ciência aos interessados;
1.9. Arquivar os presentes autos em arquivo corrente para, após o
encaminhamento do julgamento das contas, serem arquivados de forma
definitiva.
2. Unânime.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ACDB2-768F2-AS4CD
PARECER PRÉVIO TC-086/2024
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3. Data da Sessão: 26/07/2024 - 30º Sessão Ordinária da 1º Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente), Sérgio Aboudib Ferreira
Pinto (relator) e Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ACDB2-768F2-AS4CD